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Direito Ambiental à luz do Direito Tributário

Em tempos em que tanto se fala de preservação ambiental, sustentabilidade e responsabilidade sócio ambiental, não se pode esquecer que o Estado é quem tem a obrigação de fomentar políticas de incentivos para que esse fim seja alcançado.

6/8/2009


Direito Ambiental à luz do Direito Tributário

Patrícia Cortizo Cardoso*

Em tempos em que tanto se fala de preservação ambiental, sustentabilidade e responsabilidade sócio ambiental, não se pode esquecer que o Estado é quem tem a obrigação de fomentar políticas de incentivos para que esse fim seja alcançado.

E uma das formas de incentivo mais efetiva é a concessão de benefícios fiscais vinculados a ações ambientais. Após estudos de operadores do Direito juntamente com engenheiros ambientais, chegou-se à conclusão de que os incentivos fiscais são uma forma interessante de fazer com que Governo, pessoas jurídicas e pessoas físicas realmente protejam o meio ambiente.

Isto porque, verificou-se que a simples política de aplicação de sanções não estava funcionando efetivamente, o que significa dizer que está em declínio o Princípio do Poluidor-Pagador e está surgindo em seu lugar o Princípio do Protetor-Recebedor.

Um dos exemplos que está dando resultados positivos é o ICMS Verde ou ICMS Ecológico que consiste em uma compensação financeira dada pelos Estados aos Municípios por serviços ambientais efetivamente prestados.

O ICMS Ecológico foi criado no Paraná em 1991 e foi desenvolvido depois nos estados de São Paulo (1993), Minas Gerais (1995), Rondônia (1996), Rio Grande do Sul (1998), Mato Grosso do Sul (2001) e Mato Grosso (2001) e mais recentemente foi implantado no Rio de Janeiro (2009). Atualmente cerca de 13 estados brasileiros já implantaram o ICMS Verde, ou algum outro mecanismo de compensação econômica para quem preserva a natureza.

Tanto é verdade que o ICMS Verde vem dando ótimos resultados, que no Paraná os Municípios com desempenho acima da média no tratamento de lixo e na conservação de bacias hidrográficas recebem premiações. E o resultado disso é que a área preservada naquele estado cresceu doze vezes nos últimos dez anos.

Entretanto, não é só o Estado que deve e pode contribuir para a preservação do planeta. Está em tramitação pelo Congresso Nacional o PL 5.974/05 (clique aqui) que prevê a criação do Imposto de Renda Ecológico, e se for aprovado as pessoas físicas e jurídicas também poderão cooperar com o meio ambiente.

O PL do IR Ecológico prevê que poderá ser deduzido do imposto de renda devido, respectivamente, até 80% (oitenta por cento) e até 40% (quarenta por cento) dos valores efetivamente doados a entidades sem fins lucrativos, para a aplicação em projetos de conservação do meio ambiente e promoção do uso sustentável dos recursos naturais.

Atualmente, também existem alguns municípios que já criaram incentivos fiscais para os contribuintes que fizerem ações de preservação da natureza, aplicando descontos de IPTU ou postergando o pagamento do IPTU e do ISS:

O Município de São Carlos/SP, por exemplo, concede desconto de IPTU para as empresas que comprovarem que parte do seu terreno não possui revestimento de piso, permitindo que a água da chuva penetre no solo. Ela também aplica desconto no imposto para imóveis que tenham determinados tipos de árvores plantadas no passeio público, de acordo com o número de árvores.

Já o Município de Joinville/SC criou o projeto PRÓ-EMPRESA – Programa de Desenvolvimento da Empresa Joinvilense, o qual dentre outras providências prevê a postergação pelo prazo máximo de 60 meses, do pagamento do IPTU e do ISS (valores que forem acrescidos à base de cálculo anterior), para as empresas que promoverem a preservação e a defesa do meio ambiente.

Verifica-se, portanto, que já existem medidas concretas para a preservação do meio ambiente no direito tributário e que os estímulos fiscais são os mecanismos que trazem resultados efetivos à preservação do ambiente, conduta que dever ser incentivada e ampliada.

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*Advogada e sócia do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial

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