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Obrigação de resultado na odontologia

Ainda recentemente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença de primeiro grau que condenou dois dentistas a pagarem R$20,750,00, por danos morais e R$19.800,00, por danos materiais, em decorrência de um tratamento odontológico.

23/10/2009


Obrigação de resultado na odontologia

Eudes Quintino de Oliveira Júnior*

Ainda recentemente, o TJ/MG confirmou a sentença de primeiro grau que condenou dois dentistas a pagarem R$20,750,00, por danos morais e R$19.800,00, por danos materiais, em decorrência de um tratamento odontológico.

O fato, resumidamente, ocorreu quando uma telefonista contratou os serviços de um cirurgião-dentista em razão de problemas mastigatórios. O tratamento, porém, não foi bem sucedido e, além de provocar muita dor, eliminou o contato entre os dentes inferiores e superiores. O profissional encaminhou a paciente para um outro cirurgião- dentista, que, por sua vez, realizou duas cirurgias na paciente, acarretando uma piora no quadro clínico. As arcadas dentárias não se encaixavam e a mandíbula não se movimentava corretamente, provocando, em consequência, deformidade no rosto da telefonista.

Somente com a intervenção de um outro cirurgião-dentista e a realização de muitas sessões de fisioterapia, a paciente conseguiu a recuperação de seus movimentos e de sua estética facial.

O Tribunal entendeu que a atividade desenvolvida pelo profissional da odontologia representa uma obrigação de resultado.

É importante saber a diferença entre a obrigação de meio e de resultado para os profissionais liberais. Obrigação de meio vem a ser aquela em que, estabelecido um contrato entre as partes, o profissional desenvolve de forma competente sua técnica para a obtenção de determinado resultado, sem, no entanto, responsabilizar-se por ele. Exemplo dessa modalidade é o contrato advocatício, em que o resultado final não depende do advogado, apesar de ter ele se dedicado para alcançar o melhor para seu cliente. Na obrigação de resultado, o profissional assume o compromisso de atingir o resultado esperado e aguardado pelo paciente. Se não obtiver êxito, sua culpa será presumida em lei, em razão da teoria da responsabilidade objetiva. Quer dizer, a responsabilização advém do simples exercício da atividade profissional e do risco agregado a ela.

No julgamento citado acima, o Tribunal entendeu que os dois cirurgiões-dentistas afastaram-se do ajuste prévio com a paciente e não alcançaram o resultado projetado e desejado, sendo, em razão disso, condenados. A biotecnologia e a biotecnociência, com seus avanços consideráveis obrigam os profissionais da área da saúde a atuarem cada vez mais com perfeição.

É uma decisão que marca uma nova leitura de nossos tribunais a respeito do tema, pois o cirurgião-dentista passou a ser considerado um fornecedor de serviços pelo CDC (clique aqui). Nesta relação consumerista ocorre aquilo que se chama de acidente de consumo, obrigando o profissional ao pagamento de verbas por danos materiais e morais.

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*Advogado, Promotor de Justiça aposentado e Reitor da Unorp





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