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A aplicação dos princípios da administração pública aos atos do poder legislativo

Há muito, desde os tempos remotos de Aristóteles, passando por John Locke e se consagrando com a ilustre obra “O Espírito das leis” de Montesquieu, adota-se a forma tripartida de governo. Sendo essa a maneira mais apropriada para evitar o absolutismo.

3/8/2009


A aplicação dos princípios da administração pública aos atos do poder legislativo

Angelica Raquel Ruiz*

Há muito, desde os tempos remotos de Aristóteles, passando por John Locke e se consagrando com a ilustre obra "O Espírito das leis" de Montesquieu, adota-se a forma tripartida de governo. Sendo essa a maneira mais apropriada para evitar o absolutismo.

Com isso, verifica-se que existem três funções distintas dentro do Estado, legislar, administrar e julgar. Cada uma delas é exercida por um dos ditos "poderes", respectivamente, Legislativo, Executivo e Judiciário. Convém relembrar que esses são poderes independentes e harmônicos entre si, assim afirmado através de nossa Carta Magna (clique aqui) em seu artigo 2°.

Cada um desses poderes exerce funções típicas. Como explicitado acima, temos, por exemplo: o Poder Legislativo tem por função legislar e fiscalizar. Porém, não raras vezes essas funções passam a ser exercidas atipicamente por outro Poder. Assim bem especifica Marcos Bittencourt1.

"Cada órgão de poder, todavia, pode atipicamente desempenhar atividades que originalmente deveriam ser de competência de outro centro de decisão.

Não poucas vezes, o Poder Legislativo exerce atividade administrativa, por exemplo, realizando leilão de veículos inservíveis para suas necessidades, bem como exerce atividade julgadora, como no caso do Senado, decidir a respeito de crimes de responsabilidade do Presidente da Republica (art. 52, I, da CF/88).

Também é comum exercícios de atividade administrativa pelo Poder Judiciário, ao realizar concurso publico para provimento de cargos administrativos, ou legislar por meio de elaboração de regimentos internos dos seus órgãos colegiados.

Finalmente, poderá o Executivo legislar, por exemplo, por meio da elaboração de medidas provisórias (art. 62 da CF/88) ou efetuar "julgamentos" em processo administrativo disciplinares."

Logo, é de clara compreensão a existência de atos que, mesmo praticados pelo Poder Legislativo ou Poder Judiciário, por sua natureza e conteúdo acabam por serem típicos atos administrativos, como bem explicitado pelo mestre Celso Antonio2.

De outro lado, há atos que não são praticados pela Administração Pública mas devem ser incluídos entre os atos administrativos, porquanto se submetem à mesma disciplina jurídica aplicável aos demais atos administrativos. Por exemplo, os tos relativos à vida funcional dos servidores Legislativos e do Judiciário, praticados pelas autoridades desses poderes, ou as licitações efetuadas nestas esferas.

Em face do exposto, verifica-se que a noção de ato administrativo não deve depender, isto é, não deve ser tributária, da noção de Administração Pública (conjunto de órgãos do Poder Executivo, autarquias e demais sujeitos da Administração indireta), porque, de um lado, nem todo ato da Administração é ato administrativo e, de outro lado, nem todo ato administrativo provem da Administração Pública." (grifos nossos)

Assim, se um ato é considerado como ato administrativo (uma declaração jurídica, proveniente do estado exercida na utilização das prerrogativas do Estado, que traga em seu conteúdo uma providência jurídica) deve ele submeter-se aos requisitos, pressupostos e princípios aplicados ao ato administrativo. Logo, a aplicação do artigo 37 da CF/88 é imperiosa.

Atualmente temos nos deparado com os ditos "atos secretos" emanados pelo Poder Legislativo, porém tal é um flagrante desrespeito ao artigo supra, isso no requisito da publicidade, pois, se formos adentrar ao mérito desses atos iremos verificar que diversos deles vão de encontro com outros preceitos e princípios.

Mas o que é, e para que serve o princípio da publicidade?

Na maioria dos manuais de direito verificamos que não muito se expressa acerca de tal, sendo de fácil compreensão o significado de tal princípio.

A publicidade é simplesmente externar o ato emanado no interior da administração. É dar ao administrado a faculdade de verificação de dados, etc. Isso tendo em vista que vivemos num Estado Democrático de Direito onde o poder emana do povo e a ele devem-se informar as medidas tomadas pelos seus representantes. Nesse sentido são as palavras do brilhante mestre Celso Antonio3:

"Consagra-se nisso o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º parágrafo único, da CF/88), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida."

Ainda, na Carta Magna, verificamos no artigo 5º XXXIII o direito de informação. Ali se encontra, com clareza, a finalidade do princípio da publicidade, ou seja, garantir que a informação chegue ao administrado, preservando o direto à transparência das ações do Poder Público. Marcos Bittencourt4 diz a respeito:

"Como já mencionado, a Administração Pública tutela interesses de terceiros (no caso, interesses da coletividade). Deve, portanto, existir transparência em toda a atuação da administração, que permita conhecimento e controle real por parte da sociedade a respeito da condução de seus interesses. Tal transparência no trato da coisa pública nada mais é que o princípio da publicidade expressamente previsto no art. 37, caput, da CF/88.

Para Juarez Freitas, 'o agente público precisa prestar contas de todos os seus atos e velar para que tudo seja feito com a visibilidade do sol do meio-dia, preservando sua própria reputação, somente se admitindo que não o faça por excepcional e estrita exigência superior do interesse público ou por ditames da dignidade da pessoa humana.'"

Assim, a maneira mais simplificada e garantida de aplicação desse principio é através da publicação em veículo oficial, como bem conceitua Alexandre de Moraes5:

"A publicidade se faz pela inserção do ato no Diário Oficial ou por edital afixado no lugar próprio para divulgação de atos públicos, para conhecimento do público em geral e, consequentemente, inicio da produção de seus efeitos, pois somente a publicidade evita os dissabores existentes em processos arbitrariamente sigilosos, permitindo-se os competentes recursos administrativos e as ações judiciais próprias."

Logo, das palavras do citado mestre retira-se outro importante ponto, a publicação dos atos é o marco inicial para a produção de efeitos do mesmo. Ou seja, os atos não publicados não produzem efeitos, pois são inválidos no mundo jurídico.

Portanto o panorama atual em que vislumbra-se os ditos "atos secretos" é um flagrante desrespeito as regras primordiais do nosso Estado, onde se olvidam os princípios norteadores do Estado Democrático de Direito, fazendo tais atos produzirem efeitos mesmo "inexistentes" no mundo jurídico.

É de se espantar que parlamentares, pessoas essas, confiantemente escolhidas para representar o povo "não conheçam" o princípio basilar da publicidade. Ou será que nos deparamos com casos, absurdamente particularizados, de aplicação da segunda parte do artigo 5º, XXXIII, CF "ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado"? Talvez seja esse o entendimento dos realizadores dos atos secretos. É bem provável que, se a população souber quem é o parlamentar que se apoderou desse "direito" se revolte, e, então, realmente deve-se resguardar o sigilo para a segurança do "Estado".

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1 BITTENCOURT, Marcos Vinicius Correa. Curso de direito constitucional. Editora Fórum, 2007, pag. 126.

2 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros 2009, pag. 380.

3 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Op. Cit, pag. 114

4 BITTENCOURT, Marcus Vinicius Correa. Op. Cit, pag. 204

5 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Editora Atlas, 23ªed, 2008, pag. 323

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*Advogada





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