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Liberdade de imprensa é bandeira de Celso de Mello

Ao escrever estas linhas em homenagem ao doutor Celso de Mello, por ser, o dia 17 de agosto, a data em que S.Exa. completa 20 anos de memoráveis serviços à nação como ministro da Suprema Corte, faço-o com extrema satisfação e sincero orgulho.

24/8/2009


Liberdade de imprensa é bandeira de Celso de Mello

Lourival J. Santos*

Ao escrever estas linhas em homenagem ao doutor Celso de Mello, por ser, o dia 17 de agosto, a data em que S.Exa. completa 20 anos de memoráveis serviços à nação como ministro da Suprema Corte, faço-o com extrema satisfação e sincero orgulho.

Sou advogado militante há 35 anos, boa parte dos quais como lidador em questões ligadas à comunicação e à imprensa em geral, e exatamente nessa área do Direito, que se esteia na liberdade de expressão do pensamento e das ideias, valores medulares do Estado democrático de Direito, é que situo o ilustre jurista, como sendo um dos mais lucilantes conhecedores das letras jurídicas do país.

Certa feita, no final da década de 90, estando eu em Brasília e em visita ao Supremo, então presidido pelo ilustre ministro, aliás, o mais jovem presidente da Suprema Corte brasileira, passei pela sala de S. Exa. que, após me receber com cortesia e perceber o meu interesse em puxar com ele um dedo de prosa sobre liberdade de expressão, convidou-me a sentar, e, com a simplicidade dos competentes, o apuro e entusiasmo dos apaixonados pelo tema, iniciou comigo um diálogo de mais de hora, durante o qual discorreu sobre o assunto, com extremas clareza e naturalidade, demonstrando dominá-lo completamente.

Era eu, nessa época, advogado de um grande grupo de comunicação brasileiro e já conselheiro jurídico da Associação Brasileira de Revistas, entidade filiada à Fédération Internationale De La Presse Périodique e, em razão disso, a conversa passeou pelo campo das demandas judiciais brotadas da área editorial e até dos frequentes questionamentos do próprio Judiciário sobre o conceito da liberdade irrestrita de imprensa. Isto nos levou, espontaneamente, pela necessidade da comparação, às lawsuits internacionais, dentre as quais o emblemático "Flag Burning", da Justiça americana do final da década de 80, representado por uma ação do estado do Texas contra Gregory Johnson, pelo fato deste cidadão texano ter queimado, em sinal de protesto, a bandeira americana.

Johnson, condenado pela Justiça estadual, em julgamento apoiado maciçamente pela opinião pública, fora finalmente absolvido pela Suprema Corte daquele país, em célebre decisão, na qual pairou soberana a liberdade de expressão, acima de qualquer outro conceito "... if there is a bedrock principle underlying the First Amendment, it is that the government may not prohibit the expression of an idea simply because society finds the idea itself offensive or disagreaeble."

Dr. José Celso de Mello Filho possui vasta e diversificada produção jurídico-literária, que aqui poderia ser mencionada em detalhes para enriquecer este trabalho. Contudo, o leitor há de compreender que eventuais omissões correrão por conta, tanto da pouquidão didática deste escriba, quanto também pelo fato de ser este texto voltado, intencionalmente, para a liberdade de expressão sem censura, viga mestra da democracia tão duramente conquistada pela sociedade brasileira e que, apesar desse grande feito democrático, ainda é tão mal utilizada e, por vezes, malversada em certos casos e situações.

Por isso é que faço questão de destacar, neste ponto, manifestações do ilustre ministro, que bem evidenciam a dimensão do seu pensamento sobre o conceito liberdade de expressão como alicerce da democracia, bem assim a convicção, objetividade e clareza por ele demonstrados ao lidar com o tema.

Em artigo que publiquei em 2005, originalmente na seção Direito & Justiça do jornal Correio Braziliense, denominado "A Democracia e o Temor da Liberdade", citei um excerto precioso extraído de um julgamento do STF, em que o ministro Celso Mello foi o relator, o qual peço licença para repetir, por ser impecável: "Essa garantia básica da liberdade de expressão do pensamento(..) representa , em seu próprio e essencial significado, um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática. Nenhuma autoridade pode prescrever o que será ortodoxo em política, ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento."

Destaco também trecho extraído de entrevista concedida pelo ilustre ministro à "Band News FM", por ocasião das últimas eleições e que foi, posteriormente, publicada no jornal Folha de S.Paulo: "... quando se discute o tema hoje em debate (eleitoral), tem-se de um lado não apenas o direito dos órgãos de comunicação social, mas também o próprio direito do cidadão de ser bem informado, para poder decidir de maneira consciente. No fundo, o que está em discussão, está em jogo, é uma prerrogativa de caráter constitucional e de natureza bifronte. Porque ela se dirige de um lado aos órgãos de imprensa, dando-lhes o direito de informar, de buscar informação, de opinar, de criticar e de veicular idéias, especialme'nte quando se cuida de matéria de relevante interesse público, como sucede com as disputas eleitorais. Mas de outro lado, também, trata-se de analisar a posição do cidadão. O cidadão tem o direito à informação. Ele tem a prerrogativa de ser informado."

Posições como estas, manifestadas por um respeitável representante da mais elevada Corte de Justiça do País, tranquilizam o cidadão e principalmente o advogado, angustiados com tantas dissensões sobre o conceito da liberdade sem censura e de interpretações distorcidas a que vem se submetendo o Texto Mandamental neste terreno.

São projetos de lei contendo previsões de restrição à liberdade de imprensa que tramitam no Congresso, a exemplo do antigo PLC 79/04, que sugeria a constituição do Conselho Federal de Jornalismo, com poder de controle e fiscalização sobre o jornalista e a imprensa e que foi vetado, com acerto, pelo presidente da República, embora tivesse passado, incólume, pelas duas Casas.

É a dubiedade de redação do artigo 20 do Código Civil (clique aqui) em vigor que tem inspirado "exegeses apaixonadas", conforme as palavras sempre certeiras do clássico Carlos Maximiniano, em desfavor da liberdade irrestrita da informação.

É o Código Eleitoral, de 1997, que prevê, no artigo 53, a impossibilidade da aplicação da censura prévia em programas eleitorais gratuitos, sugerindo, assim, a sua eventual aplicação fora desse âmbito.

É, enfim, a recente censura aplicada ao jornal O Estado de São Paulo por decisão judicial ainda passível de recurso.

O incomparável Rui Barbosa pregava que o valor da liberdade está acima da pátria, por ser a condição da pátria. Dizia o grande tribuno que a liberdade "é o único bem cujo sacrifício a pátria não nos pode reclamar".

Minhas sinceras felicitações ao ilustre Ministro Celso Mello.

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*Advogado do escritório Lourival J. Santos - Advogados










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