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Eleições e conta-corrente

Muito se discute, em época de eleições, sobre as conseqüências ou influências que os resultados das mesmas terão nas decisões ou atividades futuras de grandes investidores e instituições financeiras. Independentemente de sua esfera - municipal, estadual ou federal –, é certo afirmar que investidores e Bancos analisam o resultado das votações a fim de avaliar os riscos ou benefícios que o mesmo representará para suas atividades.

6/1/2005

Eleições e conta-corrente


Renato Sampaio Brígido*

Muito se discute, em época de eleições, sobre as conseqüências ou influências que os resultados das mesmas terão nas decisões ou atividades futuras de grandes investidores e instituições financeiras. Independentemente de sua esfera - municipal, estadual ou federal –, é certo afirmar que investidores e Bancos analisam o resultado das votações a fim de avaliar os riscos ou benefícios que o mesmo representará para suas atividades.

É certo, também, que o grande foco da análise acima mencionada está ligado à extensão de financiamentos ou garantias, bem como à probabilidade de ocorrência do chamado “risco-político”, mas não se pode deixar de lado considerações ligadas às atividades mais corriqueiras de certas instituições financeiras. Mais especificamente, o período eleitoral brasileiro traz certas obrigações para aqueles Bancos que apresentam, dentre seus produtos, a conta-corrente.

Tais obrigações decorrem da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece, dentre outras, normas referentes ao tempo das eleições e determinação de seus resultados, regras a respeito de propaganda eleitoral e disposições a respeito da arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais. É neste último contexto que são estabelecidas obrigações para o Bancos, já que o artigo 22 da referida lei dispõe que:

“Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

§ 1º. Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta de qualquer partido ou candidato escolhido em convenção, destinada à movimentação financeira da campanha, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo.

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária, bem como aos casos de candidatura para Vereador em Municípios com menos de vinte mil eleitores”.

Em outras palavras, os Bancos devem acatar pedidos de abertura de contas destinadas a movimentação de recursos financeiros ligados a campanhas eleitorais. Conseqüentemente, em virtude do objetivo dos recursos nelas depositados, deverão os Bancos exercer um controle especial em relação a essas contas.

O primeiro cuidado a ser considerado pelos Bancos refere-se à abertura da conta do candidato em si. Deverá o Banco observar os normativos do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil referentes à abertura de contas, em especial aquelas contidas na Resolução 2.025/93 que determina o preenchimento de ficha-proposta com completa identificação e qualificação do depositante. Além disso, apesar de não haver disposição expressa nesse sentido, é de se considerar razoável que o Banco, a fim de demonstrar sua diligência, solicite documentos que comprovem a efetiva condição de candidato de seu cliente. Alguns desses documentos são mencionados na própria Lei 9.504/97, e podem incluir a prova de filiação partidária (art. 11, III) e de constituição do correspondente comitê financeiro (art. 19).

Certos controles também deverão ser estabelecidos pelos Bancos no que se refere à movimentação de conta de candidato. Tal é o caso, por exemplo, do depósito de doações para as campanhas, que somente poderão ser aceitos através de cheques cruzados e nominais (art. 23, §4º). Controle também deverá ser exercido quanto ao histórico da conta, já que a prestação de contas dos candidatos às eleições majoritárias será acompanhada dos extratos das respectivas contas e da relação de cheques recebidos, com indicação dos respectivos números, valores e emitentes (art. 28, §1º). Nada impede que tais dados sejam requisitados pela Justiça Eleitoral diretamente ao Banco no qual a conta do candidato foi aberta.

Em razão das regras estabelecidas para a conta de candidato bem como pela publicidade de que tal conta possa ser objeto, recomenda-se o exercício de um controle especial pelos Bancos, tal qual a observação de políticas internas de “know your customer” que possibilitem identificar os cuidados e requisitos a serem cumpridos para a operação de conta dessa espécie.

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* Advogado do escritório Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar - Advogados e Consultores Legais











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