DPVAT e juros de mora: reflexões a respeito de precedentes do STJ
J. S. Fagundes Cunha*
A seguradora recorreu ao STJ após decisão do TJ/SP que entendeu que, na cobrança de diferença de seguro obrigatório, os juros moratórios são contados a partir do ilícito (pagamento efetuado a menos).
A defesa alegou violação de vários artigos do CC (clique aqui) como os referentes aos atos ilícitos, mora e perdas e danos. Além disso, pleiteou a alteração da decisão para determinar a contagem dos juros desde a citação.
Ao analisar a questão, o ministro destacou que a orientação da Corte estadual diverge da jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que, na ação de cobrança para complementar o pagamento de indenização do seguro obrigatório, os juros de mora incidem a partir da data de citação da seguradora.
O ministro enumerou vários precedentes no mesmo sentido de sua conclusão de que, "no caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação".
Em seguida precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 955345/SP (clique aqui) 2007/0120534-7 (STJ)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. - OS JUROS MORATÓRIOS CONTAM-SE A PARTIR DA DATA EM QUE A SEGURADORA FOI CONSTITUÍDA EM MORA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA PLEITEADA PELA RECORRENTE, OU SEJA, A PARTIR DE SUA CITAÇÃO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL 1.017.008/SP - clique aqui (2007/0300223-8) (STJ)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
- Os juros moratórios contam-se a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para proceder ao pagamento da diferença pleiteada pela recorrente, ou seja, a partir de sua citação.
Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Recurso especial interposto por ITAU SEGUROS S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de cobrança, movida por A. C. B. C. em desfavor da recorrente, objetivando a complementação de valor recebido a título de seguro obrigatório.
Sentença: julgou procedente o pedido.
Acórdão: deu provimento à apelação do recorrido e negou provimento ao recurso do ora recorrente, nos termos da seguinte ementa:
"DPVAT. Ação de cobrança. Diferenças devidas. Juros de mora que, no caso concreto, haviam de ser contados desde o pagamento a menor, observada a taxa legal. Apelo do réu improvido e recurso do autor provido." (fls. 143)
Recurso especial: sustenta violação aos artigos 188, I, 396, 397, 398 e 405 do CC/02, além de dissídio jurisprudencial, insurgindo-se contra a incidência dos juros moratórios a partir da data do pagamento a menor.
Relatado o processo, decide-se.
Dos juros moratórios.
Cinge-se a controvérsia em saber qual o termo inicial para a incidência dos juros moratórios da diferença de seguro obrigatório - DPVAT, em face do recebimento a menor da indenização devida.
O TJ/SP entendeu serem os juros moratórios devidos a partir da data do pagamento a menor. Entretanto, em hipóteses análogas, o STJ já entendeu que não se aplica o disposto na súmula 54/STJ (clique aqui), devendo os juros moratórios incidir a partir da citação da seguradora, conforme os seguintes precedentes:
CIVIL - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT – JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. Os juros, in casu, contam-se a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para proceder ao pagamento da diferença pleiteada pela recorrente, ou seja, a partir de sua citação.
2. A obrigação de indenizar decorrente do evento danoso, imputada a quem deu causa ao mesmo, não se confunde com a obrigação de pagar a importância segurada devida em razão do acidente, lastreada em contrato de seguro DPVAT.
3. Não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da súmula 54/STJ.
4. Dissídio não comprovado na forma legal e regimental.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp 546392/MG - clique aqui, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJ
"INDENIZAÇÃO. CABIMENTO DO PAGAMENTO DO SEGURO. RECUSA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DURANTE SEVERA LESÃO COBERTA PELO SEGURO. DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DA CORTE.
(...)
3. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios correm da citação.
(...)
7. Recurso especial conhecido e provido, em parte." (REsp 821506/RJ (clique aqui), Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ 26/2/07)
Portanto, merece reforma o acórdão recorrido.
Forte em tais razões, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para determinar que os juros moratórios incidam a partir da citação.
