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A proibição da cobrança da taxa de emissão de boletos bancários

Apesar da crise econômica, nosso país ainda vivencia um período de economia aquecida, onde o consumo é incentivado pelas sucessivas intervenções do governo na política tributária, o qual reduziu as alíquotas de alguns impostos.

27/7/2009


A proibição da cobrança da taxa de emissão de boletos bancários

Nayron Divino Toledo Malheiros*

Apesar da crise econômica, nosso país ainda vivencia um período de economia aquecida, onde o consumo é incentivado pelas sucessivas intervenções do governo na política tributária, o qual reduziu as alíquotas de alguns impostos.

Diante deste quadro, o aumento das relações comerciais é uma realidade, o que consequentemente cria neste mesmo compasso o aumento no número de reclamações no que tange a prestação de produtos e serviços.

Uma prática que está sendo bastante discutida nos tribunais pátrios é a referente a cobrança da taxa de emissão de boletos bancários. Os fornecedores repassam a cobrança de um custo operacional inerente da atividade comercial para os consumidores. Tal atitude ofende os princípios do direito do consumidor pois estes valores devem ser arcados pelos comerciantes.

Seguindo a tendência dos Tribunais o Ministério da Justiça por intermédio do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC exarou nota técnica 777/2005 (clique aqui) a qual considera a prática abusiva e atentatória aos direitos dos consumidores.

O Conselho Monetário Nacional após várias pressões de entidades públicas e privadas de defesa do consumidor, aprovou em 26 de março de 2009 a Resolução 3.693 onde veda os bancos de cobrarem dos clientes o ressarcimento de despesas com emissão de boletos de cobrança, carnês e semelhantes, relativos ao pagamento de parcelas de operação de crédito ou de arrendamento mercantil (leasing).

Tal regulamentação atingiu apenas o setor bancário em casos bem específicos, mas já foi um importante passo para a proibição desta prática nas demais relações comerciais.

Tramita hoje no Congresso Nacional o PL 2.558/07 (clique aqui) o qual visa coibir totalmente este tipo de cobrança. Antecipando o legislador federal, e seguindo a tendência de outros estados como o Distrito Federal, os legisladores goianos aproveitaram para legislar sobre o tema na Lei Estadual 16.581, de 16 de junho de 2009 (clique aqui).

Em seu artigo inaugural a lei assim dispõe: Os fornecedores de produtos e serviços estabelecidos no Estado de Goiás, ficam proibidos de repassarem aos consumidores os custos referentes à emissão de boleto bancário para pagamento.

Parabenizamos o legislador goiano pela iniciativa e ficamos agora na expectativa do cumprimento da referida lei que visa proteger os consumidores desta prática que exaustivamente foi declarada abusiva.

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*Advogado, sócio do escritório Toledo, Duarte & Siqueira advogados S/S, ex-conciliador do Procon-Goiânia





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