Copa e os contratos administrativos
Cristiano Tutikian*
O Poder Público tem de estar preparado para agir de forma coordenada com a iniciativa privada, atraindo parceiros com condições de realizar os investimentos necessários. No âmbito dos contratos administrativos, o administrador público precisa superar a concepção de que o interesse público seria um interesse próprio do ente estatal e, por isso, contraposto aos interesses privados. Já o particular, ao contratar com o Poder Público, deve pautar sua conduta por padrões éticos e aparelhar-se adequadamente para a melhor execução do objeto contratado.
A correta estruturação jurídica dos grandes projetos é fundamental e deve ser elaborada com base em constante diálogo entre Poder Público e iniciativa privada. Além disso, há instrumentos a serem utilizados pelo parceiro privado, a fim de que seja garantido o equilíbrio contratual.
Pelo modelo gerencial de Administração Pública, o formalismo é substituído pelo incremento de controles de resultados. Nessa linha, por exemplo, existe a possibilidade de alterações qualitativas nos contratos administrativos, em face de situações supervenientes à contratação, hipótese em que não há limite previamente fixado na Lei de Licitações.
Para tanto, não pode haver desvirtuamento do objeto contratado e devem ser respeitados os princípios da economicidade, razoabilidade e eficiência. Cabe ao administrador público trilhar o caminho que leve à obtenção, nos limites da legalidade, dos melhores resultados, buscando soluções economicamente mais adequadas, com respeito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Dessa forma, é a partir da conjugação de interesses públicos e privados que, tendo como mote a realização da Copa, Porto Alegre poderá transformar-se, preparando-se para o futuro.
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* Advogado do escritório Veirano Advogados