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O arrendamento mercantil e o creditamento de PIS e COFINS

Em decorrência das alterações contábeis impostas por lei, em determinadas situações, a previsão de creditamento de PIS e COFINS do valor das contraprestações de arrendamento mercantil podem restar prejudicadas.

9/9/2009


O arrendamento mercantil e o creditamento de PIS e COFINS

Yuri Guimarães Cayuela*

Em decorrência das alterações contábeis impostas por lei, em determinadas situações, a previsão de creditamento de PIS e COFINS do valor das contraprestações de arrendamento mercantil podem restar prejudicadas.

A possibilidade de creditamento de PIS e COFINS do valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil está prevista na sistemática não-cumulativa de cálculo do PIS e da COFINS, cuja legislação dispõe que do débito de PIS e COFINS, a pessoa jurídica poderá calcular e descontar créditos, dentre outros, o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica.

Assim para empresas submetidas ao regime do Lucro Real, foi admitido o creditamento do PIS e COFINS sobre o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil, sem a exigência de que tais gastos refiram-se a bens utilizados na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda.

Contudo, o mesmo não ocorre com gastos e despesas de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado. Nesta hipótese, o legislador exige como pré-requisito ao creditamento de PIS e COFINS, que tais bens sejam necessariamente utilizados na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda.

Ora, isto equivale a dizer que, determinada máquina ou equipamento, quando incorporados ao ativo imobilizado, somente gerarão créditos de PIS e COFINS se utilizados na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda.

Destarte, as empresas que sigam as disposições da Lei das S.A., deverão considerar no seu ativo imobilizado, além dos bens sobre os quais possuam a propriedade, também aqueles decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle dos mesmos.

De tal modo, quando da adequação da empresa ao disposto na lei, na hipótese de imobilização de determinados bens ou máquinas, que antes eram contabilizados como gastos de arrendamento mercantil, referido crédito de PIS e COFINS estará vinculado à utilização de determinada máquina ou bem à prestação de serviços ou atividade produtiva da empresa.

Entendemos que referida limitação aos créditos de PIS e COFINS, determinado pelos diplomas legais anteriormente mencionados, extrapolam a competência do legislativo e cria regras sem respaldo legal. Por este motivo, caso o contribuinte se sinta lesado ou prejudicado com referida limitação, poderá exercer seu direito de solicitar amparo ao judiciário no sentido de que seja autorizado o cálculo e crédito de PIS e COFINS sobre este e outros gastos e custos.

Neste ponto, necessário se faz mencionar que, apesar da lei ter tido por escopo a uniformização dos princípios contábeis, não são poucas as implicações nos tributos: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS decorrentes de tais alterações.

Destaque-se que foi promulgada a lei 11.941/09 (clique aqui), que trouxe a possibilidade da aplicação da neutralidade tributária, nas hipóteses de majoração da tributação em razão da aplicação das regras contábeis, às empresas que aderirem, ao Regime Tributário de Transição – RTT.

Portanto, diante das alterações trazidas pela lei 11.638/07 (clique aqui), da possibilidade de adesão ao RTT, das peculiaridades de creditamento de PIS e COFINS sobre bens imobilizados, e outras restrições impostas pelo legislador, recomendamos às empresas, uma análise criteriosa com relação a esta e outras limitações ao creditamento de PIS e COFINS.

Diante de todo o exposto, entendemos indispensável a realização de uma criteriosa análise da possibilidade do creditamento de PIS e COFINS na metodologia não-cumulativa, sem as limitações impostas pelos ordenamentos anteriormente citados, que restringem o direito do contribuinte ao creditamento das mencionadas contribuições, tendo em vista à extraordinária majoração das alíquotas das contribuições para o PIS e para a COFINS, ocorridas, respectivamente, em 2002 e 2004.

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*Advogado, contador e sócio do Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial

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