No Recurso de Apelação 336.468-1, da 4ª Vara Cível da comarca de Maringá, em que Apelante Bradesco Seguros S/A e Apelados Luiz Olímpio dos Reis e outros, Relator o Desembargador Arno Knoerr, a respeito do termo inicial para a contagem de juros ementou:
ADESIVO: JUROS DE MORA DESDE A RECUSA DA SEGURADORA (ARTS. 916, CCB/1916 E 397). INCORRETA POSIÇÃO SENTENCIAL PELA CITAÇÃO (ARTS. 405, CCB E 219, CPC). DATAÇÃO CONVERTENDO-OS DEVIDOS PELA TAXA DE 1% AO MÊS (ARTS. 406, CCB E 161, § 1, CTN) CONFORTO RECURSAL NESTA PORÇÃO. MAJORAÇÃO HONORÁRIA. PARCIAL ELEVAÇÃO COMPUTADA PROVIMENTO PARCIAL.
O apelo à respeitável sentença acolhendo à demanda, reclamando prestação ao Seguro DPVAT, ingressada diante falecimento, em acidente de veículos, da filha, por pais Luiz Olimpio dos Reis e outra, face BRADESCO SEGUROS S/A, cometendo-lhe suportar ao equivalente a 40 salários mínimos vigentes em outubro/86, data ao evento, somando Cz$ 32.160,00, atualizada (INPC-IBGE) desde então, com juros de 6% ao ano, a partir da citação (11/12/2003) por se tratar de culpa contratual, bem como, custas e honorários advocatícios em 10% sobre valor da prestação.
Luiz Olímpio dos Reis ingressou adesivo apelo em fls. 178 e seguintes, pugnando: a) juros de mora em 1% (406, CCB) contados desde recusa do integral pagamento (arts. 960, CCB anterior; 397 atual) ou do evento danoso, posto configurado ilícito contratual; b) majoração honorária para 20% do valor da condenação; também contrariou ao apelo principal (fls. 190-207), salientando instituído o Convênio DPVAT pela Resol. 6/86 CNSP de março/86, antecedendo acidente (outubro/86), vigência ao art. 3º, alínea 'a' lei 6.194/74 - clique aqui, diploma apenas complementando a de 8.441/92, prevalecendo o indenizatório equivalente a 40 s.m. para evento 'morte', não exigindo o primeiro diploma apresentação ao DUT, mas sim prova do acidente e ao dano, evocando a súmula 257, STJ (clique aqui) uação da lei 8.441/92 ao pedido posterior a sua vigência, em retroativa ofensa a ato jurídico perfeito ou direito adquirido, competindo privativamente à União legislar sobre Seguros (arts. 22 e 192, CF/88), recepção da lei 6.194/74 pela CF/88, inferior hierarquia das normas administrativas do CNSP (Resol. 112/04, CNSP), limitando a indenização para R$ 10.300,00; pacificação jurisprudencial sobre correção monetária a menor.
A contrariedade, por 'Bradesco' defende juros a partir da citação, conforme sentenciados porque contratação a questão e arts. 219, CCB, 398, CCB, configurando pretendida súmula 54, STJ, elevação honorária a 20% "tendo em conto o baixo grau de complexidade do feito, ainda que existência de interposição de recurso".
Os recursos chegaram. Examinados, ingressaram em pauta.
O Eminente Desembargador Relator votou, com a ementa já mencionada no início. O Eminente Desembargador Presidente dessa Colenda Câmara, dr. Carvilio da Silveira Filho votou acompanhando integralmente em relação ao apelo principal e em relação ao adesivo divergiu para dar integral provimento, em relação, inclusive, a contagem de juros a partir da recusa de pagamento pela seguradora.
Extraímos do Voto do Eminente Relator:
'...Quanto ao adesivo, defende evocando aos arts. 960, CCB/1916 e 397 atual, fluírem os juros de mora desde "recusa da seguradora em pagar de forma integral a indenização cor-respondente a 40 salários mínimos" (fls. 180), posto configurar ilícito contratual a recusa do pagamento.
Entretanto, respeito devido à adoção recursal ocorre materializado o seguro DPVAT via contratual, embora de imposição legal.
Ademais, a ocorrência da respectiva não significa pratica delituosa de seguradora, para desde então em mora (art. 398, CCB atual), aliás o extinto 1º TA/CIVIL-SP pacificou não aplicável a súmula 54, STJ, ...
