Migalhas de Peso

PIS e Cofins não-cumulativos – Impacto no Crédito presumido de IPI

Além do já fartamente discutido aumento da carga tributária trazido pela adoção da sistemática não-cumulativa para a apuração das contribuições ao PIS e a Cofins

14/2/2005


PIS e Cofins não-cumulativos – Impacto no crédito presumido de IPI como ressarcimento do PIS e Cofins sobre as exportações


Fábio Garcia Silva*

Além do já fartamente discutido aumento da carga tributária trazido pela adoção da sistemática não-cumulativa para a apuração das contribuições ao PIS e a Cofins, os contribuintes sujeitos a essa sistemática tiveram outro importante reflexo: a impossibilidade de utilização do Crédito Presumido do IPI.

Com este novo modelo de tributação, hoje disciplinado pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03, desde dezembro de 2002 e fevereiro de 2004, respectivamente para o PIS e a Cofins, estes contribuintes não mais dispõem deste importante benefício legal para redução da carga tributária “exportada” com suas mercadorias.

Não obstante, os contribuintes exportadores sujeitos ao PIS e a Cofins não-cumulativos têm resguardado o direito de sua utilização pelo período anterior à sua entrada em vigor ou sua adoção. Para tanto, se faz necessário o levantamento de toda a documentação pertinente (livros fiscais de registro de entrada, saída e apuração do IPI, DCTF’s e DIPJ’s do período, registro de estoque, etc.), bem como o atendimento das obrigações acessórias exigidas pela legislação (preenchimento de Demonstrativo de Crédito Presumido – DCP, DCTF, etc.).

Os contribuintes exportadores sujeitos à sistemática não-cumulativa poderão obter vantagens fiscais apurando o Crédito Presumido de IPI para Ressarcimento do Pis e Cofins presente nas exportações realizadas nos últimos 10 anos, contados da data da entrega da solicitação do Crédito Presumido. Tal benefício será calculado integralmente (PIS e COFINS) até novembro de 2002 e, de dezembro de 2002 até janeiro de 2004, apenas para o ressarcimento da parcela relativa a Cofins.
____________

*Advogado da Manhães Moreira Advogados Associados









__________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024