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Ato Declaratório Interpretativo n° 27/2004

Foi publicado, na última quinta-feira (23/12), o Ato Declaratório Interpretativo n° 27 do Secretário da Receita Federal, que trata sobre a aplicação dos dispositivos da Convenção Brasil-Espanha, destinada a evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em relação ao Imposto sobre a Renda.

4/1/2005

 

Convenção Brasil-Espanha para evitar a dupla tributação - Ato Declaratório Interpretativo n° 27/2004

 

Sérgio Presta*

 

Foi publicado, na última quinta-feira (23/12), o Ato Declaratório Interpretativo n° 27 do Secretário da Receita Federal, que trata sobre a aplicação dos dispositivos da Convenção Brasil-Espanha, destinada a evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em relação ao Imposto sobre a Renda.

 

 

 

O Ato Declaratório Interpretativo n° 27/2004 apresenta os seguintes pontos:

 

DOS DIVIDENDOS

 

Segundo o Ato Declaratório Interpretativo n° 27/2004, nos casos de dividendos, a alíquota máxima aplicável sobre o valor bruto remetido será de 10% (dez por cento), sempre que a sociedade residente da Espanha possuir pelo menos 25% (vinte e cinco) do capital com direito a voto da sociedade residente do Brasil.

 

DOS ROYALTIES

 

O Ato Declaratório Interpretativo n° 27/2004 determina que nos casos de pagamentos de “royalties”, a tributação na fonte, incidente sobre o valor bruto da remessa, se dará às alíquotas de:

 

(i) 10%, no caso de uso ou da concessão de uso de direito de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas (inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão, quando produzidos por um residente da Espanha);

(ii) 15%, no caso de uso ou da concessão de uso de marcas de indústria ou comércio; e,

(iii) 12,5% , nos demais casos.

 

DAS CONDIÇÕES GERAIS

 

Ainda, com relação aos royalties” e a prestação de serviços técnicos, o Ato Declaratório Interpretativo n° 27/2004 determina que:

 

a) deverão ser incluídos no conceito de “royalties”, para fins de aplicação da Convenção entre o Brasil e a Espanha (promulgada pelo Decreto nº 76.975, de 2 de janeiro de 1976), todos os serviços técnicos ou de assistência técnica, independentemente de que, em si mesmos, suponham ou não transferência de tecnologia, à exceção daqueles descritos no o art. 14 da Convenção entre o Brasil e a Espanha;

 

b) deverão ser aplicados os termos do art. 14 da Convenção entre o Brasil e a Espanha (“Profissões independentes”) a todos os serviços técnicos de caráter profissional relacionados com a qualificação técnica de uma pessoa ou grupo de pessoas, ou seja: “1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades independentes de caráter análogo só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o pagamento desses serviços e atividades caiba a um estabelecimento permanente situado no outro Estado Contratante ou a uma sociedade residente desse outro Estado. Neste caso, esses rendimentos são tributáveis no outro Estado

2. A expressão "profissões liberais" compreende, em especial, as atividades independentes de caráter técnico, científico, literário, artístico, educativo e pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos. advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.”;

 

c) os rendimentos decorrentes de serviços técnicos prestados por uma empresa de um Estado contratante no outro Estado contratante, mesmo que não sejam expressamente mencionados nos artigos da Convenção não deverão ser tributáveis em ambos os Estados Contratantes;

 

d) considera-se reduzido o âmbito de aplicação do art. 7º da Convenção (“Lucros das empresas”) no tocante aos “royalties” e a prestação de serviços técnicos.

 

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* Advogado do escritório

Veirano Advogados

 

 









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