...Assim a jurisprudência:
"11ª Câmara do Primeiro Tribunal de alçada Civil, Apelação 1.182.394-2, rel. Urbano Ruiz. Seguro Obrigatório DPVAT. Juros moratórios contados da constituição da devedora em mora, da citação, nos termos do art. 219 do CPC, sem incidência no caso, da regra do art. 398, do C. Civil e da súmula 54, do STJ, por não se tratar de obrigação proveniente de ato ilícito – Ação procedente – Recurso Improvido" (fls. 213).
O STJ, no REsp 546.396, rel. Min. Jorge Scartezzini:
"Civil - Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório - DPVAT - Juros Moratórios - Termo Inicial - Inaplicabilidade da súmula 54/STJ - Dissídio Não Comprovado.
1. Os juros, in casu, contam-se a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para proceder ao pagamento da diferença pleiteada pela recorrente, ou seja, a partir de sua citação.
2. A obrigação de indenizar decorrente do evento danoso, imputada a quem deu causa ao mesmo, não se confunde com a obrigação de pagar a importância segurada devida em razão do acidente, lastreada em contrato de seguro DPVAT.
3. Não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da súmula 54/STJ.
4. Dissídio não comprovado na forma legal e regimental.
5. Recurso especial não conhecido."
Portanto, ilícito contratual também dito a sentença começar os juros desde citação; embora o prazo administrativamente previu ao pagamento indenizatório não implica desde então e judicialmente constituída em mora a seguradora, cumprindo constituí-las os arts. 219, CPC, incidente o art. 405, CCB.
Desacolhido esse trecho sentencial.
Ponto a adiante (fls. 186), assinala fixar a sentença taxa aos juros moratórios em 0.5% ao mês, (art. 1.062, CCB/1916) quando, ao advento do atual Código Civil, passaram a 1% ao mês (arts. 406, CCB, 161, § 1º, CTN).
Realmente o egrégio Conselho Federal de Justiça "aprovou o enunciado 20, abaixo transcrito:"
"Enunciado 20 – art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161 §1º do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês."
"Este também é o entendimento dominante:"
"De todo o exposto resulta claro que a taxa de juros legais hoje aplicáveis a titulo de mora no âmbito do Direito Civil, desde a edição do novo Código, é de 1% ao mês, visto ser esta a prevista no CTN, art. 161, § 1º"" (fls. 186-187).
E, colocando a sentença juros desde a citação verificada em 11/12/03 (fls. 61), cumpre observar a taxa legal de 1% ao mês (art. 406, CCB), restando acolhido este ponto..."
A lei 6.194/74, que criou o seguro que ora tem em julgamento o termo para contagem de juros, em seu art. 1º dispõe que a alínea "b" do artigo 20, do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
“...
Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do seguro.
§ 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos:..."
O nosso entendimento que a mora in casu não se consubstancia em seu termo como no caso de ato ilícito conforme precedente do STJ, trata-se de outra modalidade.
A Mora do Devedor (Mora debitoris, mora solvendi), verifica-se quando o devedor, por motivo que lhe é imputável, não paga sua dívida vencida. Tal motivo pode ser apenas a sua vontade (como quando se recusa a cumprir sua obrigação), ou a impossibilidade da execução decorrente do seu próprio comportamento, pela qual é responsável (per debitorem stetit quo minus daret - cf. D. 17. 1.37). No direito justinianeu, não basta o mero vencimento da dívida, mas é preciso, além disso, um ato do credor, reclamando o pagamento (interpellatio), para que o devedor fique constituído em mora.
Estudos recentes demonstraram que o direito clássico não conheceu tal exigência, que constitui uma inovação dos compiladores da codificação justinianéia.
A conseqüência da mora do devedor é dupla.
a) Aumenta a responsabilidade do devedor. Ele, independente-mente do grau de sua responsabilidade originária em virtude do tipo de sua obrigação, responderá não só pelo próprio dolo ou pela própria negligência, mas também por caso fortuito, inclusive a vis maior. Por exemplo: o depositário, via de regra, só responde por seu comportamento doloso, mas depois de atrasar o cumprimento de sua obrigação, consistente na devolução da coisa, responderá pelo perece-mento desta última, causado por sua negligência, e até por caso fortuito, inclusive a força maior, como raio, enchente etc.
No período imperial admitiu-se que o devedor pudesse provar que a coisa teria perecido, igualmente, se estivesse com o credor, ficando nesse caso o devedor isento de responsabilidade. Por exemplo, se o cavalo guardado na cocheira do devedor depositário perecesse numa enchente, que invadiu igualmente os estábulos do credor depositante.
