A construção de limitações artificiais à cobrança
Glauber Moreno Talavera*
Contemporaneamente, há um aviltamento da sensibilidade dos cidadãos que, consoante verifica-se nos pedidos contidos nas enxurradas de ações propostas nos tribunais de todo o País, trazem consigo um sentimento exacerbado de dor, de pesar, de inconformismo em face de questiúnculas corriqueiras, ou seja, as pessoas, diante de uma consciência forjada nesse novo contexto social, pugnam sobremaneira pela preservação de sua esfera de direitos e, não raro, sentem-se tão espoliadas na intimidade de seu suposto calvário, que tentam obstar a instrumentalização de direitos alheios, naturalmente expandindo os seus próprios.
Expressão deste sentimento é a grita geral das pessoas incluídas no CCF - Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos e nos cadastros de proteção ao crédito, que declaram sentir-se coagidas à efetivação do pagamento e que, neste mister, buscam extirpar a possibilidade de que seus nomes constem do citado cadastro, não mediante pagamento do que é devido, mas alegando amparo nas disposições contidas no art. 42 do CDC (clique aqui), que estabelece proibição às cobranças que promovam constrangimento do consumidor.
Com o CDC, boas coisas vieram. Nos supermercados, feiras e padarias ouve-se constantemente que isto e aquilo é abusivo; que há direito assegurado de arrependimento e consequente devolução do produto; que a oferta vincula e, desta forma, legitima a exigibilidade de seu cumprimento, ou seja, os direitos previstos pelo CDC contagiaram a todos, indistintamente. É gratificante a constatação empírica desta tomada de consciência coletiva em que donas-de-casa, profissionais autônomos e liberais em geral e, enfim, até os advogados mais céticos apreenderam as prerrogativas que esta legislação trouxe para a salvaguarda dos direitos de cidadania. Para elucidar o exaltamento que perpassa esta situação, recordo trecho elucidativo de Eça de Queirós, em 'A Correspondência de Fradique Mendes': "A nação inteira se doutorou. Do norte ao sul, no Brasil, não há, não encontrei, senão doutores!" Esta é a miríade de noções positivas trazidas pelo CDC que, de alguma forma, juridicizou o pensamento do povo brasileiro.
Destarte, em contrapartida, algumas mazelas e sobretudo lacunas para o cometimento de abusos, também foram trazidas pela regulação das relações consumeristas que, como se depreende do próprio nome da lei que as regulamenta, não é paritária, pois o Código é de "defesa do consumidor", e não apenas de "regulação das relações de consumo". Quando se defende alguém objetivamente considerado mais fraco perante outrem, esta defesa é robustecida por um espírito de solidariedade e fraternidade, inspiração esta que deve ser fática para que se restabeleça uma justiça efetivamente equitativa, e não meramente ideológica como um fim em si mesma. A inversão do ônus da prova, a previsão de responsabilidade objetiva pelo fato do produto e do serviço e também por vício do produto e do serviço, a interpretação contra o conceptor do contrato de adesão, além das abusividades infindas previstas pelo CDC, potencializadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, promoveram a hipersensibilização dos cidadãos consumidores em geral. Todos tornaram-se, paradoxalmente, poderosos e, ao mesmo tempo, absurdamente doloridos e, dessa forma, hiper-legitimados ao pleito para reparação do pretium doloris, literalmente 'preço da dor', supostamente experimentada.
Volvendo, mais especificamente, à questão do proibitivo contido no art. 42 do CDC, que coíbe o constrangimento na cobrança de dívidas e, diante disto, da alegação de ilegalidade da manutenção do CCF e dos cadastros de proteção ao crédito, verificamos a predominância de uma interpretação subversiva da verdadeira intenção do dispositivo citado. A proibição de constrangimento reporta-se tão somente aos excessos cometidos, pois toda cobrança é naturalmente constrangedora, muitas vezes não apenas para o cobrado, mas também para o cobrador da dívida que, nestes termos, deveria também ter direito à sua fatia no bolo do pretium doloris, que por vezes é servido pelo Judiciário em abundância.
