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Aspectos jurídicos das compras de final de ano

Os fornecedores investem pesado no final do ano, visando o incremento das vendas. As estratégias adotadas nem sempre são corretas e podem, dependendo do caso, influir decisivamente na liberdade de escolha dos consumidores.

21/12/2009


Aspectos jurídicos das compras de final de ano

Arthur Rollo*

Os fornecedores investem pesado no final do ano, visando o incremento das vendas. As estratégias adotadas nem sempre são corretas e podem, dependendo do caso, influir decisivamente na liberdade de escolha dos consumidores.

Toda vez que o consumidor é induzido a comprar alguma coisa que não corresponde às suas expectativas, por manobra desonesta do fornecedor, o negócio poderá ser desfeito.

Pouca gente sabe mas os vícios e defeitos não precisam estar agregados aos produtos ou aos serviços. Podem decorrer da informação.

É comum no momento da venda, principalmente no corre-corre do final do ano, o vendedor afirmar características do produto que este não possui. Muitas vezes a ausência dessa característica só será notada pelo consumidor tempos depois.

Esse tipo de situação motiva reclamação fundada no art. 18 do CDC (clique aqui), podendo o consumidor pleitear que o vício seja sanado, sob pena de pedir a substituição do produto por outro com as características que pretendia, de pedir o desfazimento do negócio ou de pedir o abatimento proporcional do preço. A opção é do consumidor, diante da impossibilidade fática da solução do vício ou da inércia do fornecedor, por prazo superior a trinta dias.


Também são corriqueiras as ofertas enganosas nas vitrines, como aquelas em que você se vê atraído de longe e, quando chega perto, constata que o preço visto correspondia à parcela e não ao preço total do produto. Quando esse tipo de oferta é enganosa ao ponto de motivar a entrada do consumidor na loja, porque o preço total era imperceptível, entendemos que comporta aplicação o art. 30 do CDC, devendo ser o fornecedor obrigado a vender o produto pelo preço da parcela. Isso só não vai acontecer quando o valor da parcela for inferior a 10% do preço total do produto, o que tornará a falha perceptível ao consumidor.


Há quem diga que essa opinião afronta o princípio da harmonização dos interesses dos consumidores e fornecedores.

No entanto, quem não está agindo com boa-fé objetiva, nesse caso, é o fornecedor, porquanto está tentando enganar o consumidor que, uma vez dentro da loja, pode se ver constrangido a efetuar a compra. De qualquer forma, esse tipo de conduta precisa ser coibida pelos órgãos governamentais e banido do mercado de consumo.


As trocas de presentes também costumam causar problema. Existem lojas que impõem uma série de regras, como dias da semana para efetuar a troca e prazos. Outras afirmam que sequer trocam mercadorias.


A troca de produtos é praxe do mercado de consumo, que se incorpora ao direito do consumidor, ou enquanto oferta do fornecedor, porque o anúncio da possibilidade de troca incrementa as vendas, ou por se tratar de costume. A regra, portanto, é a troca, a exceção é a sua impossibilidade.


A única previsão legal de troca de produtos aplica-se aos casos de vícios, ou seja, características que frustram as legítimas expectativas do consumidor, diminuindo a utilidade do bem, diminuindo o seu valor, etc..


Não configura abuso, em princípio, o fornecedor impossibilitar as trocas de presentes. No entanto, essa impossibilidade tem que ter sido afirmada ostensivamente ao consumidor no momento da compra e, a fim de resguardar o fornecedor, deverá constar da nota fiscal, com ciência expressa do consumidor a seu respeito.


Cabe ao fornecedor definir o risco de sua atividade. É ele quem opta por possibilitar ou não a troca, desde que informe adequadamente o consumidor. Certamente aquele consumidor que pensar, ainda que remotamente, na troca deixará de efetuar a compra, dirigindo-se a outro estabelecimento. Vale dizer, o fornecedor que não troca presentes tem menos risco, mas também vende menos. Essa é a lei da oferta e da demanda.


A ausência de restrição à troca implica na sua possibilidade, vedadas limitações de dia e horário quando a troca é permitida, por configurarem cláusula abusiva, porque colocam o consumidor em desvantagem exagerada.

Havendo recusa injustificada da troca por parte do fornecedor, recomenda-se a sua notificação estabelecendo prazo para a realização da mesma. Diante da inércia do fornecedor, poderá ser proposta ação de obrigação de fazer, com fundamento no art. 84 do CDC.

Recomenda-se essa notificação prévia porque existem fornecedores que afirmam posteriormente em juízo que sequer foram procurados previamente pelos consumidores. Sem falar que, diante da notificação, diversos fornecedores acabam resolvendo o problema.

Podem decorrer inúmeros problemas das compras de final de ano, sendo de todo recomendável ao consumidor a procura de fornecedores confiáveis, que possam ser localizados e que tenham patrimônio para suportar eventual condenação. Também é aconselhável a exigência de nota fiscal que, a despeito de dispensável no caso de propositura de ação judicial, é comumente exigida pelos Juízes, como prova de procedência do produto.

A solução para esses problemas está na interpretação do CDC que, ainda que não preveja todas as situações, traz uma série de princípios que permitem a sua integração.

Entretanto, o melhor remédio continua sendo a prevenção, devendo o consumidor cuidar da qualidade porque, não raro, o barato sai caro.

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*Advogado e professor da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo

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