Migalhas de Peso

Algumas diferenças entre garantias legal e contratual no CDC

O dia 11 de setembro não marca apenas uma data trágica na história da política mundial, com os atentados terroristas às torres gêmeas em Nova Iorque. Para os brasileiros, é uma data importante, digna de ser festejada: dia da publicação da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

10/1/2005

Algumas diferenças entre garantias legal e contratual no CDC


Allan Dalla Soares*

O dia 11 de setembro não marca apenas uma data trágica na história da política mundial, com os atentados terroristas às torres gêmeas em Nova Iorque. Para os brasileiros, é uma data importante, digna de ser festejada: dia da publicação da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Mesmo após o transcurso de 14 anos de sua publicação, este Diploma, tão importante na defesa dos direitos da parte hipossuficiente nas relações de consumo, ainda continua extremamente desrespeitado, principalmente no tocante ao respeito dos prazos legal e contratual de garantia, previstos no artigo 24 do referido codex, o qual prevê:

Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor”.

Esta garantia legal, a que se refere o artigo 24, vem expressa no artigo 26 do mesmo Diploma Legal, que é diferida para produtos não duráveis – 30 dias – e para produtos duráveis – 90 dias.

Esta distinção é totalmente compreensível. Nos parece razoável, também, o prazo previsto, uma vez que tratamos de produto não durável, como um alimento, após 30 dias seria possível já estar estragado. Vale dizer o mesmo, a contrario sensu, para os produtos duráveis. Ora, no caso do artigo 26, a previsão é clara no sentido de resguardar direitos contra os vícios “aparentes ou de fácil constatação”. Portanto, na compra de um automóvel zero quilômetro, por exemplo, um risco na pintura ou um amassado não demoraria mais de uma semana para ser descoberto pelo comprador. Contudo, uma falha de mangueiras injetoras levaria um pouco mais de tempo a ser percebido, o que justifica a previsão legal.

Sobre vícios ocultos, a contagem do prazo só pode iniciar-se a partir da ciência efetiva do vício pelo consumidor, como previsto no §3º do artigo 26. Em qualquer caso, sempre há recomendação para que o consumidor informe o fornecedor por escrito, com recibo, para resguardar-se.

A principal questão, entretanto – lembrando que questão é atribuída para situações que causem controvérsia – surge no momento em que o fornecedor do produto ou serviço concede ao consumidor uma garantia contratual que, na maioria das vezes, é de 90 dias.

Muitas vezes, também, nos deparamos com promoções de produtos, em especial, com garantias muito além do prazo legal, como televisores com garantia até final de ‘Copas do Mundo’, entre outras. Outro exemplo que poderia ser usado é quando o consumidor adquire um automóvel. A garantia ‘oferecida’ é de 90 dias ou, grife-se, 3.000 quilômetros rodados, ou até outra quilometragem, que fosse, mas o que ocorresse antes.

E o consumidor, mal informado, fica satisfeito com essa garantia, sem saber que o prazo de garantia legal só é contado a partir do final do prazo de garantia contratual. Ou seja, caso tenha uma garantia contratual de seu veículo, de 90 dias, mas venha descobrir um vício oculto apenas no quinto mês após a compra. Ainda lhe restaria mais 90 dias, a partir da descoberta, para ter satisfeita uma das hipóteses previstas no §1º do artigo 18 ou artigo 19 do CDC, a sua escolha e dependendo do caso.

Não se pode confundir, é claro, os prazos para o consumidor reclamar uma dessas hipóteses previstas (substituição do produto, restituição dos valores, abatimento proporcional do preço ou complementação do peso ou medida) com o prazo qüinqüenal de prescrição para o consumidor exigir a reparação dos danos causados (arts. 6º, VI; 18, II; 19 IV; 20, II; 27 e 35, III, todos do CDC) pela irregularidade do produto ou serviço.

E não se confunda nunca prazo decadencial para que o consumidor reclame.

Portanto, o que deve ficar bem claro é que a garantia legal independe da contratual e vice-versa. É fato concreto que a disposição do Código de Defesa do Consumidor, contida no artigo 24, é bastante expressa e não deixa dúvidas. Porém, há muitos fornecedores que abusam da ingenuidade do cidadão comum, e agem, inclusive de má-fé, o que explica sem justificar a enorme quantidade de litígios que envolvem este tema.
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*Advogado em São Paulo





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