EC 45/04 foi por água abaixo
Mário Gonçalves Júnior*
O voto vencedor acena com os seguintes fundamentos: a relação de honorários é de índole civil porque "quando o advogado age com o cliente, seu trabalho não tem valor de troca, porque o advogado detém a arte, a técnica, e ainda cobra pelo serviço". "Neste caso, o cliente é que é considerado hipossuficiente social no juizado cível e do consumidor, em detrimento da hipossuficiência econômica, que seria a advogado. Essa condição é inconcebível no processo do trabalho".
Na época da EC 45/04 (clique aqui), toda a doutrina debruçou para tentar desvendar o conteúdo e o alcance da expressão "relação de trabalho" do atual artigo 114 da CF (clique aqui), polarizando duas correntes: a que defendia incluir-se, no caso dos contratos de prestação de serviços (o de honorários é uma das SUS espécies), incluírem-se na competência da JT somente todos os firmados por pessoas físicas ou jurídicas, e outra corrente admitindo apenas os firmados por pessoas físicas. Esta última corrente prevalecia na jurisprudência até então, baseada também no fundamento equivocado da hipossuficiência como premissa para merecer a jurisdição da Justiça do Trabalho. Foram debates acirrados e ricos, posto que realmente a expressão “relação de trabalho” não aponta para limites claros. desafia limite.
Eis que agora a SBDI do TST assume uma solução simplista, também baseada na hipossuficiência, para definir o alcance da EC 45/04: onde não há hipossuficiente no pólo passivo da ação, não há competência da Justiça do Trabalho.
A justificativa é dogmática no mau sentido: a de que deve haver necessariamente uma "parte fraca" na relação jurídica, e posicionada no pólo passivo da ação, para que a JT tenha competência. É como assumir que a JT seja a "Justiça dos fracos e oprimidos", como uma função institucional que nunca teve e nunca terá por princípio constitucional.
A questão é que até o advento da EC 45/04, essencialmente cuidava a JT de aplicar a legislação do emprego, e a legislação do emprego foi construída sob o pressuposto de proteger mais o empregado do que o empregador. O direito processual da CLT (clique aqui) partiu também dessa assimetria, adotando alguns privilégios processuais aos trabalhadores. As "fatias" de jurisdição na distribuição de competências entre os vários órgãos do Judiciário não deveriam, todavia, ser confundidas com a função institucional em si. Até porque "fraco", excluídas as concepções preconceituosas, em última análise é todo aquele que tem seqüelado seu patrimônio jurídico, seja ele quem for, de qual condição for, tenha ou não condições de suportar a lesão de seus direitos. Infelizmente se confundiu, pelo vício do tempo e da repetição, a competência histórica da JT (coincidentemente a de aplicar legislação protecionista do emprego) com sua nova função institucional ditada pela EC 45, que agrega a aplicação, também, de todo o sistema multifacetado de proteção (mas não de paternalismo) das relações de trabalho no sentido amplo.
A posse de talento especial do trabalhador (em sentido amplo), contratante ou contratado, também nada tem a dizer quanto a competência jurisdicional. Admite-se até mesmo no contrato de emprego, com a subordinação jurídica do artigo 3º da CLT, para artistas, artistas, advogados, médicos e outras profissões liberais. Questão antiga, enfrentada há muito pela doutrina e pela jurisprudência: a tese de que o patrão, não detendo os conhecimentos, a arte ou a técnica do empregado, estaria impossibilitado de exercer o poder de comando é vetusta e superada. Mas agora ressurge para auxiliar na interpretação da expressão "relação de trabalho" da EC 45. É evidente o equívoco, "data venia".
O contrato de prestação de serviços, ademais, é primo do contrato de emprego, assim como o contrato de trabalho autônomo é irmão deste último. São espécies do mesmo gênero. Não é o poder de um contratante sobre o outro que inspirou a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, mas o desejo de melhor distribuir as várias espécies de lides entre os órgãos mais afinados por temática.
Também nunca se disse que o processo do trabalho tenha que ser aplicado em sua inteireza original às novas lides agregadas pela Emenda 45. Não se deve sujeitar o direito material ao direito processual, mas justamente o inverso: é o direito processual que se sujeita às características do direito material discutido. A escolha do rito depende do objeto da controvérsia: aplica-se o rito da ação de divórcio ou de alimentos porque o objeto da ação são a dissolução da sociedade conjugal ou o dever de prestar alimentos, e assim sucessivamente. Não bastasse, mesmo na JT se admite a aplicação subsidiária do processo comum (art. 769/CLT). Logo, o estatuto processual adequado não tem nada que ver com a competência do órgão jurisdicional.
Ninguém põe em dúvida que o objetivo da EC 45/04 foi o de ampliar a competência da JT. Mas qualquer interpretação que restrinja a ponto de tornar a competência juslaboral do mesmo tamanho ou menor do que já era, esvazia a EC 45 e o atual art. 114 da CF.
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*Advogado do escritório Rayes Advogados Associados
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