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A entrega com hora marcada

No último dia 11 foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo decreto do Governador José Serra regulamentando a lei estadual 13.747/09, que estabelece o dever dos fornecedores de especificar dia e horário para a entrega de produtos ou prestação de serviços.

18/11/2009


A entrega com hora marcada

Arthur Rollo*

No último dia 11 foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo decreto (55.015 - clique aqui) do Governador José Serra regulamentando a lei estadual 13.747/09 (clique aqui), que estabelece o dever dos fornecedores de especificar dia e horário para a entrega de produtos ou prestação de serviços.

De acordo com a lei e o decreto, logo ao efetuar a compra do produto ou do serviço deverão ser fornecidas ao consumidor opções de datas e horários de entrega ou prestação, no caso dos serviços. Quanto aos horários, poderá o consumidor escolher entre três turnos de entrega: manhã, das 7h às 12h; tarde, das 12h às 18h e noite, das 18h às 23h. No ato da finalização da contratação, deverá o fornecedor entregar ao consumidor documento que identifique o estabelecimento contratado, especifique o produto ou serviço adquirido, discrimine a data e o turno da entrega ou prestação, bem como o endereço em que será realizada.

No caso de compras não presenciais, realizadas por meio da internet por exemplo, o consumidor deverá receber esse mesmo documento, antes da entrega do produto ou da prestação do serviço, por e-mail, carta, fac-símile ou outro meio que indicar.

Infelizmente, o que se tem visto atualmente é que a entrega dos produtos e serviços sequer é realizada na data combinada. O consumidor compra, porque o fornecedor promete que a entrega será feita rapidamente, e o fornecedor não entrega no prazo combinado ou, pura e simplesmente, não entrega. Esses problemas estão acontecendo muito nas compras pela internet, já que empresas vendem sem ter condições de entregar.

Esse tipo de conduta já era vedada pelo CDC (clique aqui) que, no seu art. 30, determina que o fornecedor cumpra o que combinou com o consumidor, no ato da venda. Se prometeu que vai entregar em três dias, deverá fazê-lo. Se o fornecedor não cumprir, poderá ser compelido judicialmente a tanto, sem prejuízo da indenização das perdas e danos do consumidor. Também o art. 39, XII do CDC afirma como prática comercial abusiva a conduta do fornecedor que não informa o consumidor, no ato da compra, quando será entregue o produto ou prestado o serviço. Muito embora as situações já sejam regulamentadas desde 1990, os problemas continuam.

A lei estadual de São Paulo é boa porque vai além do que dispunha o Código. Os prazos de entrega, entretanto, há muito são ignorados pelos fornecedores sem que as punições cabíveis aconteçam. Quem é que já não recebeu produto ou serviço além da data combinada?

Se não houver fiscalização árdua e punições efetivas, que até agora não aconteceram, essa será mais uma lei a ser desrespeitada. O Decreto dos SAC, por exemplo, já praticamente caiu no esquecimento e as empresas estão abusando. Aquela almejada continuidade do atendimento, que evitaria que o consumidor tivesse que narrar seu problema várias vezes, não foi atingida.

O problema maior do direito do consumidor hoje não é de falta de leis mas sim de fiscalização.

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*Advogado e professor da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo

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