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A Emenda Constitucional 45/04 e a nova feição dos órgãos especiais dos Tribunais

Conforme o art. 1º da Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário), promulgada em 08 de dezembro e publicada no dia 31 do mesmo mês, o inciso XI do art. 93 da CF passou a ter a seguinte redação

15/2/2005


A Emenda Constitucional 45/04 e a nova feição dos órgãos especiais dos Tribunais

José Maurício Pinto de Almeida*

Conforme o art. 1º da Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário), promulgada em 08 de dezembro e publicada no dia 31 do mesmo mês, o inciso XI do art. 93 da CF passou a ter a seguinte redação:

“XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;

Comparando-se a nova redação com a anterior, percebe-se que o intento da Emenda é o de democratizar mais o Poder Judiciário, pois traz como novidade a eleição da metade dos membros do órgão especial pelo tribunal pleno, em que todos os demais desembargadores podem ser candidatos, bem assim que a competência desse órgão, agora, é delegada da competência do tribunal pleno:

“XI- nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno”.

O texto anterior falava, na realidade, de dois órgãos distintos, uma vez que, no momento em que se criava o órgão especial, ele substituía o pleno no que respeita às suas atividades administrativas e jurisdicionais. Os regimentos internos sempre distinguiam as competências do pleno e do órgão especial, sem concorrência entre elas, e a doutrina autorizada, até pouco, o explicava como órgão “composto dos vinte e cinco desembargadores mais antigos, que desempenham funções jurisdicionais e administrativas antes atribuídas ao Plenário” (ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER E CÂNDIDO DINAMARCO, in “Teoria Geral do Processo”, 19 ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 187).

Pela redação anterior, o órgão especial, com os vinte e cinco desembargadores mais antigos, ressalvada a composição do quinto constitucional, era órgão de demasiada importância nos tribunais, pois as mais importantes decisões, incluindo-se promoções e punições a magistrados, eram por ele deliberadas. Mais importante que o pleno.

Mas alguns tribunais cresceram, passando a ser compostos por mais de cinqüenta desembargadores, além do dobro da composição do órgão especial, sendo que os desembargadores que não compunham o especial pouco participavam das decisões relevantes do órgão a cujo pleno pertenciam.

A lógica conclusão do novo texto (eleição + nova competência) é a de que, desde a publicação da Emenda em 31.12.04, os atuais órgãos especiais encontram-se extintos; necessária, de pronto, a reunião dos tribunais plenos para que se resolva qual a sua competência originária (dos plenos) e quais as matérias que serão delegadas ao órgão especial, que sempre estará vinculado à vontade do órgão máximo dos tribunais: o pleno.

Discorrendo a respeito da matéria antes de a EC ser aprovada, AUGUSTO FRANCISCO MOTA FERRAZ DE ALMEIDA, então Juiz do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, registrou:

“Portanto, segue-se que, pelo princípio aristotélico-tomista da causalidade, segundo o qual não pode haver criatura sem criador, no caso da norma em questão, o criador é o Tribunal Pleno e a criatura, o Órgão Especial posto que seria uma arrematada heresia jurídica entender-se que a criatura (órgão especial) preceda ao criador (órgão pleno) e dê vida a si mesmo, como Deus Todo Poderoso, tornando-se criador e criatura.

Logo é impositivo que se entenda que o novo texto constitucional extinguiu os órgãos especiais dos Tribunais, determinando, como não poderia deixar de ser, que o criador, o Tribunal Pleno, que detém o poder originário e soberano de delegar funções administrativas e jurisdicionais, crie um novo Órgão Especial para que funcione conforme as novas regras constitucionais”- (“Eleição para o Órgão Especial dos Tribunais”, site da AMB)

De realce (e bem lógico) que “delegar” competência não significa sua definitiva transferência, daí a democratização que caracteriza a Emenda 45, posto que o pleno outorga poderes ao órgão especial para exercer competência que é sua.

Não se deve olvidar que o escopo da existência de um órgão especial é, para além da descentralização administrativa, não tornar trabalhosa a tarefa do pleno de julgar questões administrativas e jurisdicionais, que se reuniria muitas vezes com mais de cem desembargadores, como no Paraná, para julgar questões que um órgão composto por vinte e cinco, por sua delegação (autorização, escolha, outorga), pode fazê-lo.

Assim, de imediata aplicação (auto-aplicação) o novo regramento atinente ao órgão especial; ao revés, estar-se-á diante de um órgão extinto, cujas decisões podem ser declaradas nulas.

O fato de, doravante, estarmos frente a delegação de competência do pleno ao órgão especial afasta a obrigatoriedade de este ser constituído pelo quinto constitucional. É simples o raciocínio: se é o pleno que delega sua competência ao especial, estará ele (pleno)., no momento da delegação, representado por todos os desembargadores do quinto constitucional, que participarão da outorga ao órgão menor.

AUGUSTO FRANCISCO MOTA FERRAZ DE ALMEIDA ainda ressalta que “fica evidente que os doze desembargadores mais antigos do Tribunal Pleno, por força do dispositivo constitucional acima transcrito, têm direito líquido e certo à função no Órgão Especial, caso este seja criado. Nesses termos, os desembargadores do quinto só poderão integrar o Órgão Especial desde que eleitos, ou então em igualdade de condições com os desembargadores de carreira, seguindo a lista de antiguidade de ingresso no cargo de desembargador”- (trab. cit.).

Assim, numa nova perspectiva de Administração da Justiça, pode-se vislumbrar que os tribunais plenos passem a indicar magistrados para efeito de promoção, remoção e permuta (a indicação para vaga de desembargador já é, no Paraná, de competência do Tribunal Pleno), homologar resultados de concurso, aplicar sanções administrativas a autoridades judiciárias etc.

No que tange à promoção de magistrados, quanto maior o colégio de desembargadores envolvidos na escolha (no Paraná, 120) melhor será o resultado da seleção, porque um número maior de colegas poderá avaliar o mérito do candidato com mais objetividade.

Esperemos, então, os frutos de tantas inovações!
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*Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná





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