Regulamentada a suspensão do PIS e da COFINS incidentes sobre as compras de PJ preponderantemente exportadora
Esclarecemos que a IN nº. 466/2004 regulamentou o art. 40 da Lei nº. Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.925/2004, que determinou a suspensão do PIS e da COFINS no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados exclusivamente à PJ preponderantemente exportadora.
Abaixo os pontos principais da IN nº. 466/2004:
I - DO REGIME DE SUSPENSÃO
Segundo a IN nº. 466/2004 as vendas de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME), efetuadas para PJ industriais preponderantemente exportadoras, devem ser efetuadas com suspensão da incidência do PIS e da COFINS.
Esclarecemos que Lei nº 10.925/2004 falava em PJ preponderantemente exportadoras, já a IN nº. 466/2004 fala PJ industriais preponderantemente exportadoras.
Segundo a IN nº. 466/2004 será considerada PJ preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período, ou seja a mesma definição da IN nº. 296/03.
II – DO REQUERIMENTO
A IN nº. 466/2004 determina que a habilitação ao regime de suspensão da incidência do PIS e da COFINS deve ser requerida por meio do formulário constante do Anexo Único da IN nº. 466/2004, a ser apresentado a DRF, à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) ou Inspetoria da Receita Federal (IRF) do domicílio do estabelecimento matriz da PJ, acompanhado dos seguintes documentos:
(i) declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
(ii) indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso, e respectivos endereços;
(iii) relação das pessoas jurídicas controladoras, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, e respectivos endereços;
(iv) declaração, sob as penas da lei, de que atende à condição de “preponderantemente exportadora”;
(v) relação dos produtos ou família de produtos por ela industrializados;
(vi) indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo/produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para cada produto ou família de produtos ou família de produtos por ela industrializados; e,
(vii) descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção.
Segundo a IN nº. 466/2004 todas as informações contendo relação dos produtos ou família de produtos por ela industrializados; indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo/produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para cada produto ou família de produtos ou família de produtos por ela industrializados e a descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção devem ser individualizadas para cada estabelecimento que a PJ requerente pretenda incluir na habilitação.
Segundo a IN nº. 466/2004 a PJ habilitada ao regime de suspensão deve manter, para cada estabelecimento, plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saía de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim dos correspondentes estoques.
III – DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO
Segundo a IN nº. 466/2004 a suspensão da incidência do PIS e da COFINS será concedida somente à PJ previamente habilitada pela SRF. A habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo, no caso de descumprimento das normas estabelecidas para o regime.
Segundo a IN nº. 466/2004 a habilitação para a empresa operar o regime será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Delegado, Inspetor ou Chefe de Inspetoria da Receita Federal, publicado no Diário Oficial da União. O ADE será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e deverá indicar os estabelecimentos da PJ requerente.
A relação das pessoas jurídicas habilitadas a operar o regime de suspensão deverá ser disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal na internet, no endereço “https://www.receita. fazenda.gov.br”.
Segundo a IN nº. 466/2004 na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Receita Federal.
IV – DOS PROCEDIMENTOS
Segundo a IN nº. 466/2004 para a habilitação na suspensão da incidência do PIS e da COFINS, caberá a DRF, Derat ou IRF:
(i) verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos requisitos estabelecidos na IN nº. 466/2004;
(ii) preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à instrução;
(iii) proceder ao exame do pedido;
(iv) determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes do pedido;
(v) deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e,
(vi) dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.
V - DA APLICAÇÃO DO REGIME
Segundo a IN nº. 466/2004 a aplicação do regime de suspensão da incidência do PIS e da COFINS ocorrerá, em relação às matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME), observado que:
(i) a PJ adquirente deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim o número do ADE que lhe concedeu o direito; e,
(ii) nas notas fiscais relativas às vendas de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME), deve constar à expressão “Saída com suspensão do PIS/Pasep e da Cofins”, com especificação do dispositivo legal correspondente, bem assim o número do ADE que autorizou o regime de suspensão da incidência do PIS e da COFINS.
VI - DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO
Segundo a IN nº. 466/2004 o cancelamento da habilitação ocorrerá:
(i) a pedido da PJ; ou,
(ii) de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação no regime.
Na hipótese de pedido de cancelamento da habilitação, a solicitação deverá ser formalizada na DRF ou IRF do domicílio do estabelecimento matriz da PJ.
E, ambos os casos o cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE, emitido pelo Delegado, Inspetor ou Chefe de Inspetoria da Receita Federal, publicado no Diário Oficial da União.
Segundo a IN nº. 466/2004 o cancelamento da habilitação implica:
(i) a vedação de aquisição de MP, PI e ME no regime de suspensão; e,
(ii) a exigência das contribuições, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados a partir da data da aquisição de MP, PI e ME no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação do ato de cancelamento, não forem exportadas.
A IN nº. 466/2004 imputa a PJ beneficiária a suspensão da incidência do PIS e da COFINS o ônus do pagamento das contribuições que deixaram de ser pagas pelos fornecedores de MP, PI e ME.
Segundo a IN nº. 466/2004 a PJ cuja habilitação for cancelada poderá solicitar nova habilitação após o prazo de:
(i) 6 (seis) meses do cancelamento da habilitação, na hipótese de cancelamento a pedido, contado da data de publicação do ADE;
(ii) 2 (dois) anos do cancelamento da habilitação, na hipótese de cancelamento de ofício, contado da data de publicação do ADE.
VII - DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME
Segundo a IN nº. 466/2004 a aplicação do regime de suspensão do PIS e da COFINS, em relação às matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME), se extingue com a adoção, pela PJ jurídica preponderantemente exportadora, de uma das seguintes providências:
(i) exportação:
a) de produto ao qual a matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME), adquiridos no regime, tenham sido incorporados;
b) das matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) no estado em que foram adquiridos;(ii) venda à PJ comercial exportadora das matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) ou de produto ao qual foram incorporados;
(iii) destruição; e,
(iv) venda no território nacional das matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) ou de produto ao qual foram incorporados.
Nas hipóteses de destruição e venda no território nacional deve ser efetuado o pagamento, pela PJ beneficiária a suspensão da incidência do PIS e da COFINS, das correspondentes contribuições com a incidência suspensa, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados a partir da data da aquisição de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME).
A aplicação do regime, em relação às matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) adquiridos com suspensão, extinguem-se no prazo de um ano, contado da data de aquisição.
Segundo a IN nº. 466/2004 a PJ preponderantemente exportadora deve efetuar o pagamento das correspondentes contribuições, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados a partir da data da aquisição das matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) no regime de suspensão. Nesta hipótese para efeito de cálculo das contribuições devidas, as mercadorias constantes do estoque devem ser relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Segundo a IN nº. 466/2004 no período de 1/5 a 25/7/2004, a incidência do PIS e da COFINS fica suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem à PJ preponderantemente exportadora, que se dedique à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, todos da Tipi.
IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Segundo a IN nº. 466/2004 a suspensão da incidência do PIS e da COFINS não impede a manutenção e utilização dos créditos por PJ tributada pelo regime da não-cumulatividade, fabricante de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME).
A IN nº. 466/2004 veda a habilitação no regime de PJ optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) ou que apure o imposto de renda com base no lucro presumido.
A IN nº. 466/2004 entrou em vigor no dia 5/11/2004, produzindo efeitos a partir de 26 de julho de 2004.
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* Advogado do escritório Veirano Advogados