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Portaria regulamenta quitação de débitos com o INSS através de dação em pagamento

Foi publicada no dia 17/01 a Portaria MPS nº 25 do Ministro da Previdência Social que estabelece os critérios e procedimentos necessários para a quitação dos débitos proveniente da contribuição previdenciária, contribuição da empresa ou contribuição do segurado através do instituto da dação em pagamento, estabelecidas em lei

16/2/2005


Portaria regulamenta quitação de débitos com o INSS através de dação em pagamento

Sérgio Presta*

Foi publicada no dia 17.1 a Portaria MPS nº 25 do Ministro da Previdência Social que estabelece os critérios e procedimentos necessários para a quitação dos débitos proveniente da contribuição previdenciária, contribuição da empresa ou contribuição do segurado através do instituto da dação em pagamento, estabelecidas em lei, de PJ’s proprietários de áreas rurais localizados no Município de Apiacás, Estado de Mato Grosso, integrantes do memorial descritivo constante da Lei nº 10.635/2002.

Segue abaixo os principais pontos da Portaria MPS nº 25/2005:

DAS CONDIÇÕES PARA A DAÇÃO EM PAGAMENTO

Segundo a Portaria MPS nº 25/2005 as ofertas para dação em pagamento com vistas à quitação de débitos previdenciários vencidos, obedecerão às normas contábeis previstas para o encontro de contas e serão admitidas até o valor máximo representado pelo saldo devedor da responsabilidade do INSS com a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, decorrente do art. 8º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998.

A Portaria MPS nº 25/2005 determina que todas as ofertas de dação em pagamento, do imóvel descrito e constante da Lei nº. 10.635/2002 (localizado no Município de Apiacás, Estado de Mato Grosso, de 198.700ha), serão destinadas especificamente para a quitação de débitos previdenciários vencidos até a competência fevereiro de 2001, e deverão ser instruídas com os seguintes documentos:

(i) Quando em fase administrativa:

a) requerimento, com todos os dados da empresa e embasamento legal, dirigido ao Diretor do Departamento de Administração da Receita Previdenciária, da Secretaria da Receita Previdenciária, criados pelo Decreto nº 5.256, de 27 de outubro de 2004;

b) contrato social, registrado em junta comercial, ou estatuto social, acompanhado da ata da eleição da diretoria atual;

c) extrato atualizado do débito, objeto da proposta de quitação;

d) escritura das glebas ofertadas, com os respectivos registros no Registro de Imóveis;

e) prova de quitação do Imposto Territorial Rural (ITR); e,

f) laudo de vistoria atualizado, confirmação dos dados cadastrais e avaliação das terras, a ser fornecido pelo IBAMA.

(ii) Quando em fase de Procuradoria, pré-judicial ou em execução:

a) requerimento, com todos os dados da empresa e embasamento legal, dirigido em conjunto ao Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, ao Coordenador-Geral de Matéria Tributária da Procuradoria-Geral Federal - AGU;

b) contrato social, registrado em junta comercial, ou estatuto social, acompanhado da ata da eleição da diretoria atual;

c) extrato atualizado do débito, objeto da proposta de quitação;

d) escritura das glebas ofertadas, com os respectivos registros no Registro de Imóveis;

e) prova de quitação do Imposto Territorial Rural (ITR); e,

f) laudo de vistoria atualizado, confirmação dos dados cadastrais e avaliação das terras, a ser fornecido pelo IBAMA.

A Portaria MPS nº 25/2005 determina, ainda, que as matrículas de todas as glebas ofertadas deverão estar compreendidas na poligonal externa da área descrita na Lei nº 10.635/2002. E, que as ofertas que não se enquadrarem nessas matrículas, bem como na poligonal externa da área descrita na Lei nº 10.635/2002, serão indeferidas, de plano, e encaminhadas ao Ministério Público Federal para apuração de eventual ilícito.

Segundo a Portaria MPS nº 25/2005 a dação em pagamento somente recairá sobre imóveis rurais de interesse ambiental que se enquadrem no Programa Nacional de Florestas - PNF, criado pelo Decreto nº 3.420/2002.

DO VALOR DO HECTARE

O valor total da área (de 198.700ha) descrita na Lei nº 10.635/2002, bem como o valor proporcional unitário do hectare, constante do laudo de avaliação realizado precedentemente pelo IBAMA, sem nenhum ônus para a administração pública, deverá ser atualizado, para o mês e ano do protocolo da solicitação para dação em pagamento. A referida atualização se dará na proporção da variação do IGPM, no correspondente período.

DA ANÁLISE DO REQUIMENTO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO

Portaria MPS nº 25/2005 determina que caberá, conforme a fase do requerimento de oferta de dação em pagamento, ao Coordenador-Geral de Matéria Tributária da Procuradoria Federal Especializada do INSS, ou ao Diretor de Administração da Receita Previdenciária da Secretaria da Receita Previdenciária:

(i) Autuar a analisar o processo da solicitação de dação em pagamento para a quitação de créditos previdenciários vencidos;

(ii) Promover as diligências necessárias;

(iii) Emitir parecer conclusivo.

Será de atribuição do Coordenador-Geral de Matéria Tributária, quando concluído o processo de dação, após parecer favorável e conclusivo, extinguir os créditos previdenciários em questão.

DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL

Segundo a Portaria MPS nº 25/2005 a transferência do imóvel para a União ocorrerá após apreciação e decisão do Coordenador-Geral de Matéria Tributária e Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS ou Diretor de Administração da Receita Previdenciária da Secretaria da Receita Previdenciária, com autorização de lavratura de escritura de transferência da gleba e abatimento da dívida previdenciária, devendo a União ressarcir imediatamente o INSS desta quantia, mediante compensação de crédito, dando-se por concluída a dação em pagamento e a liquidação e baixa dos débitos.

A Portaria MPS nº 25/2005 determina que o INSS obrigado a:

(i) transferir da rubrica destinada ao pagamento das Letras Financeiras do Tesouro, criadas pela Lei nº 9.639/98, o montante de recursos equivalentes àqueles compensados;

(ii) encaminhar contabilmente para o caixa/conta/rubrica responsável pelo pagamento de benefícios previdenciários; e,

(iii) comunicar ao IBAMA a conclusão da dação em pagamento, com vistas às iniciativas que couberem para a inclusão da área no Programa Nacional de Florestas - PNF.

DA VIGÊNCIA E REVOGAÇÃO

A Portaria MPS nº 25/2005 entrou em vigor no dia 17.1.2005 e revogou as disposições em contrário, sem contudo informar quais.
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*Advogado do escritório Veirano Advogados









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