A duração razoável do processo
João Batista Barroso*
De fato existe um caráter dúplice do direito fundamental à duração razoável do processo – direito individual e o direito prestacional. No que tange o primeiro, devemos analisar a complexidade da causa, o comportamento das partes e a atuação dos órgãos estatais, e o segundo o amparo material do órgão jurisdicional. Assim, havendo violação no âmbito judicial, por exemplo, demora ocasionada pelas partes, o juiz deverá impedir, se for omissão do magistrado, temos a Corregedoria Geral da Justiça e o CNJ. Consequentemente, relativo à proteção, com base no artigo 8º do Pacto de San José da Costa Rica, encontramos a ação do mandado de segurança e em último caso, a parte recorrerá ao sistema de proteção internacional dos direitos humanos, por meio da Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH.
Pois bem, sobre a instrumentalidade do processo devemos citar que a Jurisdição deverá operar com brevidade e celeridade, nos atentando para o artigo 125, inciso II do CPC (clique aqui): "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: velar pela rápida solução do litígio".
Por outro lado, lanço os seguintes desafios, quais sejam: Qual a duração razoável de um processo? Qual é esse prazo razoável? E o que fazer?
No meu modesto entendimento, dentro do rol das garantias constitucionais do processo foi instalada a razoabilidade na duração do processo e a celeridade em sua tramitação, sendo em qualquer disciplina que por sua vez faz operar com instrumento, no qual analisamos ser esta garantia como norma constitucional de eficácia limitada, pois enquanto não promulgada lei complementar ou ordinária que lhe desenvolva a eficácia, fixando contornos objetivos quanto ao conceito de – A razoável duração do processo – que cria meios processuais que garantam a célere, sua eficácia limitar-se-á a paralisar os efeitos de normas antecedentes com ela incompatíveis e a impedir qualquer norma futura a ela adversária.
Portanto, sendo o juiz, objetivo e rápido, os conflitos serão solucionados. Assim, quando uma pessoa se encontrar prejudicada em razão da demora – atraso – de uma prestação jurisdicional, poderá ser protegida pelo referido princípio da brevidade e celeridade.
Finalmente, devemos nortear a duração razoável do processo em harmonia com o princípio da dignidade humana – artigo 1º, inciso III da CF, elemento extremamente instrumental, que é o acesso à justiça, indispensável para a exigibilidade e efetivação dos direitos, haja vista que devemos lembrar de que quanto mais demorado for o final do processo menor será a justiça.
Outro princípio é o do devido processo legal, garantindo a celeridade com rápida solução, artigo 5º, inciso LIV da CF (ampla defesa e contraditório).
Ainda outro princípio é o da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).
Conclusão: o Poder Público fica responsável pelos meios materiais para o cumprimento dos prazos e normas processuais e os órgãos da justiça o esforço para prestação jurisdicional de qualidade e satisfação da parte, ou sejam: correrão juntos lado a lado a economia e o fator tempo.
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*Escrevente Técnico Judiciário do TJ/SP