Monopólio postal
Dauro Löhnhoff Dórea*
Como autor da ADPF, eu preciso fazer desde logo um esclarecimento crucial: a ação não pretende de forma alguma eliminar o privilégio da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos da entrega de carta entendida como tal o papel escrito, metido em envoltório fechado, selado, que se envia de uma parte a outra, com conteúdo único, para comunicação entre pessoas distantes contendo assuntos de natureza pessoal e dirigido, produzido por meio intelectual e não mecânico, excluídos expressamente deste conceito as conhecidas correspondências de mala-direta, revistas, jornais e periódicos, encomendas, contas de luz, água e telefone e assemelhados, bem como objetos bancários como talões de cheques, cartões de crédito etc.
Ou seja, o setor das empresas de distribuição que emprega 1.500.000 pessoas quer apenas continuar coexistindo com os Correios, sem sofrer ameaças de questionamentos jurídicos acerca da entrega de listas telefônicas, jornais, revistas e assemelhados que os Correios entendem ter exclusividade.
Ademais, o que aconteceria ao país durante uma greve dos correios se o monopólio fosse absoluto, como pretendem os Correios? O Brasil estaria com todas as suas atividades trancadas, incluindo entrega de exames médicos, documentos mercantis e comerciais, envio de remédios às residências e mais um sem-número de atividades que estariam a mercê de uma única empresa.
Ademais, os Correios têm e sempre terão a vantagem da isenção tributária, de não estarem sujeitos ao rodízio de veículos na cidade de São Paulo e mais uma série de outros benefícios que coloca a ECT automaticamente à frente em qualquer concorrência.
Assim, na esteira do voto do preclaro Ministro Carlos Ayres Brito, que foi acompanhado pelo brilhante voto do Ministro Gilmar Mendes e seguido pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, não se discute na ação o privilégio da ECT na entrega de cartas, mas sim ao direito destas empresas que existem há mais de década, de desempenharem seu mister de entrega de pequenas encomendas e documentos de cunho comercial/mercantil.
Nunca é demais lembrar que existe o PL 3.677/08, de autoria do Deputado Régis de Oliveira, que visa alterar parcialmente a Lei Federal 6.538/78 (clique aqui), para esclarecer a correta definição de "carta" para fins daquela lei, bem como limitar a atuação das empresas privadas, que não concorreriam com os Correios nas atividades que seriam exclusivas da ECT.
A quem interessaria o aniquilamento do setor de distribuição e a outorga de uma carta branca absoluta aos Correios? Este subscritor responderia esta pergunta como a ninguém. A ninguém que em tempos atuais de livre concorrência, livre iniciativa, economia de mercado e que se preocupe com a salutar concorrência de mercado. Este subscritor crê que uma carta-branca aos Correios, não seria salutar aos interesses do povo brasileiro e poderia criar um monopólio absoluto, semelhante aos rumos que hoje se adota em países como a Venezuela.
Repita-se, não se pretende "privatizar os Correios", mas admitir o que implicitamente está na Constituição atual, de que o ramo de distribuição pode coexistir com a ECT, exceto naquilo que é de exclusividade do Governo que são os telegramas, cecogramas e cartas, conforme definição do termo dada no início deste artigo.
O benefício será de todos nós brasileiros que teremos um ambiente de saudável concorrência no setor de entrega de pequenas encomendas, como acontece com a saúde, as telecomunicações, a telefonia etc., e estaríamos ao mesmo tempo com a garantia constitucional insculpida no inciso X, do artigo 21, da Carta Magna, de o serviço postal ser mantido em todo o Brasil, com o privilégio e exclusividade dos Correios para a entrega de cartas e telegramas.
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*Autor da ADPF 46. Advogado da Associação das Empresas de Distribuição e do escritório Dauro Dórea & Advogados
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