Imputação do pagamento
J. V. Rabelo de Andrade*
Só que deu-me curiosidade saber se existia outro, ou outros termos, que se assemelham a palavrão.
E encontrei este: "Imputação do pagamento".
Está lá no artigo 352 do Código Civil (clique aqui): A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. Se João deve R$300 a Pedro, vencidos, em julho, e R$200 vencidos em agosto, mas o primeiro dos débitos tem multa moratória mensal de 1% e o segundo não, mas ele, João, só tem R$180, pode, pela imputação, atribuir que está quitando parte dos R$300 e, com isso, reduzir a base da multa moratória.
Quem também faz a chamada imputação do pagamento é a Receita Federal do Brasil. Vejamos um exemplo:
A pessoa jurídica tem um tributo, digamos, o imposto de renda por estimativa, no valor de R$100 mil, referente ao mês de competência abril/09, cujo vencimento foi em 29 de maio/09 e não foi pago. O responsável, descobrindo o erro e não querendo ser punido, manda fazer um cheque do valor devido (os mesmos R$100 mil) e recolhe em 31 de agosto de 2009.
Ninguém na empresa viu ou percebeu, mas o leão é arisco. Ao processar o DARF quitado, o programa da Receita percebeu que o valor não pago em maio não poderia ser quitado em agosto sem acréscimos legais (multa e juros).
O que faz o programa? Calcula quanto seria o valor devido em agosto, como segue:
R$100.000 de Principal + R$ 20.000 de Multa + R$ 2.550 de juros = R$122.550, ou seja, esse era o valor que deveria ter sido recolhido. Não os R$100 mil. O que faz o programa? Rateia (faz a imputação) os R$100 mil pagos entre os três valores encontrados acima. Caberão, pois, R$81.599 ao principal, R$16.319 à multa e R$2.080 aos juros. Tirando-se dos R$100 mil devidos, o que foi imputado ao principal (R$81.599) sobram R$18.401 que é o que faltou recolher. Esse valor a Receita cobra com juros e multa, desde o vencimento original, ou seja, desde 29 de maio de 2009.
É isso aí. Simples e prático.
Há outros termos interessantes como, por exemplo, o credor putativo (o que parece credor, ou que se pensa seja o credor, mas não é); o casamento putativo (aquele com fatos impeditivos, mas que são desconhecidos pelas partes – nulo ou anulável, portanto – como é o caso que a Glória Peres teve que resolver em Caminho das Índias, num casamento consumado, sendo que os noivos pensam que o marido dela morreu).
E por aí vai.
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*Advogado, Contador e membro do escritório Martorelli e Gouveia Advogados
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