O aumento da responsabilidade do devedor nesse caso de mora era expresso pelos romanos como uma perpetuação da obrigação. obligatio perpetuatur (cf. D. 45.1.91.3). Significa essa expressão que a obrigação continuará, independentemente da eventual impossibilidade subsequente da execução da prestação. Por exemplo, se o raio mata o cavalo depositado, não há mais obrigação a cumprir: extinguiu-se o dever da devolução por causa do perecimento do cavalo em consequência da vis maior. Entretanto, se o raio matar um cavalo que já devia ter sido devolvido pelo depositário devedor, e não foi restituído por culpa deste, ele é responsável, devendo pagar o valor que o cavalo representar para o credor.
b) Nas obrigações baseadas na bona lides, o devedor em mora tinha que pagar os juros da dívida e entregar os frutos adquiridos durante a mora.
A finalidade dessas duas conseqüências da mora do devedor era colocar o credor na situação em que ele estaria caso não tivesse havido mora na solução da obrigação (quod interest creditoris moram factam non esse - cf. D. 7.1.36.2). (Marky, Thomas, Curso Elementar de Direito Romano, ed. Saraiva, 6ª ed., 1992)
In O Inadimplemento Absoluto e a Mora no Código Civil de 20021, Flávio Tartuce2, sustenta que a mora é conceituada como sendo o atraso, o retardamento ou a imperfeita satisfação obrigacional. O conceito de mora pode ser também retirado da leitura do art. 394 do Código Civil, cujo teor é "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não o quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer".3
Segundo ele, primeiro, a mora do devedor, também denominada mora solvendi ou mora debitoris. Esse atraso estará presente nas situações em que o devedor não cumpre, por culpa sua, a prestação referente a obrigação, de acordo com o que foi pactuado. Prevê o art. 396 do Código Civil que não havendo fato ou omissão imputado ao devedor, não incorre este em mora. Assim, a doutrina tradicional sempre apontou que a culpa genérica (incluindo o dolo e a culpa estrita), é fator necessário para a sua caracterização.4
Entretanto, já há outras vozes na doutrina moderna, apontando que a culpa não é fator necessário e indispensável para a caracterização da mora do devedor. Encabeçando essa corrente está Judith Martins-Costa defendendo que muitas vezes a culpa não estará presente, havendo também o atraso obrigacional.
Cita, por exemplo, os casos envolvendo uma obrigação de resultado assumida, situação em que a análise da culpa é dispensada.5
Entretanto, a primeira tese é predominante, inclusive em nossos Tribunais.6
O principal efeito da mora do devedor é a responsabilização do sujeito passivo da obrigação por todos o prejuízos causados ao credor, mais juros, atualização monetária – segundo índices oficiais -, e honorários do advogado, no caso de propositura de uma ação específica. Se em decorrência da mora a prestação tornar-se inútil ao credor, este poderá rejeitá-la, cabendo reparação por perdas e danos (art. 395 do nCC).
Na verdade, acreditamos que, nesse último caso, a mora é convertida em inadimplemento absoluto.7
Especificamente quanto à mora do devedor, a mesma recebe classificação importante.
Primeiro, haverá mora ex re ou mora automática se a mesma decorrer de fato previsto em lei, como no caso posto em julgamento que a lei prevê que apresentando os documentos há o prazo de 15 (quinze) dias para satisfação da obrigação; quando a obrigação for positiva – de dar ou fazer – ; líquida – certa quanto à existência, determinada quanto ao valor – ; e com data fixada para o adimplemento.
A inexecução da obrigação implica na mora do devedor de forma automática, sem a necessidade de qualquer providência do credor, como a notificação ou interpelação do devedor (art. 397, caput, do novo Código Civil). Em casos assim, tem-se a aplicação da máxima dies interpellat pro homine (o dia do vencimento interpela a pessoa).
Já a mora ex persona ou mora pendente estará presente se não houver estipulação de termo certo para a execução da obrigação assumida. Desse modo, a caracterização do atraso dependerá de uma providência, do credor ou seu representante, por meio de interpelação, notificação ou protesto do credor (art. 397, parágrafo único, do novo Código Civil).
