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Novidades na legislação e controle das licitações

Estão anunciadas mudanças sensíveis no marco legal das licitações – em pauta no Congresso Nacional PL que objetiva a reforma da lei 8.666/93 – e também no aclaramento das competências de controle externo do Tribunal de Contas da União – TCU.

4/11/2009


Novidades na legislação e controle das licitações

Fábio Barbalho Leite*

Estão anunciadas mudanças sensíveis no marco legal das licitações – em pauta no Congresso Nacional PL que objetiva a reforma da lei 8.666/93 (clique aqui) – e também no aclaramento das competências de controle externo do TCU. Segundo colhe-se do debate parlamentar (declarações do Senador Eduardo Suplicy, relator do PL que reforma a atual lei de licitações), as alterações visam a dotar a Administração Pública de procedimentos mais ágeis na contratação de fornecimentos, serviços e obras pelo Poder Público, tendo em vista ainda o grande volume de investimentos em obras esperado seja pelas demandas de infra-estrutura face ao crescimento econômico, seja também pelas vindouras copa do mundo e olimpíadas.

Na delimitação do âmbito de controle do TCU, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010 traz a explicitação de que este não pode interromper execução de contrato sem autorização do Congresso Nacional. De seu lado, o PL que almeja alterar a legislação de licitações encampou previsão de que as medidas cautelares do TCU, dentre as quais são conhecidas as de suspensão de pagamento e de contratos, terão uma duração máxima de 90 dias.

É curiosa essa sensação de novidade nesse dispositivo da LDO, já que a previsão de que a paralisação de contratos só pode se dar por determinação do Congresso Nacional está escrita com todas as letras já na Constituição da República (clique aqui), cujo artigo 71, § 1º prescreve que essa é competência exclusiva daquele órgão legislativo. Logo, a atuação do TCU na suspensão e paralisação de contratos, ainda que banalizada, demonstrava uma verdadeira usurpação de competência alheia, constitucionalmente estabelecida.

Quanto à reforma do marco normativo geral das licitações, uma das novidades enfatizadas no texto do respectivo PL é o reforço dado ao pregão como modalidade licitatória. Pretende o PL, no texto até agora consensualizado no Congresso, que o Pregão torne-se modalidade licitatória obrigatória para certames de obras do tipo menor preço, envolvendo contratos de até R$ 500.000,00. E, quanto aos demais objetos (aquisição de serviços e bens), torne-se modalidade obrigatória sem limite de valor. A ideia é ruim, pois, distorce a vocação própria da modalidade de pregão, imaginada para contratações de objeto com pouca complexidade – os chamados "itens de prateleira" –, que podem ser encontrados em extensa oferta no mercado. Se o critério da utilização do pregão, como modalidade obrigatória, passar a ser um valor de teto da contratação (ou simplesmente se o objeto não for "obra"), fica obrigatório contratar por pregão fornecimentos cuja complexidade não se coaduna com o procedimento limitado e rápido, e, por isso mesmo, inapropriado à aferição de detalhes técnicos de qualificação do objeto ofertado ou da própria pessoa do proponente. Assim, a aquisição de grandes equipamentos (p. ex., uma turbina; um veículo, computadores) ou serviços de certa extensão mediante pregão podem redundar numa aferição insuficiente das qualidades técnicas do produto ou do contratado e, por consequência, resultarem más contratações. Não raro isso é acompanhado, no histórico dos pregões, da oferta de preços "mergulhados", que dificultam a exequibilidade contratual com eficiência. É dizer: continua valendo o velho adágio – "o barato muitas vezes sai caro"...

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*Advogado-sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia

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