Aumento da carga fiscal imposta aos prestadores de serviço – outro aumento, nova arbitrariedade
Raquel Marcos Simões*
Em resumo o governo abre mão da arrecadação de um lado, mas busca instrumentos para compensar a respectiva perda e o setor flagrantemente mais atingido com essa política é o da prestação de serviços.
Apenas para ilustrar as recentes majorações fiscais impostas aos prestadores de serviço, vale lembrar que em 2002, através da Medida Provisória nº 22, posteriormente convertida na lei 10.684/2003, a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro para os prestadores que apuram o Imposto de Renda pelo lucro presumido aumentou de 12% para 32%.
A instituição da não-cumulatividade das contribuições ao PIS e a COFINS promovida também através de Medidas Provisórias, convertidas nas leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 onerou especialmente os prestadores de serviços, dessa vez, os que apuram o Imposto de Renda pelo lucro real.
Com efeito, esses prestadores tiveram suas contribuições aumentadas de 0,65% para 1,65% e de 3,0% para 7,6%, sem direito ao crédito pelo custo da mão-de-obra, vale ressaltar, custo mais significativo para o setor.
Há que se mencionar ainda, a extrema dificuldade de opção ao SIMPLES pelos prestadores de serviços. De fato a Secretaria da Receita Federal veda a opção a grande parte das atividades desenvolvidas pelos prestadores de serviços que muitas vezes, apesar de respeitarem os limites de faturamento determinados como condição para a opção, não podem usufruir os benefícios concedidos pelo regime simplificado de tributação.
Se tanto não bastasse, agora, a Medida Provisória nº 232, publicada na edição extra do Diário Oficial de 30.12.2004, novamente majorou a margem presumida de lucro do setor de 32% para 40% da receita bruta, base sobre a qual incidirá o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro.
Para a Contribuição Social sobre o Lucro, a majoração produz efeitos a partir de 1º de abril de 2005, para o Imposto de Renda a majoração da base produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Novamente, o aumento foi promovido como forma de compensar os cofres públicos pela perda da arrecadação verificada com correção da tabela progressiva do Imposto de Renda para as pessoas físicas e com o reajuste do limite das respectivas deduções.
Sem adentrar no mérito do uso indiscriminado das Medidas Provisórias como instrumento de majoração da carga fiscal, expediente que afronta as disposições constitucionais que exigem relevância e urgência para sua edição; a pergunta que se faz é por que o setor de prestação de serviços deve compensar o governo pelas adequações tributárias que precisam ser realizadas no País?
A diminuição da excessiva carga tributária imposta aos diversos setores da economia é assunto corrente e pleito dos diversos setores da economia. O governo, contudo, caminha surdo, em sentido contrário; penalizando os prestadores de serviço para obter compensações pelas poucas adequações fiscais que consegue promover em benefício dos contribuintes.
O planejamento tributário, nesse cenário, legitima-se cada dia com mais força como instrumento hábil a corrigir, ou quando menos, minimizar os danosos efeitos das injustiças tributárias promovidas no País.
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*Advogada do escritório Menezes e Lopes Advogados
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