Quanto à mora do devedor, há ainda aquilo que Orlando Gomes denomina como mora presumida ou mora irregular. A mesma estaria prevista, para o autor baiano, no art. 398 do atual Código, pelo qual: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou".8
No Resp 679019/SP (clique aqui), Resp 2004/010654-4, em que Relator o Ministro Jorge Scartezzini, 4ª Turma, julgado em 02 de junho de 2005, DJ de 20 de junho de 2005, pág. 291, conforme ementa a seguir, decidido:
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE COBRANÇA – COTAS CONDOMINIAIS – OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC – INOCORRÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – ADMISSIBILIDADE – MULTA CONDOMINIAL DE 20% PREVISTA NA CONVENÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 12, § 3º, DA LEI 4.591/64 (clique aqui) – CDC - INAPLICABILIDADE – REDUÇÃO PARA 2% QUANTO À DÍVIDA VENCIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL – REVOGAÇÃO PELO ESTATUTO MATERIAL DE 2002 DO TETO ANTERIORMENTE PREVISTO POR INCOMPATIBILIDADE – JUROS DE MORA - NÃO PACTUADO – APLICAÇÃO DA TAXA LEGAL – COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA – PRESTAÇÃO PERIÓDICA – INCLUSÃO DA PARCELAS VINCENDAS ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO.
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A correção monetária é devida, desde o vencimento do débito, pena de beneficiar a condômina inadimplente em prejuízo daqueles que pagam em dia sua obrigação, bem como de promover o enriquecimento ilícito sem causa do devedor.
6 - Possuindo a cota condominial exigibilidade imediata, porquanto dotada de liquidez e certeza, a simples ausência de pagamento por parte da recorrente já é capaz de configurar a mora solvendi. Em se tratando ainda de mora ex re, impõe-se a aplicação da regra dies interpellat pro homine, consagrada no art. 960 do CC/16, em que o próprio termo faz as vezes da interpelação. Dessarte, correta é a estipulação de juros de mora desde o vencimento de cada prestação. (negritei)
O V. Aresto do STJ reconheceu que a mora do devedor ocorre quando este deixa de efetuar o pagamento na forma, tempo e lugar devidos.
Está consubstanciada no citado artigo 394 quando estabelece que considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Assim, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
No caso posto em julgamento não é diferente.
A lei, conforme já asseveramos, dispõe que apresentados os documentos para a seguradora, tem ela o prazo de 15 (quinze) dias para satisfazer a obrigação, não o fazendo em tal prazo, ou o fazendo parcial-mente, incide em mora.
Não há que se discutir a questão de ato ilícito nos termos do precedente do STJ invocado pelo Eminente Relator, posto que a variável legal interveniente é outra.
O nosso modesto entendimento é no sentido de que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, após a apresentação dos documentos, incorre em mora a seguradora. De fato, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Somente não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial, o que como reiteradamente destacamos, não é o caso, posto que o termo decorre de texto expresso de lei.
O artigo 960 do Código Civil contempla a mora ex re, consubstanciada nas expressões dies interpellat pro nomine.
Controverte-se se o princípio já constava no Direito Romano, figurando no Código Civil italiano e no alemão. O Direito anterior exigia a interpelação, da mesma forma que a reclama o Código Comercial (art.138). Decorre da lei.
Nas obrigações negativas, reputa-se o devedor em mora desde o dia em que devia executar o ato (art. 961). Prescinde do ato do credor para sua constituição em mora. Para alguns juristas estrangeiros, não se configura, nesta hipótese, mora, mas inexecução pura e simples, porque a infração da obrigação de não fazer consuma, por si, o irreparável.
Na obrigação decorrente do ato ilícito, incorre o devedor em mora quando foi praticado (art. 962).
O inadimplemento da obrigação positiva e líquida em seu tempo constitui de pleno direito em mora o devedor (art. 960).
O Professor Serpa Lopes, em seu "Curso de Direito Civil", Vol. II, ministra a seguinte orientação:
a. Se a dívida é líquida e certa, incorre o devedor mediante seu inadimplemento no respectivo termo (art. 960).
b. Se a dívida é líquida e sem prazo, a partir da interpelação (art. 960, 2ª parte).
c. Se a obrigação é negativa, a partir de quando é descumprida (art. 961).
d. Se decorre do delito desde seu cometimento (art. 962).
e. Se deflui do ato ilícito, da citação inicial (parágrafo 2º, do art. 1536).
f. Se ilíquida, a partir daquele ato também.
