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Dano moral praticado pelo empregado

Na maioria das vezes, o empregador é alvo frequente de reclamações trabalhistas visando indenizar o empregado por dano moral. Em contrapartida, muitas são as situações em que o próprio funcionário prejudica o empregador, provocando-lhe evidente dano moral.

3/7/2009


Dano moral praticado pelo empregado

Sylvia Romano*

Na maioria das vezes, o empregador é alvo frequente de reclamações trabalhistas visando indenizar o empregado por dano moral. Em contrapartida, muitas são as situações em que o próprio funcionário prejudica o empregador, provocando-lhe evidente dano moral.

A indenização por dano moral trabalhista é amplamente assegurada por preceito constitucional, inciso X, artigo 5º, e à Justiça do Trabalho cabe exercer o encargo da jurisdição, nos termos do artigo 114 da CF/88 (clique aqui), em ação indenizatória de perdas e danos.

Hoje em dia, com a existência de mecanismos que permitem o rastreamento da comunicação eletrônica, seja via telefônica ou e-mail, tornaram-se relativamente comuns casos de dano moral praticado pelo empregado. Exemplo disso pode ser a gravação de conversas, nas quais o empregado esteja comentando ou mesmo criticando — verdadeiramente ou falsamente — seu empregador, bem como situações em que grandes prejuízos possam vir a ser causado por sabotagens, ou mesmo nos altos cargos, quando decisões errôneas possam vir a causar perdas consideráveis, principalmente na aplicação de alto risco nos investimentos financeiros das corporações.

Se um empregado acusa o empregador de "ladrão" e essa agressão repercutir além do âmbito empresarial, poderá afetar o íntimo da pessoa, configurando-se o dano moral. Do mesmo modo, se um ex-empregado passar a falar mal da empresa, denegrindo a imagem da organização, afirmando que seus produtos não atendem critérios de segurança, higiene, etc, no âmbito laboral, não apenas se perpetra a situação do trabalhador como agredido, podendo também ser responsabilizado por ato ou omissão lesiva à imagem do empregador, ainda que pessoa jurídica, ou seus prepostos, de maneira a afetar a própria integridade moral, neste caso, da empresa.

Segundo Humberto Theodoro Júnior: "O nome, o conceito social e a privacidade, são bens jurídicos solenemente acobertados pela tutela constitucional, bens que cabem tanto à pessoa física como à jurídica. Logo, não há razão alguma para excluir as pessoas jurídicas do direito de reclamar ressarcimento dos prejuízos suportados no plano do nome comercial, do seu conceito na praça, do sigilo dos seus negócios etc." (Dano Moral, ed. Oliveira Mendes, cap.5, pág. 13).

Com o mesmo raciocínio, João de Lima Teixeira Filho, co-autor das Instituições de Direito do Trabalho, defende a reciprocidade da reparação: "A lei pressupõe que a honra e a boa fama do empregador possam ser tisnadas. E se podem sê-lo é porque o empregador as tem. A maior incidência do ilícito em relação a uma das partes do contrato de trabalho, o empregado, não pode gerar o raciocínio simplista de que o outro contratante está ao desabrigo de igual direito, quando episodicamente agravado. O direito não se erige pela frequência de vezes com que o ilícito é praticado contra seu titular..." (vol. I, pág. 643).

O bom conceito no mundo dos negócios constitui-se como patrimônio imaterial da pessoa jurídica, perfeitamente ressarcível quando infamado. No contrato de emprego, é incontestável a ocorrência de situações assim, seja por se tratar de uma dentre tantas relações jurídicas, seja pelo elemento da pessoalidade do empregado para com seu empregador. Porém, o empregador não está livre de ser igualmente agredido pelo seu empregado, fazendo jus à justa reparação pelo prejuízo moral por si suportado. Afinal, se o empregador não tivesse honra e boa fama a zelar, a CLT (clique aqui) não preveria a hipótese de justa causa para o empregado que as violar.

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*Advogada do escritório Sylvia Romano Consultores Associados










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