O fim jus postulandi perante o TST e os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho
Carlos Eduardo Amaral de Souza*
No entanto, recentemente o TST decidiu por maioria de votos (17 a 7) no julgamento do E-AIRR e RR 85581/2003-900-02-00-5 que o jus postulandi previsto no artigo 791 da CLT não se estende aos Recursos de Revista e Agravo de Instrumento para aquele Tribunal, ou seja, para se recorrer ao TST a presença do advogado é imprescindível. A princípio esta nova posição do TST não traz muitas alterações no cotidiano das empresas e dos trabalhadores, uma vez que atualmente raros são os casos em que a parte não se encontra assistida por advogado, mas não se pode olvidar do reflexo que este entendimento traz na questão dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Deve ser lembrado que na Justiça do Trabalho o impacto na condenação pelo deferimento dos honorários advocatícios pode chegar a 15% (e não 20% na forma do CPC - clique aqui) do valor da condenação.
De acordo com o entendimento sedimentado do TST (Súmulas 219 e 329 e OJ 305 da SDI-1), os honorários advocatícios só são devidos na Justiça do Trabalho se preenchidos dois requisitos, a saber, a assistência sindical e a precariedade econômica. Tais entendimentos possuem como um dos fundamentos a possibilidade das partes demandarem sem o auxílio de advogado (jus postulandi).
É o que externam várias decisões de Tribunais Regionais do Trabalho:
Honorários advocatícios. Reconhecida a continuidade do jus postulandi do empregado na justiça do trabalho, persiste a conclusão de que os honorários advocatícios apenas serão devidos nos termos da lei 5.584/70 (clique aqui), quando existente a assistência do sindicato e a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento. Incide, na espécie, o disposto nas Súmulas 219 e 329, do c. TST. (TRT 17ª R.; RO 00357.2008.132.17.00.3; Ac. 3740/2009; Rel. Des. Sérgio Moreira de Oliveira; DOES 3/4/09; Pág. 12)
Recurso ordinário interposto pela reclamante. Honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recíproca. No processo do trabalho o princípio processual civil da sucumbência expresso no art. 20 do CPC está limitado apenas às hipóteses previstas na Instrução Normativa 27/2005 do pleno do TST, e do qual resultam os honorários advocatícios, pois subsiste no direito laboral o direito aos honorários assistenciais, privativo do trabalhador juridicamente pobre, em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária, regulado pela lei 5.584/70, nos termos das Súmulas 219 e 329 do TST, pois o art. 133 da CF/88 (clique aqui) não revogou o jus postulandi das partes nesta justiça especializada. Recurso provido. (TRT 4ª R.; RO 01352-2006-512-04-00-5; Quinta Turma; Relª Desª Berenice Messias Corrêa; Julg. 5/3/2009; DJERS 15/04/2009; Pág. 87)
Honorários advocatícios. Na Justiça do Trabalho não se pode transferir ao reclamado o ônus que decorre da contratação de advogado particular, enquanto perdurar a vigência do art. 791 da CLT, que faculta o jus postulandi das próprias partes. Igualmente, não se vislumbra nenhum motivo que justifique a propalada modificação de entendimento em face do novo Código Civil - clique aqui (art. 404), aplicando-se, por consequência, a Súmula no 219, I, e Orientação Jurisprudencial 305, ambas do C. TST. (TRT 2ª R.; RO 01626-2006-434-02-00-6; Ac. 2008/0524286; Décima Segunda Turma; Rel. Juiz Adalberto Martins; DOESP 27/06/2008; Pág. 224)
Se a possibilidade do jus postulandi previsto no artigo 791 da CLT é um dos fundamentos que impedem a concessão dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, é bem possível que o TST modifique o entendimento já consolidado, deferindo honorários advocatícios para os processos em que a defesa perante aquele órgão foi necessária, pois nesta fase recursal especial a parte, invariavelmente, precisa de advogado, não mais podendo fazer uso do jus postulandi.
O próprio TST já externou uma flexibilização do referido entendimento quando entrou em vigor a EC 45/2004 (clique aqui). Tal Emenda Constitucional ampliou a competência da Justiça do Trabalho, transferindo para esta Justiça Especializada todas as demandas que envolvam as relações de trabalho, não se limitando mais a competência às relações de emprego.
Na referida ocasião o TST, por meio da Instrução Normativa 27, previu no artigo 5º que "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência", demonstrando que a regra sedimentada nas Súmulas 219 e 329 e na OJ 305 da SDI-1 não era de aplicação absoluta e irrestrita.
Portanto, tendo em vista que o reconhecimento da impossibilidade do jus postulandi para interposição de Recurso de Revista e de Agravo de Instrumento para o TST, deve-se deduzir que o entendimento contido nas Súmulas 219 e 329 e na OJ 305 da SDI-1 pode sofrer uma mitigação para deferir os honorários advocatícios na instância extraordinária, considerando a inaplicabilidade do artigo 791 da CLT e o reconhecimento da necessidade de contratação de advogado para o acompanhamento dos recursos naquele Tribunal Superior.
_______________________
*Professor do Curso de Pós Graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho da FDV, Professor do Curso de Pós Graduação em Direito Processual Civil da UFES. Advogado do escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues - Advogados Associados
_______________________