Esta pressupõe prestação certa, de coisa indeterminada (art. 1533, do CCB). A seu respeito, vigora a parêmia in iliquidis non fit mora. Não é líquida a obrigação quando paira incerteza do quantum. Ora, no caso não há qualquer dúvida em relação ao quantum, posto que a lei dispõe que será 40 (quarenta) salários mínimos. Esta decorre da presunção iuris tantum (art. 957).
Conclusão
Portanto, considerando que se trata de obrigação líquida, certa, exigível e com termo para satisfação, não ocorrendo após a apresentação dos documentos, em 15 (quinze) dias, a partir de então já é legal e justo que passem a incidir juros moratórios.
Parece-nos, respeitosamente, que o fundamento legal para decidir não vem sendo enfrentado na fundamentação dos julgados, vez que se circunscreve à súmula 54, que, efetivamente, não é de se aplicada ao caso.
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1 Aula ministrada no curso de pós-graduação “Novo Direito Civil”, oferecido pelo sistema DIEX-UNISUL, em 19 de março de 2005. O curso é coordenado pela Professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka.
2 Graduado pela Faculdade de Direito da USP. Especialista em Direito Contratual e Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Professor em cursos preparatórios para as carreiras jurídicas. Professor convidado em cursos de pós-graduação em Direito Privado. Advogado em São Paulo. Elaborado em março de 2.005.
3 Sílvio de Salvo Venosa conceitua a mora como sendo "o retardamento culposo no cum-primento da obrigação, quando se trata de mora do devedor. Na mora solvendi, a culpa é essencial. A mora do credor, accipiendi, é simples fato ou ato e independe de culpa" (Direito Civil. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. SP: Atlas, Terceira Edição, 2003, p. 238).
4 Vale citar que esse é o entendimento de Agostinho Alvim, em sua festejada obra "Da Inexecução das Obrigações e suas Conseqüências" (São Paulo: Editora Saraiva, 5ª Edição, 1980).
5 Comentários ao Novo Código Civil. Volume V. Tomo II. Coordenador: Sálvio de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1ª Edição, 2003, p. 263 a 283).
6 "CRÉDITO RURAL. Juros remuneratórios. Limitação em 12% a. a. Preço mínimo. A a-tualização pelo preço mínimo não pode ser feita em contrato celebrado antes da Lei 8.880/94, sem cláusula adotando tal critério. TR. Possibilidade de sua utilização para a atualização do débito. Ressalva do relator. MULTA. Não cabe a multa moratória se não há fato imputável ao devedor. Recurso conhecido em parte e provido".(grifo nosso) (Superior Tribunal de Justiça, ACÓRDÃO: RESP 474395/RS (200201310531), 495907 RECURSO ESPECIAL, DATA DA DECISÃO: 20/05/2003, ORGÃO JULGADOR: - QUARTA TURMA, RELATOR: MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR,, FONTE: DJ DATA: 04/08/2003 PG: 00316).
"EXECUÇÃO - LOCAÇÃO - ACORDO HOMOLOGADO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DA PARCELA NÃO EFETUADA NO DIA DO VENCIMENTO - AFERIÇÃO DA CULPA DO DEVEDOR OU CREDOR PELO ATRASO - DISCUSSÃO NA PRÓPRIA AÇÃO EM QUE HO-MOLOGADO O ACORDO – NECESSIDADE. Mais que mero atraso, mora é atraso culposo. Daí que, se o pagamento de determinada parcela não foi efetuado no dia do vencimento, cumpre aferir se, nas circunstâncias, isso se deu por culpa dos devedores ou por culpa da credora. A sede da discussão e da apuração dos fatos é a própria ação em que homologado o acordo" (Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, AI 762.886-00/6 - 4ª Câm. - Rel. Juiz CELSO PIMENTEL - J. 8.10.2002).
7 Sobre o art. 395 do nCC, foi aprovado o enunciado 162 quando da III Jornada e Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, com o seguinte teor: "A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deve ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor".
8 Direito das Obrigações. Rio de Janeiro: Editora Forense, 16ª Edição, 2004, p. 201. A-tualizador: Edvaldo Brito.
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*Juiz de Direito em Segundo Grau do TJ/PR
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