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Burla ao Precatório

O Senado Federal, em dois turnos de votação, aprovou a PEC 12/06, de autoria do Senador Renan Calheiros.

6/11/2009


Burla ao Precatório

Jorge Rubem Folena de Oliveira*

O Senado Federal, em dois turnos de votação, aprovou a PEC 12/06 (clique aqui), de autoria do Senador Renan Calheiros.

A PEC institui "regime especial"1 que autoriza Estados, Distrito Federal e Municípios, que estejam em mora na quitação dos precatórios (procedimento para pagamento de condenações judiciais contra o Poder Público), a pagá-los em até quinze anos2.

A PEC tramita atualmente na Câmara dos Deputados, sob o nº 351/09 (clique aqui), e, em 27 de outubro, foi aprovada pela Comissão Especial criada para examiná-la.

A "PEC do calote" é mais um símbolo da crise de representatividade política no País, na medida em que os membros do Poder Legislativo, que deveriam representar a vontade dos eleitores, na verdade advogam interesses contrários, beneficiando o poder público devedor, distorcendo o adágio popular, que fica assim: "devo, não nego e não pago enquanto puder".

Esta lamentável postura, que põe em xeque as instituições públicas, conta também com a participação dos Poderes Executivo (o inadimplente) e Judiciário, representado na hipótese pelo STF, que, mesmo sabendo do não cumprimento das decisões judiciais, firmou jurisprudência contrária à intervenção nos Estados e Municípios inadimplentes (artigos 34, VI e 35, IV, da CF/88 - clique aqui)3, além de autorizar o sequestro de verba pública somente nos casos de não observância da ordem cronológica do pagamento4.

Com efeito, o não pagamento de precatório constitui violação ao Estado Democrático de Direito, uma vez que a sentença passada em julgado é um direito individual, previsto no artigo 5º, XXXVI da CF.

Na República, os poderes constituídos (Legislativo, Executivo e Judiciário) têm suas competências definidas na CF, funcionando de forma independente e harmoniosa entre si (art. 2º da CF), a fim de assegurar a manutenção das instituições e da ordem social.

É perigoso para a democracia quando um Poder (o Executivo) retarda o cumprimento da decisão do Judiciário. Ou quando o Legislativo, casuisticamente, cria nova norma jurídica como forma de burlar o adimplemento da condenação judicial, depois de esgotados todos os recursos. Como, então, exigir do povo o cumprimento de qualquer dever?

Por outro lado, incentivar a compensação de créditos de precatórios para pagamento de débitos inscritos na Dívida Ativa5 favorecerá a ampliação de um mercado perverso de cessão de créditos, em que os titulares dos direitos sofrem deságio sobre os valores a serem recebidos, o que favorece apenas as instituições de crédito especializadas e capitalizadas. Aqui reside, talvez, o lado mais perverso e obscuro da aludida PEC.

Portanto, a mencionada PEC não só atenta contra o Estado Democrático de Direito (art. 1º), como também contra as cláusulas pétreas da separação dos poderes e dos direitos e garantias individuais, previstos no artigo 60, § 4º, III e IV, da CF.

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1 Artigo 2º da redação da proposta, que altera o art. 97 da ADCT.

2 Art. 2º da PEC, que acrescenta o art. 97 do ADCT.

3 IF 5.050-AgR-SP.

4 ADI 1.662.

5 Artigo 1º da PEC, que propõe inclusão da redação do § 9º no art. 100 da Constituição.

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*Sócio do escritório e Folena, Jordão e Barbosa Advogados & Consultores. Presidente da Comissão Permanente de Direito Constitucional do IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros

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