Neste sentido, recordo nitidamente os incontáveis episódios em que minha mãe, outrora proprietária de um estabelecimento comercial, passava por situações verdadeiramente constrangedoras ao ter que cobrar alguém.
Lembro-me da engenharia de pensamentos para a montagem de estratagemas para a cobrança singela de uma dívida, sempre considerando que o fulano devedor era filho do beltrano que, por sua vez era primo do sicrano, que era, afinal, amigo da família. Minhas lembranças não me permitem, também, o esquecimento dos "esquecidos", que viviam tendo surtos de esquizofrenia quando o assunto era o pagamento de suas dívidas, mas que jamais deslembravam-se de eventuais cinco centavos de troco que não lhe haviam sido entregues em compras passadas devido à falta de tal ou qual moeda.
Situações realmente caricatas, mas também elucidativas da cisão que alguns promovem entre direitos e obrigações.
Sobre o cerne da questão ora tratada, havemos de considerar que o CCF é banco de dados mantido pelo Banco Central do Brasil e que, tal qual outros cadastros de proteção ao crédito como o mantido pelo SERASA, tem por finalidade estabelecer proteção ao crédito mediante efeito inibitório da prática da emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos.
Dessa forma, nem o CCF e sequer os demais cadastros de proteção têm por finalidade precípua estabelecer constrangimento para que o devedor pague sua dívida, embora o faça por via reflexa. Ou seja, no afã de proteger o mercado como um todo, acaba supostamente ferindo uma das facetas da privacidade do mau pagador, pretenso estelionatário nos termos da Lei do Cheque (clique aqui), que é constrangido ao pagamento para regularizar não apenas a sua própria situação perante os órgãos de proteção ao crédito, mas também a de quem vendeu um produto ou prestou um serviço e não recebeu nada por isto.
Neste contexto controverso é que se dá a tentativa de atacar os referidos cadastros, preconizando esta justiça como a contida na idéia judaicocristã do "caritas", que significa justiça, mas que também pode ser expressa como caridade e, aí sim, após ter roubado o gládio da justiça e malogrado o equilíbrio de sua balança, tentam acabar com os referidos cadastros de proteção ao crédito, atentando mais recentemente, também na contramão do incremento de procedimentos para higidez do crédito, contra a tentativa de aprovação do cadastro positivo e também contra a utilização do SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central.
A verdade é que os interesses da coletividade devem sobrepujar os meramente individuais e, assim, o direito à privacidade dos devedores que alegam constrangimento a fim de perpetuar a farta colhedura dos frutos do pretium doloris e o não pagamento de suas dívidas, cede diante da prerrogativa da coletividade de estar, ao menos relativamente, amparada contra os desvarios cometidos.
É lastimoso como, ainda diante destes argumentos, alguns insistem em palmilhar a tortuosa romaria da alegação de que o apontamento do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito é constrangedor, utilizando-se de malabarismos verbais e piruetas literárias para tentar autenticar suas convicções de ilegalidade dos cadastros em face do art. 42 do CDC. Esta tentativa condescendente, apoiada nos descalabros e desvarios interpretativos de alguns que tentam indulgenciar obsequiosamente os devedores e, assim, permitir o incremento de um calote nefasto, geral e total em nome de um distorcido humanitarismo cristão, é o que nos traz à lembrança Cícero, que constatando a falta de discernimento que entorpece o espírito de alguns, na clássica "Catilinárias" indaga: "Até quando, Catilina, abusarás da nossa paciência?"..., e, fazendo coro a perplexidade de Cícero, todos os malsinados credores, que têm suas cobranças inviabilizadas e não recebem o que lhes é devido, também devem se questionar: "Até quando?".
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*Advogado e professor do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas
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