Supostas ilegalidade de determinadas penalizações que estão sendo aplicadas pela COVISA1, órgão da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo
Roberto Padua Cosini*
Lembramos que a COVISA trata-se de um órgão sem personalidade jurídica integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde.
Ocorre que a COVISA não é um órgão de fiscalização com competência para impor penalidades às relações de trabalho, e isso porque, sob o nosso entendimento, o arcabouço de leis afetas à matéria estabelece a competência para fiscalização e penalização com base na inspeção do trabalho exclusivamente à União.
De acordo com o artigo 626 e parágrafo único, da CLT (clique aqui), incumbe às autoridades competentes do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das normas de proteção ao trabalho e, bem assim, aos fiscais do Instituto do Seguro Social (atualmente o INSS), na forma das instruções expedidas pelo MTE.
Especificamente em relação ao cumprimento das normas de higiene e segurança do trabalho, dispõem os artigos 155 da CLT que:
"Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:
I - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
II - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho."
E o art. 156, da CLT, atribui competência especial às Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego, nos limites de sua jurisdição, para execução dos seguinte atos:
"Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201"
Em seu artigo 159, a CLT admite a possibilidade, mediante convênio autorizado pelo ministro do Trabalho, de delegação da competência de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho a outros órgãos federais, estaduais ou municipais, importando ressaltar a inexistência clara com relação à atribuição de autuar ou aplicar penalidades, verbis:
"Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo." (g.n.)
Nos raros julgados encontrados especificamente sobre o tema, STF chegou a posicionar da seguinte forma:
"SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. Ao primeiro exame, cumpre à União legislar sobre parâmetros alusivos à prestação de serviços - artigos 21, inciso XXIV, e 22, inciso I, da CF (clique aqui). O gênero "meio ambiente", em relação ao qual é viável a competência em concurso da União, dos Estados e do Distrito Federal, a teor do disposto no artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal, não abrange o ambiente de trabalho, muito menos a ponto de chegar-se à fiscalização do local por autoridade estadual, com imposição de multa. Suspensão da eficácia da Lei 2.702, de 1997, do Estado do Rio de Janeiro. (ADIMC: 1893/RJ – relator ministro Marco Aurélio, publicado Diário de Justiça de 23 de abril de 1999)"
O acórdão deixa clara a competência da União legislar a respeito da segurança e higiene do trabalho. E não poderia ser diferente, caso contrário teríamos atuações repetidas ou colidentes dos órgãos federais, estaduais e municipais no âmbito da inspeção do trabalho. Afora isso, sem dúvida alguma, os servidores das Delegacias do Trabalho (engenheiros e médicos do trabalho) estão melhores aparelhados e treinados para fiscalizar questões relacionadas ao meio ambiente do trabalho.
Portanto, conforme acima exposto, se na legislação especifica infraconstitucional (Decreto-Lei 5.452/43 – CLT), não há nada estabelecendo a competência de órgão municipal para penalizar situações das relações de trabalho, em especial da COVISA, aliás, se o foco de sua fiscalização vem sendo as relações de trabalho, ainda que exista no Código Sanitário Municipal a previsão de sanções, o fato é que a competência para essa penalização é expressa a órgãos da União, e o art. 30 da CF, não atribui competência legislativa ou administrativa atinente a essa matéria ao Município, assim em nosso entendimento conclui-se que:
(i) a COVISA não é um órgão de fiscalização das relações de trabalho; e
(ii) ainda que pudesse fiscalizar, as autuações são nulas de pleno direito, pois o Município não possui competência para penalizar as relações de trabalho.
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1 Coordenadoria de Vigilância Sanitária
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*Advogado do escritório Miguel Neto Advogados Associados
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