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O empresário e a obrigação de sua inscrição na Junta Comercial

A partir da vigência do Código Civil novo sempre que se estiver a falar em ‘empresário’ que, por definição é aquela pessoa natural que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966), via de regra estaremos também falando da ‘sociedade empresária’ que nada mais é do que a pessoa jurídica empresária, como tal constituída e que também, para ser considerada sociedade regular há de obedecer àquelas mesmas obrigações perante o denominado registro do comércio. Assim e para simplificar o entendimento do que estamos a dizer é fundamental deixar claro que empresário (pessoa natural) e sociedade empresária (pessoa jurídica) têm, perante o registro do comércio, basicamente, as mesmas obrigações.

2/2/2005

O empresário e a obrigação de sua inscrição na Junta Comercial


José Anchieta da Silva*

A partir da vigência do Código Civil novo sempre que se estiver a falar em ‘empresário’ que, por definição é aquela pessoa natural que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966), via de regra estaremos também falando da ‘sociedade empresária’ que nada mais é do que a pessoa jurídica empresária, como tal constituída e que também, para ser considerada sociedade regular há de obedecer àquelas mesmas obrigações perante o denominado registro do comércio. Assim e para simplificar o entendimento do que estamos a dizer é fundamental deixar claro que empresário (pessoa natural) e sociedade empresária (pessoa jurídica) têm, perante o registro do comércio, basicamente, as mesmas obrigações.

Também a título de simplificação é bom deixar claro que o órgão de registro do comércio nada mais é do que a junta comercial.

Com a nova codificação tenho sustentado que a sociedade de fato ou desapareceu ou terá se transformado em raridade, exatamente porque com a concepção legal, agora, da sociedade em comum, que é um tipo de sociedade não personificada, o direito brasileiro acaba de eliminar a possibilidade de a ‘sociedade em comum’, não personificada e por isso mesmo não sujeita a qualquer registro, vir a ser confundida com sociedade de fato ou com qualquer outro tipo de sociedade irregular.

Exemplos claros de sociedade em comum são as sociedades de meia (meias partes) ou de terças (terças partes) em quaisquer negócios regulares. Não se trata de sociedade irregular porque a lei não lhes impõe formalidade específica alguma. E não se trata de sociedade de fato exatamente porque estando ela, agora, regulada ou pelo menos reconhecida em lei, trata-se de sociedade legal e não de sociedade de fato. Estas considerações têm por finalidade apenas lembrar que este tipo comum de sociedade, juntamente com a sociedade em conta de participação – outro tipo de sociedade – não estão obrigadas à inscreverem-se nas juntas comerciais. São sociedades não personificadas.

As outras sociedades – personificadas - das quais os exemplos mais comuns e mais freqüentes são as sociedades limitadas e as sociedades anônimas só têm existência regular a partir da sua ‘inscrição’ na junta comercial. Queremos com isto enfatizar que a ‘inscrição’ do empresário ou da sociedade empresária, após os atos de concepção do empresário com a assinatura da ‘declaração de firma’ ou da elaboração de contrato social para as limitadas é que marcam o ‘nascimento’ para a vida empresarial da pessoa natural empresária ou da sociedade empresária.

A partir dos atos de ‘inscrição’ os empresários, a cada alteração modificadora de seus contratos sociais ou estatutos ou mesmo atos de nomeação de gerentes, não haverão de ser inscritos, mas ‘averbados’ no mesmo registro de comércio. Este conjunto de ‘inscrição inicial’ e posteriores ‘averbações’ de atos, na medida em que tais venham a ocorrer é que produzem o acervo informativo da vida e da regularidade do ‘empresário’, pessoa natural ou pessoa jurídica. Formam, no órgão registral, e no bom sentido, uma espécie de folha corrida da vida empresarial do inscrito. Há, todavia, certos atos específicos, para os quais a lei exige mais do que a simples ‘averbação’ exigindo deles o ‘arquivamento’, o que significa dizer que além da informação sobre a existência de tal ato ou fato social, ali há de se arquivar o documento correspondente.

A atividade empresarial é reconhecidamente dinâmica sendo comum o empresário estender os seus negócios para muito além daquele seu estabelecimento inicial. Nasce aí a necessidade da ‘inscrição secundária’ que é exatamente a inscrição dos estabelecimentos outros em relação àquele estabelecimento sede.

Como no Brasil o serviço de juntas comerciais se realiza por Estado, isto é, cada unidade da federação tem a sua junta, cada vez que se abre estabelecimento noutro Estado necessário será a realização daquela inscrição secundária. A função desses registros secundários é dúplice: além de se permitir a identificação do empresário ou da sociedade empresária a partir de sua inscrição original, propiciará conhecer a extensão e a complexidade de sua atividade empresarial.
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*Mestre em Direito Comercial pela UFMG. Primeiro Secretário do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais







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