2010 - Gestão tributária e os indébitos
Luiz Henrique Cóser*
Como anteriormente o prazo de dez anos era composto pelos cinco anos para o Fisco homologar o pagamento mais cinco anos para o Contribuinte pleitear a restituição, pode-se afirmar que, no resultado prático, havia uma regra de prazo de 10 (dez) anos, a contar do pagamento, para pleitear a restituição do indébito, tendo este prazo sido reduzido para 5 (cinco) com a entrada em vigor da LC 118/2005 (clique aqui) em 10/6/05.
No sistema normativo brasileiro o Princípio da Segurança Jurídica é polarizado pela incidência de diversas regras constitucionais e Infraconstitucionais que privilegiam o estado ideal de sentir-se seguro dentro de um Estado Democrático de Direito, sendo, para tanto, vital a regra da impossibilidade de Lei nova voltar ao tempo aplicando-se a fatos passados, principalmente daquelas que reduzem prazos.
Há regra no Código Civil (clique aqui), denominada regra de 'direito intertemporal', afirmando, em suma, que, quando uma norma reduz um prazo, deve - se aplicar o prazo da regra antiga caso transcorrido mais da metade do prazo anterior. Se transcorrido menos da metade, aplica-se o prazo novo, sendo utilizada, inclusive pelo STJ, na abordagem desta matéria.
Diante disto, pode-se enunciar a regra: "Em havendo decorrido mais da metade do prazo da regra anterior, mesmo na entrada em vigor da regra nova, terá validade o prazo da regra antiga".
Como a partir de 9/6/05 entrou em vigor a regra dos 5 (cinco) anos, somente se pode chegar ao marco da metade do transcurso do prazo de 10 (dez) anos voltando 5 cinco anos no tempo, onde se encontra, exatamente, a data de 9/6/00.
Assim, todo pagamento realizado antes de 9/6/00 está sujeito à regra dos 10 anos para pleitear a sua restituição, sendo que, desta forma, até 9/6/2010, é possível buscar restituição de indébito utilizando a regra dos dez anos.
Com relação aos pagamentos ocorridos entre o marco da metade do transcurso do prazo da regra antiga, 9/6/2000, até o dia do vigor da LC 118/2005, em 9/6/2005, haverá a seguinte peculiaridade: Contar-se-á o prazo que correu desde o pagamento, até a entrada em vigor da LC 118/2005, 9/6/2005, mais cinco anos a partir de 9/6/2005.
Já no caso dos pagamentos realizados após a entrada em vigor da LC 118/2005, sem problemas. A regra é de cinco anos para pleitear a restituição do indébito tributário a contar do pagamento, conforme a Lei nova.
O detalhe a se atentar é que na data em que estiver completando 10 anos do marco da metade da regra de 10 anos, será o último dia em que os contribuintes poderão exercer o direito de restituição de indébitos pela regra de dez anos.
Exatamente um dia após a referida data, estará configurado um período de cinco anos que, de um dia para o outro, estará prescrito, podendo muito bem ser este período denominado de 'Hiato Fatal'.
Na prática, fica:
Até dia 9/0/2010 é juridicamente sustentável a possibilidade de buscar indébitos oriundos de tributos sujeitos a lançamento por homologação pela regra dos dez anos até o limite dos pagamentos feitos no dia 9/6/2000.
No dia 10/6/2010, somente se poderá buscar indébitos desta natureza pela regra nova de cinco anos, estendido o direito ao limite até os pagamentos feitos no dia 10/6/2005.
O 'Hiato Fatal' estará compreendido no período entre 10/6/2000 até 9/6/2005, pela prescrição automática do referido período de um dia para o outro.
Torna-se interessante a conclusão de que o 'Hiato Fatal' implicará em um período posterior ao dia 9/6/10, onde não mais poderão, de um dia para o outro, os contribuintes valer-se da regra dos 10 anos, sendo que a aproximação deste dia certamente causará uma grande tensão no universo de contribuintes com indébitos desta natureza.
É importante para uma gestão zelosa dos pagamentos de tributos a maior ou de forma indevida, desde já, uma prévia atenção à gestão de direitos tributários e potenciais indébitos desta natureza, para fins de tomada de decisões com o tempo necessário ao controle completo de todas as situações.
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*Sócio do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial
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