Pode o comerciante cobrar preço mais caro no cartão?
Arthur Rollo*
Sob o ponto de vista constitucional, seria bastante razoável cobrar preços diferenciados daqueles que pagam com cartão de crédito, já que as administradoras cobram dos comerciantes em torno de 5% de comissão pelo seu serviço, além de repassarem os créditos após certo prazo. Vale dizer, o lojista recebe bem depois da compra com desconto de 5% no seu valor.
Se existe acréscimo no custo, bastante razoável que haja o correspondente aumento no preço final. Existe, portanto, relação lógica entre o aumento no custo e a necessidade de repasse desse aumento ao consumidor. Essa relação é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da distinção.
O outro lado, entretanto, deve ser também analisado, já que pagamentos em dinheiro costumam da mesma forma trazer riscos para os comerciantes. As vendas no cartão de crédito significam dinheiro certo para o comerciante no final do mês, no banco, sem os riscos decorrentes do transporte de valores. Quando existe o recebimento em dinheiro, existe o risco de roubos, de notas falsas, etc..
A facilidade da compra com cartão de crédito estimula as vendas, já que muitos consumidores só têm condições de comprar dessa forma, já que acabam rolando suas dívidas para o futuro. A cobrança de preço diferenciado nessa modalidade acarretará certamente a diminuição desse tipo de transação.
A outra forma de rolar a dívida é através do cheque popularmente conhecido como pré-datado. Se, de um lado, o fornecedor pode não pagar comissão pelos cheques, de outro aumenta bastante seu risco já que a inadimplência nesse modalidade de pagamento é significativa. Quando recebe com o cartão, o risco da inadimplência é passado para a administradora. O recebimento em cheques faz com que o risco de inadimplência fique com o comerciante.
Existem também aqueles que repassam os cheques de clientes para empresas de factoring. Nesse caso, além da comissão que é cobrada, existirá o risco de depósito do cheque antes da data combinada com o consumidor, fazendo surgir o dever de indenizar por parte do lojista, nos termos da súmula 370 do STJ, que afirma que "caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado".
Os comerciantes só são obrigados a receber pagamentos em dinheiro, tendo a liberdade de receber ou não por meio de cartões de crédito ou cheques. A diversidade nas modalidades de pagamento, sem dúvida, incrementa as vendas. Quem opta apenas pelo recebimento em dinheiro tem menos risco, paga menos comissão mas, de outro lado, vende menos. Cabe a cada comerciante fazer a sua opção.
Certamente se facultarem aos fornecedores a cobrança de valores diferenciados nas compras com cartões de crédito alguns lojistas continuarão praticando os mesmos preços, sem distinção. Sem dúvida estes terão a preferência do consumidor e incrementarão suas vendas. Na prática, esse tipo de diferenciação tende a não pegar.
Não caberá distinção na cobrança de valores daqueles que pagam com cartão de débito, já que a única vantagem que a modalidade traz ao consumidor é a de não ter que carregar na carteira grandes valores. O valor do pagamento é debitado imediatamente na conta do cliente. Nessa situação não existe motivo para a discriminação.
Na verdade, é a unificação das bandeiras dos cartões em um único terminal que melhorará a vida dos fornecedores. Isso permitirá uma maior concorrência entre as empresas do setor e, consequentemente, reduzirá o custo dos lojistas que hoje têm que ter diversas máquinas e pagar diferentes comissões para a utilização dos cartões. Iniciativas nesse sentido também estão em tramitação.
A distinção de preços para aqueles que compram com cartão de crédito é constitucional, mas o próprio mercado tende a rechaçar esse tipo de iniciativa, que prejudica o bolso dos consumidores.
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*Advogado e professor da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
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