O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial
Flávio Cheim Jorge*
Esta Súmula teve como fundamento 12 precedentes do próprio tribunal, que em oportunidades anteriores se manifestou a respeito do prazo inicial para a fluência do biênio para o ajuizamento da ação rescisória.
É de se notar que a análise e interpretação dos citados precedentes consolidam o entendimento de que não há possibilidade de fracionamento da sentença ou acórdão, capaz de ensejar o trânsito em julgado parcial. Significa dizer: ainda que a exista mais de um capítulo, para efeito de fluência do prazo recursal, a sentença rescindenda será vista como um todo indivisível.
Desta feita, somente a partir da preclusão temporal ocorrida no julgamento do último recurso é que começa a fluir o prazo de 2 anos para a ação rescisória.
De outro lado, outra questão abordada pelos acórdãos que deram origem à Súmula 401 diz respeito ao efeito ex-nunc do juízo de admissibilidade dos recursos.
Como já tivemos oportunidade de abordar em outras oportunidades1, a despeito da natureza declaratória da decisão que não conhece (admite) do recurso, o efeito dela decorrente será ex-nunc. Isto é, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, ainda que se discuta exclusivamente esse requisito de admissibilidade.
A ratio essendi de tal entendimento reside basicamente em duas ordens:
(i) a parte não pode ser prejudicada pela demora do Judiciário que deixa de decidir essa questão em prazo maior do que 2 anos;
(ii) não se pode exigir da parte o ajuizamento de ação rescisória condicional.
Aliado a esse entendimento, compreende-se que sendo o recurso manifestamente inadmissível (intempestivamente flagrante ou falta de preparo), o efeito não deve ser ex-nunc, mas sim ex-tunc, sob pena de se privilegiar o recorrente desonesto que se utiliza de remédio recursal sabidamente inadmissível.
Com efeito, quanto a essa última questão, impende ressaltar que em 4 julgados o STJ ratificou esse entendimento (REsp. 639.233, Rel. Min. José Delgado; Emb. Div. 441.252, Rel. Min. Gilson Dipp; REsp. 841.592, Rel. Min. Luiz Fux; REsp. 765.823, Rel. Min. Herman Benjamim).
Todavia, em um deles (REsp. 543.368, Rel. Min. Castro Meira), o STJ desconsiderou a manifesta intempestividade como causa apta a fazer fluir imediatamente o prazo para o ajuizamento da ação rescisória. O Relator entendeu que, mesmo sendo intempestivo o recurso, não se poderia exigir da parte o ajuizamento da rescisória, enquanto não houvesse a conclusão de todos os passos dados na tramitação do feito.
Apesar desse registro, não se pode negar que essa última interpretação, dada pelo REsp. 543.368, reflete entendimento isolado, que restou inclusive desconsiderado posteriormente em julgados da própria 2ª Turma (REsp. 765.823) e também da Corte Especial (Emb. Div. 441.252).
Em resumo, portanto, há que se considerar que o enunciado da Súmula 401 do STJ, contempla o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça a respeito de duas questões:
(i) a coisa julgada não se forma parcialmente, ante a impossibilidade de fracionamento da sentença. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória se conta do trânsito em julgado da última decisão proferida, ainda que a sentença possua capítulos autônomos e independentes;
(ii) o recurso não conhecido terá o condão de impedir a fluência do prazo recursal, já que a decisão a esse respeito possui eficácia ex tunc. Constitui exceção a tal regra, o recurso manifestamente inadmissível (intempestivamente flagrante ou falta de preparo), hipótese em que o prazo começará a fluir a partir da prolação da decisão alcançada pela coisa julgada material.
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1 Apelação Cível: Teoria Geral e Admissibilidade, 2ª Ed., RT, 1999; Teoria Geral dos Recursos, 3ª Ed., RT, 2007.
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*Advogado do escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues - Advogados Associados
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