Migalhas de Peso

RFB desobriga empresas de reterem IR sobre férias não gozadas

Após várias derrotas no Poder Judiciário, a Receita Federal do Brasil finalmente reconheceu a inexistência de obrigação dos contribuintes de recolherem imposto de renda sobre os rendimentos decorrentes de férias não gozadas, desde que o crédito seja feito por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração.

30/7/2009


RFB desobriga empresas de reterem IR sobre férias não gozadas

Fabio Caon Pereira*

Após várias derrotas no Poder Judiciário, a Receita Federal do Brasil finalmente reconheceu a inexistência de obrigação dos contribuintes de recolherem imposto de renda sobre os rendimentos decorrentes de férias não gozadas, desde que o crédito seja feito por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração.

Referido reconhecimento deu-se por meio da Solução de Divergência 1/09, publicada em 7 de janeiro de 2009, nos seguintes termos: a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas – integrais, proporcionais ou em dobro – convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias.

Como pode ser observado da Solução de Divergência 1/09, a dispensa ocorre apenas nas hipóteses do pagamento ser feito em decorrência de rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração.

Em que pese a Solução de Divergência 1/09 ter sido publicada em janeiro de 2009, o entendimento nela externado afeta os pagamentos feitos desde 2006 (data em que foi editado o Ato Declaratório PGFN 6/06, que desobrigou a União Federal de questionar a incidência do imposto de renda nestas situações). Caso a empresa tenha retido imposto de renda nestas hipóteses, deverá proceder à retificação da DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, o que permitirá aos ex-funcionários reaverem o imposto retido diretamente da Receita Federal.

É importante ressaltar que se o funcionário estiver em atividade na data de recebimento das férias indenizadas, permanece a obrigação da empresa de reter o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte). Não obstante a obrigação de retenção por parte das empresas, o funcionário pode questionar judicialmente a incidência do imposto de renda sobre essas verbas, tendo em vista que se trata de verba de caráter indenizatório e, portanto, que não está sujeita a essa tributação.

Por fim, quanto ao abono pecuniário, i.e., ao terço de férias convertidos em pecúnia, a Receita Federal do Brasil editou, posteriormente à Solução de Divergência 1/09, uma norma prevendo uma interpretação mais ampla sobre a dispensa da retenção.

Trata-se do Ato Declaratório Interpretativo RFB 28/09, publicado em 19 de janeiro de 2009, que, em linhas gerais, estabelece que desde 1º de janeiro de 2008 os valores pagos a título de abono pecuniário estão isentos do imposto de renda, independentemente dessas verbas estarem sendo pagas para funcionários ativos ou para funcionários demitidos.

________________

*Sócio do escritório Miguel Neto Advogados Associados










______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

Macunaíma, ministro do Brasil

23/12/2024

PLP 108/24 - ITCMD - Tributação da distribuição desproporcional de dividendos

21/12/2024

Novas regras para o programa de integridade no âmbito da lei de licitações

21/12/2024