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A Lei do Sistema de Consórcio e os vetos presidenciais

Promulgada em 8 de outubro de 2008, o termo inicial de vigência da lei 11.795/08, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, teve seu advento em 6 de fevereiro do ano corrente.

6/10/2009


A Lei do Sistema de Consórcio e os vetos presidenciais

Glauber Moreno Talavera*

Promulgada em 8 de outubro de 2008, o termo inicial de vigência da lei 11.795/08 (clique aqui), que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, teve seu advento em 6 de fevereiro do ano corrente.

Neste contexto, o cabo-de-guerra havido durante a tramitação do processo legislativo culminou com alguns vetos presidenciais que, a propósito das ponderações realizadas pela Casa Civil totalmente a despeito do que fora tratado e explicado em todas as nuanças por especialistas, não aviltaram o cerne do novel diploma.

Na repercussão dos vetos presidenciais, ao difundir-se informações pretensamente revestidas do atributo de juridicidade, tem sido veiculada informação notadamente equivocada sobre a previsão de imediata devolução de valores aos consorciados desistentes, sendo que tal previsão, olvidando as lições do Professor Paulo Bonavides, decorre de quimérica interpretação extensiva dos vetos do Presidente da República, comunicados na Mensagem 762, de 8 de outubro de 2008, mantidas pelo Poder Legislativo.

Em conformidade com a redação originária do projeto, o desistente do consórcio teria restituídos os valores pagos quando contemplado em assembléia ou após o interregno de 60 dias contados a partir da data de realização da última assembléia do grupo. No que concerne à devolução de valores aos consorciados desistentes, vale ressaltar os comandos contidos nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 30 e incisos II e III do art. 31 do projeto – todos eles objetos de veto presidencial.

Vislumbrando afronta à norma do art. 51, IV, parágrafo primeiro, III, do CDC (clique aqui), que coíbe as cláusulas abusivas nos contratos de consumo, nos vetos havidos está asseverado que "(...) embora o consumidor deva arcar com os prejuízos que trouxer ao grupo de consorciados, conforme parágrafo 2º do artigo 53 do CDC, mantê-lo privado de receber os valores vertidos até o final do grupo ou até sua contemplação é absolutamente antijurídico e ofende o princípio da boa-fé, que deve prevalecer em qualquer relação contratual".

Destarte, vale considerar que no art. 22 e também em outros, sob os quais não incidiu nenhum veto, há previsão expressa de que a contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados desistentes. Assim, não obstante não tenha sido vetado, estariam o referido art. 22 e outros, vetados por força da alquimia dos exegetas que parecem palmilhar as doutrinas erráticas renascentistas de Eberhard Baumgartner.

É certo que a língua é um fenômeno vivo e um projeto sempre inacabado, que na visão de Gilles Deleuze se engendra a si mesmo em sua relação dialógica e polifônica e que se atualiza a cada vez que um novo ator social entra em seu jogo, sendo que a parcialidade é característica inerente ao processo lingüístico. Não podem, porém, os exegetas, conceberem interpretações prêt-à-porter para alcançarem os objetivos de que estavam supostamente de há muito enamorados, rompendo todas as regras da hermenêutica jurídica, sustentando que os vetos havidos seriam aplicáveis não apenas aos dispositivos vetados, mas também a outros, tal o citado art. 22, que não recebeu nenhum veto. Neste mister, constata-se que, consoante encetado por Ortega Y Gasset: "A consciência formada pelo hábito é prisioneira de si mesma".

Não podemos deslembrar a natureza jurídica e o elastério do veto presidencial. O veto é instituto oriundo do Direito Romano, que conferia aos tribunos o poder de, unilateralmente, impedir que texto aprovado pelo Senado Romano viesse a converter-se em lei. Dentro da sistemática da tábua axiológica da CF/88 (clique aqui), o veto é o instrumento pelo qual, ao Poder Executivo, é franqueada a oportunidade de participar do processo legislativo ordinário, seja sancionando, seja vetando, parcial ou integralmente, projeto de lei aprovado pelo Legislativo.

O veto em si, que como medida excepcional somente reitera a regra geral, se não derrubado pelo Congresso tem um único efeito: impedir que o dispositivo vetado converta-se em lei. Nada além disso.

Concluir que, por intermédio do veto ou das razões que o ensejaram, poderia o Chefe do Executivo inovar na ordem jurídica equivale a proclamar que as razões do veto presidencial têm força de lei e, neste sentido, que podem ser interpretadas extensivamente, de forma teleológica, tendo o condão de contemplar situações e impor obrigações que sequer foram objeto de tratamento efetivo no diploma legislativo.

Assim, já identificada a reiteração desmesurada de ações com essa causa de pedir, cujo entendimento está pacificado na Segunda Seção do STJ, que recentemente veiculou informação evidenciando incremento de 380% no número dessas ações naquela Corte, é sobremaneira importante a afetação de algum dos recursos relacionados à restituição de parcelas ao rito dos recursos repetitivos (lei 11.672/08 - clique aqui), a fim de que reste suspensa a tramitação das demais ações até decisão definitiva, para que seu veredicto reluza a todas - ut luceat omnibus, robustecendo a melhor interpretação que enaltece a possibilidade de o desistente receber seus valores antes do final do grupo se regularmente contemplado mediante sorteio realizado em assembléia.

O rito dos recursos repetitivos, vale ressaltar, tem sido utilizado com muita propriedade, haja vista, para referir apenas alguns, o Resp 1108013, no qual o colegiado definiu que os defensores públicos estaduais têm direito de receber honorários advocatícios sucumbenciais quando atuam em causas contra municípios; o Resp 1074799, no qual os Ministros firmaram o entendimento de que é obrigatório o fornecimento de fatura detalhada de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada; o Resp 1104775, no qual os ministros da Primeira Seção decidiram que as autoridades de trânsito só podem exigir o pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas aos eventuais infratores.

O exsurgir da lei 11.795/08 fora um marco muito importante para o sistema de consórcio, que haverá de paulatinamente delinear suas conformações operacionais, sedimentar suas características e disseminar as singularidades do negócio, pois parafraseando Franz Kafka: “Todos os erros humanos são impaciência, uma interrupção prematura de um trabalho metódico”.

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*Advogado e professor do Centro Universitário da FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas

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