A penhora "on-line" como instrumento da efetividade do processo
Apesar da incansável tentativa do Colendo TST de aprimorar os procedimentos adotados no bloqueio das contas das empresas, inclusive, já tendo obtido sucesso na mudança de alguns destes procedimentos, visando não trazer prejuízos além daqueles decorrentes das demandas judiciais em que foram condenadas, a penhora "on line", assim como vem sendo executada traz enormes prejuízos às empresas brasileiras que são rés em demandas trabalhistas. Isto porque, quando solicitado pelo julgador junto ao BACEN o bloqueio de contas no valor referente ao débito, são feitas penhoras indistintamente em todas as contas abertas na titularidade da empresa no sistema bancário. Aqui é que se verifica a falha gravíssima no sistema que recebe o nome de BACEN/JUD.
Pelo procedimento adotado ficam retidos e indisponibilizados valores para garantia do pagamento da dívida em quantias muito superiores ao efetivamente devido, ocasionando excesso de penhora.
Tal circunstância, sabe-se, tem sido reconhecida pelos órgãos julgadores, todavia, a agilidade que existe para o bloqueio de contas não se verifica no desbloqueio, que demora, invariavelmente, dias, senão semanas para ser cumprido.
O resultado desta demora, muitas vezes, faz com que as empresas tenham inviabilizado o pagamento da folha de seus empregados, bem como de outros compromissos (fornecedores, tributos etc...), podendo, inclusive, acarretar o ajuizamento de novas demandas.
Pelo tudo acima dito, concluímos que a evolução do sistema jurídico, preocupação maior dos operadores do direito na atualidade, deve ser sempre acompanhada do incremento dos procedimentos a serem adotados com vistas à efetividade e celeridade processuais. Entretanto, como nos ensina o mestre Barbosa Moreira, não há como se considerar a efetividade um valor absoluto, sob pena de romper-se o equilíbrio do sistema, o que é exatamente o que ocorre na penhora "on line" na forma atualmente utilizada.
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* Advogado do escritório Siqueira Castro Advogados
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