A entrância única no Poder Judiciário Estadual e os seus benefícios a uma Prestação Jurisdicional eficiente
Adugar Quirino do Nascimento Souza Júnior*
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Entrância inicial – as comarcas menores;
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Entrância intermediária – comarcas do porte de Assis, Ourinhos etc;
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Entrância final – Capital e comarcas do porte de Bauru, Marília, São José dos Campos etc.
Por outro lado, na Justiça Federal, bem como na Justiça do Trabalho, há a entrância única, ou seja, o magistrado não precisa se promover para várias comarcas, podendo optar em permanecer na mesma comarca até atingir a antiguidade necessária para se promover a Desembargador.
Percebe-se que o sistema adotado pela Justiça Federal – entrância única – acarreta maior estabilidade na prestação da atividade jurisdicional, podendo o magistrado desenvolver projetos com a comunidade e acompanhar o seu resultado. Não há o risco da comarca permanecer muito tempo sem magistrado, ao contrário do que ocorre nas promoções de entrância para entrância, já que a rotatividade de magistrados é extremamente prejudicial à atividade jurisdicional, gerando instabilidades e prejuízos.
Vale ressaltar que o STF já destacou o caráter nacional da estrutura do Judiciário, ao estabelecer que os tetos dos subsídios estaduais e federais, delimitados na EC 41 (clique aqui), não podem ser aplicados ao Judiciário, por seu caráter nacional.
Esclareceu o ilustre Relator da ação, Ministro Cezar Peluso que a "ostensiva distinção de tratamento" parece vulnerar a regra da isonomia. "Não encontro nenhuma regra para legitimar tal disparidade", afirma. Segundo o eminente Ministro, a divisão da estrutura judicial é resultado da repartição do trabalho e distribuição de competência. Mas tudo integra um único e mesmo poder. "O Poder Judiciário não é nem estadual, nem federal, é nacional".
Logo, com a devida venia, não mais se justifica a Justiça Estadual adotar o sistema arcaico de entrâncias e os ramos da Justiça Federal a entrância única.
Tramita no STF o anteprojeto para alteração da Lei Orgânica da Magistratura, a fim de criar o Estatuto da Magistratura – razão pela qual o momento é oportuno para adotar a entrância única como regra a todo o Judiciário Nacional.
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*Juiz de Direito no Estado de São Paulo
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