A Reforma da Pevidência e o Direito Adquirido
Antonio Carlos Rocha da Silva *
Cada vez que se fala em reforma da previdência, A Tardia, os que esperam sentir a dor do bolso, entoam seus cantos de sereia para confundir, atrair e destruir os navegantes que ousam desafiar os mares da prepotência corporativa.
Esperamos que o Ministro Ricardo Berzoini, qual Ulisses, amarre-se ao mastro do barco e não se deixe atrair por esse cantar
Não choremos as ilusões passadas: a hora da verdade está pronta para nos estapear a cara, e ensangüentar o rosto da grande maioria dos brasileiros, se medidas urgentes não forem tomadas para reformar a legislação previdenciária.
Não creio que o falso problema dos direitos adquiridos mereça uma longa discussão - é o que desejam os arautos do próprio privilégio. E que a nação se afunde ao seu redor! Desde que sua jangada não soçobre, imaginam eles.
Neste momento, lembramos: a Súmula 359 do egrégio Supremo Tribunal Federal, editada em 16/12/63, estabeleceu:
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.
Posteriormente o Tribunal corrigiu enunciado, retirando a expressão inclusive a apresentação de requerimento. Isto significa que até os militares, primeiros a se declararem prejudicados, deverão ter seus benefícios regulados pela lei nova, a menos que já tenham preenchido todos os requisitos da lei antiga.
E a 'expectativa de direito', que protege os contratos firmados antes da lei nova? Esse princípio foi considerado corolário do direito adquirido, na decisão do STF sobre a ADIN 439-0, em 256/06/92, ao declarar inconstitucional artigos da Lei 8177/91 que mudavam para 'taxa referencial' o indexador de contratos de financiamento imobiliário firmados antes da medida provisória instituidora do Plano Collor.
Só que no caso de direitos e expectativas decorrentes não de contratos, mas de um instituto de direito público - que entendemos ser a natureza jurídica da vinculação à previdência pública - não há que se respeitar expectativas de direito, como se fossem direitos adquiridos. Em benefício do bem comum, princípio constitucional, não sejam por demais valorizadas as esperanças de uma minoria, cujos benefícios estão abalando as finanças públicas, atiçando o fogo da especulação cambial e a aversão apavorada ao risco dos investidores e banqueiros estrangeiros.
Esta posição que me parece clara e que esperamos prevaleça junto à consciência da maioria dos ilustres magistrados do Supremo Tribunal não significa a aprovação de um confisco da poupança previdenciária maior dos funcionários públicos que contribuíram sem limitação do teto aplicável aos segurados do setor privado. Confisco é vedado pela Constituição!
Deixemos aos atuários e contadores a realização dos cálculos necessários à inviabilização de injustiças. Creio até que já tenham sido feitos pelos técnicos do Ministério da Previdência!
É hora de navegar sem medo rumo à Reforma da Previdência. É hora de deixar
Fugir das mudanças é ser engolfado pela tempestade, apenas com o egoístico consolo de se afogar alguns dias depois da grande maioria do povo brasileiro.
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sócio do escritório Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar - Advogados e Consultores Legais
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