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Aspectos históricos e introdutórios às Parcerias Público-Privadas

Publicada no último dia de 2004, após mais de um ano de tramitação no Congresso Nacional, a Lei n.º 11.079, que “Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública”.

31/1/2005


Aspectos históricos e introdutórios às Parcerias Público-Privadas


Graciema A. A. Galvão*

Publicada no último dia de 2004, após mais de um ano de tramitação no Congresso Nacional, a Lei n.º 11.079, que “Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública”, pode ser vista como a mais recente medida tomada pelo governo brasileiro tanto no contexto da busca por alternativas de financiamento e gestão de obras públicas, em que se destaca a instituição do regime instituído pela Lei de Licitações1, como no contexto da redução da participação do Estado na economia, que teve como fase mais expressiva o regime de privatização levado a cabo na segunda metade dos anos 90.

O instituto das parcerias público-privadas, ou “PPPs”, de origem britânica, constitui uma modalidade de contratação entre o poder público e entidades privadas com vistas à realização de obras de grande porte2 e à prestação de serviços públicos, através de concessões patrocinadas ou administrativas3, em que se verificam o compartilhamento dos riscos do empreendimento entre as partes envolvidas, bem como o financiamento predominantemente privado.

A rapidez com que o Projeto de Lei apresentado pelo Deputado Federal Paulo Bernardes (PT-PR) em novembro de 2003 passou pelas duas Casas, se por um lado reflete a urgência e a importância atribuídas à matéria pelo Governo Federal (certamente refletindo as pressões dos governos estaduais, particularmente os de Minas Gerais e São Paulo4, e da iniciativa privada), por outro pode dar a falsa impressão de que a questão não foi suficientemente discutida pelo Legislativo pátrio.

Relativamente à celeridade na tramitação legislativa do Projeto de Lei sobre as PPPs, pode-se citar como principal força motriz a amplamente divulgada escassez de recursos governamentais para a realização de obras e a prestação de serviços públicos que supram o histórico déficit nacional quanto a infra-estrutura e que atendam à demanda originada pela igualmente alardeada retomada do crescimento econômico do País. Somando-se a esta escassez de recursos o desinteresse da iniciativa privada em assumir tais obras e prestações de serviços sob o tradicional regime de concessões, é possível explicar, em grande parte, a estagnação destas atividades.

Por outro lado, contrariamente à tese de uma discussão superficial, há que se fazer justiça aos inúmeros debates havidos no âmbito político e junto à sociedade civil acerca dos temas mais controversos envolvidos no instituto, particularmente sua relação com procedimentos licitatórios, a origem dos recursos públicos destinados ao Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas de que trata o artigo 16 da Lei 11.079/04, a precedência de liquidação das obrigações financeiras decorrentes das PPPs, o papel das Sociedades de Propósito Específico (“SPE”) no empreendimento, as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a possibilidade de se adotar a arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias decorrentes das parcerias público-privadas.

Claro está que o surgimento de institutos jurídicos desta magnitude suscita um grande número de questionamentos, que serão abordados de forma mais pormenorizada em uma série de estudos que serão desenvolvidos por Pinheiro Neto Advogados. É inegável, no entanto, que a aprovação da Lei das PPPs representou uma grande vitória política para o Governo Federal, e, principalmente, oferece uma enorme gama de possibilidades para a atuação e o desenvolvimento da iniciativa privada em setores fundamentais para a economia nacional, razão pela qual a grande expectativa que permeou todo o debate sobre PPPs no Brasil é mais que justificável.

Resta ao Poder Público, agora, fazer com que estas expectativas sejam atendidas, seja ofertando aos particulares parcerias para a realização de atividades que sejam de seu interesse, em condições que viabilizem a contratação, seja honrando seus compromissos e atendendo-se aos preceitos legais que regem as PPPs, de forma a consolidar a credibilidade deste relevante instituto jurídico.
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1
Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
2 O artigo 2º, § 4º, inciso I estabelece o valor mínimo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de Reais) para a realização de PPPs.
3 Nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei 11.079/04, concessão patrocinada “é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado”; já a concessão administrativa “é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.”(grifamos)

4 Estados esses que se adiantaram ao Governo Federal e editaram leis próprias acerca do tema, respectivamente as Leis n.º 14.868, de 16 de dezembro de 2003, e n.º 11.688, de 19 de maio de 2004.

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* Advogada do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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