Estraguei a festa?
Luiz Fernando Hofling*
Não tenho a menor vocação para estragar a festa dos outros, mas parece que, no caso, os outros é que estragaram a nossa!
Convertendo-me, assim, em involuntário porta-voz daqueles colegas, vou adiante, com as minhas observações sobre a situação da nossa carteira de advogados, depois da vigência da lei.
A preocupação central do legislador, ao editá-la foi, como acentuou um daqueles e-mails, conceder uma alforria à responsabilidade do Estado, em face da carteira previdenciária dos advogados!
O Estado, a prevalecer o texto da lei estadual, não é responsável por coisa alguma e não verterá um centavo, para socorrer as necessidades dos beneficiários da carteira.
E, no entanto, essa responsabilidade é inegável!
Não fiz pesquisas mais profundas, sobre os fundamentos históricos, jurídicos e morais dessa responsabilidade.
Mas a minha intuição de advogado deixa-se sensibilizar pelos seguintes argumentos:
- numa época em que as aposentadorias eram concedidas por atividades profissionais – pelos institutos de aposentadoria – não constituiu privilégio a iniciativa do Estado de criar, no seu próprio instituto de previdência, uma carteira para aposentadoria dos advogados, auxiliares da justiça, nos termos da lei;
- a carteira, assim instituída, foi aberta e os advogados aderiram aos termos do que lhes era oferecido: passaram a pagar, em função disso, prestações mensais determinadas, por um período de tempo determinado, à espera de uma contrapartida igualmente determinada, ou seja, a concessão da aposentadoria, nos termos propostos.
A base da obrigação do Estado, em face daqueles que cumpriram as condições que lhes foram oferecidas, é, assim, contratual!
A desculpa de que o Ipesp teria sido mero administrador da carteira não pode ser acolhida:
Ao longo do tempo, fez muito mais do que gerir a carteira: criou para constituição de recursos para a carteira, fonte suplementar, como a arrecadação de taxas pagas pelos contribuintes, o que jamais ocorreria, caso não tivesse aquela responsabilidade.
Aquela responsabilidade é inegável, incontroversa, indiscutível!
Não há como admitir, assim, a ligeireza com a qual foi afastada na legislação apontada pela OAB como marco de sua suposta vitória em face do Estado.
Se, com efeito, tal responsabilidade existe, como deixar de cobrá-la, criando-se solução que o dispensa de seu cumprimento, limitada aos recursos dos participantes?
Entre o mais, proposto pelo Estado, e o menos, que está disposto a entregar, há um espaço.
Deve ser preenchido por meio de ação judicial, a ser proposta com a finalidade de obrigá-lo a cumprir o que prometeu!
Nem se diga que não adianta brigar, porque o Estado não paga as suas obrigações...
Uma afirmação como essa, veiculada por ícones da profissão, diminui o próprio conceito da advocacia.
Temos, sim, de continuar pagando as mensalidades e propor a ação para haver a diferença entre o que nos foi oferecido e o que, a final, será entregue.
É caso típico de aplicação do instituto da antecipação da tutela, pois que juiz a negará, aos que pretendem, tão somente, a manutenção do regime anterior, advindo de contrato celebrado há dezenas de anos, com entidade previdenciária estatal?
Se, contra o que agora se diz essa antecipação de tutela não vier a ser alcançada, a culpa será dos juízes, que não vierem a concedê-la.
Não será dos advogados, que não souberam zelar pelos seus próprios interesses, requisito básico em quem pretende zelar pelos alheios.
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*Advogado do escritório Höfling, Thomazinho Advocacia
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