PIS e Cofins não-cumulativos – Impacto no crédito presumido de IPI como ressarcimento do PIS e Cofins sobre as exportações
Fábio Garcia Silva*
Com este novo modelo de tributação, hoje disciplinado pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03, desde dezembro de 2002 e fevereiro de 2004, respectivamente para o PIS e a Cofins, estes contribuintes não mais dispõem deste importante benefício legal para redução da carga tributária “exportada” com suas mercadorias.
Não obstante, os contribuintes exportadores sujeitos ao PIS e a Cofins não-cumulativos têm resguardado o direito de sua utilização pelo período anterior à sua entrada em vigor ou sua adoção. Para tanto, se faz necessário o levantamento de toda a documentação pertinente (livros fiscais de registro de entrada, saída e apuração do IPI, DCTF’s e DIPJ’s do período, registro de estoque, etc.), bem como o atendimento das obrigações acessórias exigidas pela legislação (preenchimento de Demonstrativo de Crédito Presumido – DCP, DCTF, etc.).
Os contribuintes exportadores sujeitos à sistemática não-cumulativa poderão obter vantagens fiscais apurando o Crédito Presumido de IPI para Ressarcimento do Pis e Cofins presente nas exportações realizadas nos últimos 10 anos, contados da data da entrega da solicitação do Crédito Presumido. Tal benefício será calculado integralmente (PIS e COFINS) até novembro de 2002 e, de dezembro de 2002 até janeiro de 2004, apenas para o ressarcimento da parcela relativa a Cofins.
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*Advogado da Manhães Moreira Advogados Associados
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