O Simples Nacional e a incidência monofásica
Fabio Rodrigues de Oliveira*
Como se sabe, o regime simplificado, também conhecido por Supersimples, unifica o recolhimento de diversos tributos, tanto da esfera federal, quanto estadual e municipal. Os tributos abrangidos pelo regime estão dispostos no "caput" do art. 13 da conhecida LC 123 (clique aqui). Em seu § 1º encontram-se aqueles excluídos do sistema.
Da leitura desse artigo, constataremos que encontram-se abrangidos pelo regime o PIS/PASEP e a COFINS, exceto quando incidentes na importação de bens e serviços. Partindo-se dessa afirmativa, poderíamos concluir que as contribuições calculadas com base na incidência monofásica, também conhecida por tributação concentrada, estariam abrangidas pelo Simples Nacional.
Com isso, os importadores e fabricantes de autopeças, medicamentos, perfumaria, cosméticos, dentre outros produtos, quando optantes pelo Simples Nacional, teriam o recolhimento dessas contribuições já incluídas no regime unificado, não sendo necessário um recolhimento adicional.
Todavia, não devemos fazer a interpretação de um dispositivo legal de forma isolada. É necessário conhecer todo o sistema, ou seja, é necessário integrá-lo para se chegar a uma correta conclusão.
Sendo assim, dando sequência na leitura da LC 123, encontraremos o § 4º do art. 18, o qual dispõe que o contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária e à tributação concentrada em uma única etapa (incidência monofásica).
O § 12 do citado artigo ainda estabelece que na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que apure as mencionadas receitas terá direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional.
De acordo com esses parágrafos, as receitas sujeitas à incidência monofásica estão excluídas do Simples Nacional, devendo ser reduzido do recolhimento unificado o montante correspondente ao PIS/PASEP e à COFINS. E assim sendo, como ficará a tributação das receitas sujeitas à incidência monofásica pelos importadores e fabricantes do regime unificado? A legislação do Simples Nacional é omissa em relação a essa questão, ao contrário do que faz com o ICMS devido por substituição tributária, para o qual estabelece procedimentos específicos.
Com isso, tendo em vista a omissão do legislador e tomando por analogia aquilo que é aplicado ao ICMS, entendemos que tais receitas devem ser tributadas normalmente, na forma aplicável aos demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.
Os importadores e fabricantes optantes pelo Simples Nacional, portanto, além do recolhimento unificado dos demais tributos, ainda deverão contribuir com o PIS/PASEP e a COFINS em relação às receitas sujeitas à incidência monofásica.
É importante ainda verificar que essa questão não interessa apenas ao importador ou industrial optante pelo Simples Nacional, mas também a todos os atacadistas e varejistas, pois nas operações sujeitas à incidência monofásica, estes últimos são eximidos da contribuição. Se a tributação estivesse incluída no Simples Nacional, tais receitas deveriam ser tributadas normalmente pelos atacadistas e varejistas.
De toda forma, não obstante este entendimento destaca-se que o legislador é omisso em relação a essa questão, podendo haver interpretação contrárias ao aqui exposto.
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*Advogado; contabilista; Gerente de Tributos Direitos da FISCOSoft Editora
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