Conselho Nacional de Justiça
Adriano Pinto*
Dizer que o Judiciário é um poder que incomoda e se coloca como obstáculo aos planos econômicos que querem se sobrepor até a Constituição, e passa a proteger com mais eficácia o indivíduo e a sociedade de atos de improbidade e de má administração, revela uma visão que não se ajusta a realidade.
Certamente, pode ser dito que se tem no Judiciário a instância mais confiável para refrear o avanço dos detentores do poder econômico, político e administrativo, sobre os valores sociais e os direitos constitucionais dos cidadãos, dos governados.
Todavia, a efetividade do controle judicial tem sido grandemente prejudicada, quando não totalmente anulada, exatamente pela falta de mecanismos de controle sobre as condutas pessoais e administrativas dos magistrados.
Não de pode negar que a independência do Judiciário é condição para a existência de um Estado Democrático de Direito, mas é fato público e notório, que pode ser levantado em qualquer jurisdição, a quebra dessa independência por condutas pessoais e administrativas de uma minoria de magistrados titulados, contra a qual, até hoje, a maioria dos verdadeiros juizes não logrou conter, pelos mecanismos existentes.
É razoável pretender que sendo a composição do Conselho Nacional de Justiça, integrada também por não juízes, com a representação de advogados, possa reverter uma situação conhecida da falta de resultados até hoje existente, com a composição de órgãos disciplinares do Judiciário apenas por magistrados.
Sempre foi dito pelos magistrados que reagem à composição mista de operadores do Direito para os órgãos de controle disciplinar da magistratura, que a fiscalização de condutas já se fazia concreta pelo interesse do advogado na causa e, portanto, não será o interesse em tese, que deve motivar rejeição dele atuar com integrante do Conselho Nacional de Justiça.
Não se pode negar a possibilidade de ocorrerem desvios de condutas, qual seja o do exercício da advocacia, de forma velada, oculta, por detentores de vitoriosas bancas de advocacia que venham a compor o Conselho Nacional de Justiça.
Na verdade, esse tipo de desvio possível, não deve constituir obstáculo à expectativa de que o Conselho Nacional de Justiça, composto com a participação de advogados, venha a oferecer um desempenho mais efetivo de controle de condutas pessoais e administrativa dos magistrado, do que aquele até hoje produzido pelos mecanismos existente.
Para obstar tais desvios, impõe-se cobrar dos órgãos representativos das categorias dos operadores do Direito, uma ação que, infelizmente, não tem sido prestada à sociedade, qual seja denunciar situações espúrias, condutas suspeitas e até promover medidas judiciais contra elas.
Assim, por exemplo, é fato sabido, que escritórios de advocacia recrutam advogados, inclusive recém-formados porque familiares de magistrados, especialmente quando detentores de posições de comando, assim como muitas escolhas de patrocínio judicial se fazem pela existência de vínculos do advogado com magistrados.
Não será, ademais, a presença de membros do Ministério Público, de advogados, e de uma pessoa indicada pelo Senado e outra pela Câmara Federal, na composição do Conselho Nacional da Magistratura que vai quebrar a independência do juiz verdadeiro, do magistrado desvinculado de interesses econômicos, políticos, corporativos no seu desempenho, porque estes, já sofrem o peso do exercício funcional na conjuntura existente, onde se tem pressões legítimas e ilegítimas de toda ordem.
Qualquer que tenha sido a mensagem demagógica atribuída aos Poderes Legislativo e Executivo na criação do Conselho Nacional da Magistratura, não deve prosperar a idéia de que houve punição para o Judiciário.
É fato que a morosidade na solução dos processos interessa a muitos, como aos Executivos federal, estaduais e municipais, a advogados, mas, em grande parte, ela se produz com a cumplicidade ou a inoperância de juízes, sendo certo, que se dever preferir a demora processual provocada por recursos, à submissão de julgamentos sumários, à velocidade destinada a produzir resultados de exibição, sem preocupações com as falhas humanas que também afetam os bons juízes.
Louve-se, em contraponto à discordância quanto ao Conselho Nacional da Magistratura, a condenação da súmula vinculante, que, vai tornar o controle judicial condicionado a um comando administrativo de cúpula, afastando o juiz da realidade material e das contingências humanas que não podem ser padronizadas à distância.
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*Advogado do escritório Adriano Pinto & Jacirema Moreira - Advocacia Empresarial