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O direito à revisão judicial de provas e exames seletivos à luz dos tribunais pátrios

O controle judicial dos atos administrativos é preceito básico do Estado de Direito contemporâneo (CF/88, art.5º, XXXV - clique aqui).

12/8/2009


O direito à revisão judicial de provas e exames seletivos à luz dos tribunais pátrios

José Maria Pinheiro Madeira*

Marcelo Dimas**

O controle judicial dos atos administrativos é preceito básico do Estado de Direito contemporâneo (CF/88, art.5º, XXXV - clique aqui). Complexa e constante é ainda a discussão relacionada com o direito à revisão judicial de questões e resultados em provas e exames. Os examinadores frequentemente se veem às voltas com examinandos e candidatos reclamando por justiça, revoltados contra os resultados de suas provas e recursos, e atribuindo às bancas total falta de razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e transparência nas suas a análises e correções.

Não raros são os casos de enunciados dúbios, nulos, de questões de múltipla escolha com nenhuma (ou mesmo mais de uma) resposta correta, assim como de exigência de matérias não previstas nos editais, e de provas com gabaritos claramente em oposição à lei. Essas e muitas outras situações de flagrante ilegalidade ainda são bem mais frequentes do que deveriam ser e, não raro, acabam não sendo reparadas de ofício pelas bancas, de modo que rendem ensejo à instauração de conflitos, muitas vezes de difícil resolução pela via administrativa, resultando num grande número de litígios que se apresentam para serem solucionados pela via jurisdicional.

A jurisprudência dos nossos Tribunais tem-se orientado no sentido de que só são passíveis de reexame, no Judiciário, as questões cuja impugnação se funda na ilegalidade da avaliação ou dos graus conferidos pelos examinadores.

Nos estados de Direito, em que vige o princípio da legalidade, não há espaço para arbitrariedades; o próprio Estado, ao impor a Ordem Jurídica, subordina-se à ela, de onde a máxima: "Suporta a lei que fizeste", que rege todos os cidadãos e pessoas, inclusive o próprio Estado.

Contudo, a observância da legalidade dos atos administrativos não se vincula tão somente à forma estrita da legalidade, isto é, ao exame de conformidade dos elementos vinculados dos atos administrativos com a lei (controle de legalidade stricto sensu). Vincula-se também ao exame dos elementos discricionários de acordo com os princípios constitucionais expressos, ou seja, da compatibilidade dos elementos discricionários com os princípios da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e eficiência administrativas (art. 37, caput, CF/88) e também com os princípios acessórios, com destaque para os princípios da motivação, finalidade, razoabilidade proporcionalidade, boa-fé, dignidade da pessoa humana e igualdade, dentre outros (controle da legalidade lato sensu).

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*Procurador do Legislativo aposentado. Parecerista na área do Direito Administrativo. Examinador de Concurso Público. Membro Integrante da Banca Examinadora de Exame da Ordem dos Advogados do Brasil

**Bacharel em Direito, Parecerista na Área do Direito Administrativo e Membro da Comissão Nacional de Direito Administrativo





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