Fiscalização municipal de trânsito em xeque – incompetência da atuação das sociedades de economia mista ameaça o sistema
Sidney Martins*
Dito diploma fala também que essas atividades serão exercidas através dos órgãos e entidades executivos de trânsito no âmbito de suas respectivas circunscrições.
Exige-se que esses entes estejam devidamente integrados ao Sistema Nacional de Trânsito – SNT (§ 2º do art. 24, art. 333, do CTB).
Para integrarem-se ao SNT os organismos devem demonstrar que dispõem de estrutura organizacional e capacidade instalada para o exercício das atividades e competências legais que lhe são próprias, sendo estas no mínimo as de: engenharia de tráfego; fiscalização e operação de trânsito; educação de trânsito; coleta, controle e análise estatística de trânsito, e dispor de Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI (Resolução 296/08 - clique aqui).
Defere-se a possibilidade dos órgãos e entidades executivas de trânsito municipais celebrarem convênio delegando as atividades previstas no CTB e, atualmente, até mesmo ocorrer a formação de consórcios (Lei 11.107, de 6 de abril de 2005 - clique aqui).
Com a entrada em vigor do CTB alguns Municípios reestruturam secretarias existentes ou criaram secretarias específicas para cuidar do trânsito.
Outros, por sua vez, considerando a existência de entidades controladas pelo Poder Público que já estavam de certa forma ligadas ao trânsito, como aquelas que se dedicavam aos estacionamentos rotativos (EstaR, "zonas azuis" etc.) culminaram por adequar as estruturas dessas pessoas jurídicas (entidades paraestatais), atribuindo-lhes, de regra, por Lei, a condição de atuar amplamente na área de trânsito.
No Brasil inteiro temos exemplos disso, como em Porto Alegre/RS (EPTC); Belo Horizonte/MG (BHTRANS); Curitiba/PR (URBS); São Paulo/SP (CET, DSV), etc.
Sob a ótica jurídica, as entidades paraestatais (sociedades de economia mista e empresas públicas) são classificadas como pessoas jurídicas de direito privado.
As atividades de fiscalização de trânsito e os atos punitivos impingidos aos transgressores decorrem do que se denominou como sendo o exercício do poder de polícia.
A definição legal contida no artigo 78, da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN - clique aqui) serve para elucidar a expressão:
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder."
Em lição clássica, Hely Lopes Meirelles definiu poder de polícia como "a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".1
O mesmo autor propõe três formas de exercício do poder de polícia: a polícia administrativa, a polícia judiciária e a polícia de manutenção da ordem pública, sendo que "a polícia administrativa incide sobre os bens, direitos e atividades, ao passo que as outras atuam sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente. A polícia administrativa é inerente e se difunde por toda a Administração Pública, enquanto que as demais são privativas de determinados órgãos (polícias civis) ou corporações (polícias militares)."2
Diversos doutrinadores defendem que essa prerrogativa é atributo exclusivo do Poder Público, não sendo possível repassá-la, ou em linguagem técnica, delegá-la a terceiros.
Com base nessas premissas surgiram calorosas polêmicas sobre a legalidade ou não das atuações e multas de trânsito aplicadas pelas sociedades de economia mista.
Os juízes e os Tribunais emitiram decisões diferenciadas. Uns entendiam como perfeitamente regular a atuação dessas sociedades. Ao passo que outros julgavam ilegal as multas advindas de empresas com essa natureza.
Recentemente o STJ, pela Segunda Turma, decidiu, por unanimidade de seus membros, que a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte - BHTrans não tinha poderes para aplicar multas de trânsito.
Ainda que o acórdão não tenha sido publicado, sabe-se que o voto-vista do Ministro Herman Benjamin fixa como base para a decisão a circunstância de que as sociedades de economia mista têm fins empresariais e servem para desempenhar atividade de natureza econômica.
Ponderou o Ministro que: "Nesse aspecto, é temerário afirmar que o trânsito de uma metrópole pode ser considerado atividade econômica ou empreendimento."
Já o Relator do processo, Ministro Mauro Campbell Marques, apresentou razões no sentido de considerar impossível a transferência do poder de polícia para a sociedade de economia mista.
Disse também que "o bom desenvolvimento por particulares estaria comprometido pela busca do lucro – aplicação de multas para aumentar a arrecadação".
Tendo na devida conta que o julgamento sob referência provém de uma Corte Superior, parece razoável visualizar que essa decisão constituirá um verdadeiro marco para as que se seguirão.
Não se pode negar que tal servirá de elemento indutor.
Nunca é demais lembrar que, criado pela CF/88 (clique aqui), o STJ é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito.
Sem enveredar, nesta oportunidade, pelo caminho técnico-jurídico que a matéria encerra, o focalizar do assunto sob o prisma prático, permite antever toda a problemática gerada com a citada decisão e a sua repercussão econômica.
Perceba-se que a decretação judicial da incompetência das sociedades de economia mista para fiscalizar, autuar e multar os motoristas, enseja também o direito destes em reivindicar igualmente os valores recolhidos aos cofres dessas empresas.
Para se ter uma idéia do que isso representa, vê-se que, segundo notícias veiculadas na imprensa, na cidade de Curitiba/PR, a sociedade gerenciadora do trânsito (URBS) aplicou no primeiro semestre deste ano 285,3 mil multas por infrações. Em 2008 foram 556,4 mil as infrações cometidas.3
Calcula-se que as infrações podem render até R$ 59,5 milhões, valor que corresponde a 1,6% do orçamento da capital do Paraná para 2009, que será de R$ 3,7 bilhões.4
Na capital mineira a previsão de arrecadação com multas de trânsito é de R$ 57,518 milhões para o ano de 2010. No primeiro semestre de 2009, a BHTRANS recebeu R$ 22,951 milhões provenientes de multas, o que corresponde a cerca de 45% do valor estimado em orçamento.5
É inegável o impacto que causará às finanças das sociedades de economia mista, as decisões que julguem a incompetência dessas empresas para atuar na área de trânsito de forma ampla como ocorre nos dias de hoje.
Não se olvide que ao lado da diminuição de receitas terão também sentenças determinando a devolução de valores de multas recebidos.
A reflexão trazida neste mostra que a fiscalização de trânsito sob a batuta de entidades criadas (ou aproveitadas) para cuidar de tão importante serviço público está em xeque.
A desestabilização do modelo criado é ameaça iminente.
A forma adotada pelas municipalidades precisa ser urgentemente repensada.
Os agentes políticos não podem ignorar a relevância do tema.
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1 Meirelles, Hely Lopes. O poder de polícia, o desenvolvimento e a segurança nacional. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: FGV, vol. 125, JUL/SET 1976, págs. 1 a 14.
2 Aut. e op. cits. pág. 2.
3 Gazeta do Povo. Publicado em 13/11/2009.
4 (Clique aqui). Acesso em 16/11/09
5 (Clique aqui). Acesso em 16/11/09.
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*Advogado, consultor, palestrante e Coordenador do Núcleo de Direito Público e da Controladoria de Qualidade do escritório Küster Machado - Advogados Associados
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