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Supostas ilegalidade de determinadas penalizações que estão sendo aplicadas pela COVISA, órgão da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo

Após fiscalização realizada pela Subgerência de Vigilância em Saúde do Trabalhador, algumas empresas do município de São Paulo vêm sendo surpreendidas com a autuação da COVISA, a respeito de situações ligadas afetas ao meio ambiente das relações de trabalho, e que vêm a afetar a segurança, higiene e saúde do trabalhador.

22/10/2009


Supostas ilegalidade de determinadas penalizações que estão sendo aplicadas pela COVISA1, órgão da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo

Roberto Padua Cosini*

Após fiscalização realizada pela Subgerência de Vigilância em Saúde do Trabalhador, algumas empresas do município de São Paulo vêm sendo surpreendidas com a autuação da COVISA, a respeito de situações ligadas afetas ao meio ambiente das relações de trabalho, e que vêm a afetar a segurança, higiene e saúde do trabalhador.

Lembramos que a COVISA trata-se de um órgão sem personalidade jurídica integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde.

Ocorre que a COVISA não é um órgão de fiscalização com competência para impor penalidades às relações de trabalho, e isso porque, sob o nosso entendimento, o arcabouço de leis afetas à matéria estabelece a competência para fiscalização e penalização com base na inspeção do trabalho exclusivamente à União.

De acordo com o artigo 626 e parágrafo único, da CLT (clique aqui), incumbe às autoridades competentes do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das normas de proteção ao trabalho e, bem assim, aos fiscais do Instituto do Seguro Social (atualmente o INSS), na forma das instruções expedidas pelo MTE.

Especificamente em relação ao cumprimento das normas de higiene e segurança do trabalho, dispõem os artigos 155 da CLT que:

"Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:

I - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

II - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho."

E o art. 156, da CLT, atribui competência especial às Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego, nos limites de sua jurisdição, para execução dos seguinte atos:

"Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:

I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;

II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;

III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201"

Em seu artigo 159, a CLT admite a possibilidade, mediante convênio autorizado pelo ministro do Trabalho, de delegação da competência de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho a outros órgãos federais, estaduais ou municipais, importando ressaltar a inexistência clara com relação à atribuição de autuar ou aplicar penalidades, verbis:

"Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo." (g.n.)

Nos raros julgados encontrados especificamente sobre o tema, STF chegou a posicionar da seguinte forma:

"SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. Ao primeiro exame, cumpre à União legislar sobre parâmetros alusivos à prestação de serviços - artigos 21, inciso XXIV, e 22, inciso I, da CF (clique aqui). O gênero "meio ambiente", em relação ao qual é viável a competência em concurso da União, dos Estados e do Distrito Federal, a teor do disposto no artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal, não abrange o ambiente de trabalho, muito menos a ponto de chegar-se à fiscalização do local por autoridade estadual, com imposição de multa. Suspensão da eficácia da Lei 2.702, de 1997, do Estado do Rio de Janeiro. (ADIMC: 1893/RJ – relator ministro Marco Aurélio, publicado Diário de Justiça de 23 de abril de 1999)"

O acórdão deixa clara a competência da União legislar a respeito da segurança e higiene do trabalho. E não poderia ser diferente, caso contrário teríamos atuações repetidas ou colidentes dos órgãos federais, estaduais e municipais no âmbito da inspeção do trabalho. Afora isso, sem dúvida alguma, os servidores das Delegacias do Trabalho (engenheiros e médicos do trabalho) estão melhores aparelhados e treinados para fiscalizar questões relacionadas ao meio ambiente do trabalho.

Portanto, conforme acima exposto, se na legislação especifica infraconstitucional (Decreto-Lei 5.452/43 – CLT), não há nada estabelecendo a competência de órgão municipal para penalizar situações das relações de trabalho, em especial da COVISA, aliás, se o foco de sua fiscalização vem sendo as relações de trabalho, ainda que exista no Código Sanitário Municipal a previsão de sanções, o fato é que a competência para essa penalização é expressa a órgãos da União, e o art. 30 da CF, não atribui competência legislativa ou administrativa atinente a essa matéria ao Município, assim em nosso entendimento conclui-se que:

(i) a COVISA não é um órgão de fiscalização das relações de trabalho; e

(ii) ainda que pudesse fiscalizar, as autuações são nulas de pleno direito, pois o Município não possui competência para penalizar as relações de trabalho.

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1 Coordenadoria de Vigilância Sanitária

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*Advogado do escritório Miguel Neto Advogados Associados










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