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Não há mais vagas

A recém-publicada Lei Estadual 13.819/2009, que dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento em Shopping Centers, foi alvo de severas críticas, especialmente pela entidade que representa estes estabelecimentos, que ajuizou ação alegando a inconstitucionalidade da Lei e pleiteando a suspensão da aplicabilidade da norma.

7/12/2009


Não há mais vagas

Jefferson Cabral Elias*

A recém-publicada Lei Estadual 13.819/09 (clique aqui), que dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento em Shopping Centers, foi alvo de severas críticas, especialmente pela entidade que representa estes estabelecimentos, que ajuizou ação alegando a inconstitucionalidade da Lei e pleiteando a suspensão da aplicabilidade da norma.

O pedido liminar para suspensão da eficácia da citada Lei foi atendido no último dia 26 pelo TJ/SP, de modo que até o julgamento do mérito da ação a cobrança em estacionamentos de Shopping Centers continua vigente.

Há fundamento para a reivindicação da Abrasce (Associação Brasileira de Shopping Centers), haja vista que a Lei Estadual 13.819/2009 contraria o artigo 221, da CF (clique aqui), na medida em que invade a competência privativa da União para legislar sobre direito civil.

Isso, porque a cobrança da taxa de estacionamento decorre de um contrato de depósito, consumado no momento em que o cidadão deixa seu veículo sob a guarda do estabelecimento. Logo, essa relação jurídica é regulada pelo Direito Civil, ramo cuja legislação é de competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados e Municípios deliberarem a esse respeito.

Porém, não é somente a constitucionalidade da Lei em apreço que merece ser analisada, mas também, seus reflexos na economia e na vida dos cidadãos.

E não obstante a oportuna publicação da Lei Estadual 13.819/09 próxima das festas de final de ano, época em que o movimento nos Shopping Centers aumenta consideravelmente, a medida representa uma forma perversa de aumentar o consumo.

Isto, porque a gratuidade prevista no artigo 1º da Lei, condicionada à comprovação de despesas em valor igual ou maior a 10 (dez) vezes o valor da taxa de estacionamento, incentivará inconscientemente o consumidor a gastar mais, apenas para ter direito ao "benefício" da Lei.

Entretanto, a gratuidade de estacionamento não agrega qualquer vantagem para paulistas e paulistanos, posto que financiarão indiretamente a gratuidade prevista na Lei, uma vez que o valor das taxas de estacionamento que deixarão de ser cobradas fatalmente será repassado para o preço dos artigos vendidos nos Shopping Centers.

E mais, os cidadãos que não possuem veículo e, por isso, não utilizam o serviço de estacionamento em Shopping Centers, além de não serem destinatários dos "benefícios" da lei comentada, ainda terão de arcar com o acréscimo de preços acima destacado, de modo que serão os que mais perderão com a aplicabilidade do dispositivo legal.

Ao final, vê-se que a lei 13.819/2009 trata-se de mais uma tradicional cortesia do governo financiada pelo bolso alheio. Não há mais vagas para medidas dessa natureza!

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1 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

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*Advogado de De Vivo, Whitaker, Castro e Gonçalves Advogados

 

 

 

 

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