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Descumprimento de ordem judicial e o fenômeno Impunidade

Uma grande realidade que vivemos nos dias de hoje no mundo jurídico e que não pode passar despercebido pelos profissionais da área, é a sensação de impunidade daqueles que descumprem uma ordem judicial, seja ela em caráter liminar ou não.

1/7/2009


Descumprimento de ordem judicial e o fenômeno impunidade

Ricardo Garcia Martinez*

Uma grande realidade que vivemos nos dias de hoje no mundo jurídico e que não pode passar despercebido pelos profissionais da área, é a sensação de impunidade daqueles que descumprem uma ordem judicial, seja ela em caráter liminar ou não.

Grandes grupos empresariais através de seus representantes legais simplesmente ignoram determinadas ordens judiciais, como por exemplo, não apresentam documentos necessários ao deslinde de terminado caso, o não fornecimento de dados, a não exclusão de dados, etc.

Ainda que o CPC (clique aqui) autorize o juiz a fixar multa severa em caráter coercitivo para que haja o efetivo cumprimento da ordem judicial, tal instituto não tem se mostrado suficiente a ponto de intimidar a parte contrária a cumprir.

O legislador de 1940 visando criminalizar a conduta do agente que descumpre uma ordem legal, criou o dispositivo legal tipificado no art. 330 do CP (clique aqui), nos seguintes termos:

"Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa."

Não é preciso mencionar que em 1940 o País vivia outra realidade cultural e jurídica, contudo, o art. 330 do CP, foi perfeitamente recepcionado pela CF/88 (clique aqui), por respeitar tais princípios como, por exemplo, o da Lesividade e da Razoabilidade, entre outros.

Com a promulgação da CF/88, foi instituído um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos de seu povo, sendo assegurado a qualquer cidadão Direitos e Garantias Fundamentais, como por exemplo, direito à vida, à liberdade, etc.

Partindo deste princípio, deve o Estado punir de forma exemplar aquele que descumpre ordem legal que dele partiu, pois, se vivemos em um Estado que impera a Soberania Popular, no qual, a sociedade se utiliza do Estado como meio através de seus agentes para atingir seu direito, não pode Estado permitir que outrem venha a descumprir ordem judicial e nada sofrer por isso, sob pena do descrédito do Poder Judiciário fortalecendo a sensação de impunidade daqueles que não cumprem com a lei.

Outro fato que merece destaque, é o crime previsto no art. 330 do CP, qual seja, Crime de Desobediência, ser considerado "infração penal de menor potencial ofensivo".

A lei 11.313/06 (clique aqui) alterou o artigo 61 da lei 9.099/95 (clique aqui), na qual dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nos seguintes termos:

"Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa."

Realizando uma interpretação histórica e sistêmica da atual CF/88, é inaceitável que o crime de desobediência seja considerado uma infração de menor potencial ofensivo, pois, crime este que quando praticado, ao contrário do que diz a lei, é absolutamente lesivo e capaz de gerar danos incalculáveis, não só ao particular, mas também ao Estado.

Atualmente o juiz de competência cível que se depara com noticia de que a parte contrária descumpre uma ordem judicial nos termos do art. 330 do CP, pode aplicar multa diária como instrumento coercitivo para se fazer valer a ordem, caso a parte contrária permaneça descumprindo determinada ordem, deve determinar o envio das cópias dos autos ao representante do parquet, ou determinar a instauração de Inquérito Policial.

Contudo, mesmo com o promotor fazendo a denúncia e esta sendo recebida, o autor do crime de desobediência sequer poderá ser submetido a pena privativa de liberdade, e ainda, em razão da pena ridículo de detenção de 15 dias a seis meses e multa cominada ao art. 330 do CP, nos termos do art. 89 da lei 9.099/95, autoriza o promotor de justiça a propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos se o agente ostentar as condições exigidas pela lei.

É por este e outros descuidos que comete o legislador Brasileiro, que vivemos hoje em dia a triste e real sensação de impunidade, que por muitas vezes, deixa o próprio operador do direito sem saber a quem recorrer, tendo muitas vezes, que aguardar a boa vontade da parte contrária em dar cumprimento à ordem judicial.

Nesse sentido, ressalta o professor e Juiz Federal Agapito Machado1:

"A criminalidade resulta, sem dúvida, da garantia da impunidade, portanto, na descrença das Instituições. E convenhamos, o Poder Judiciário não pode punir apenas por querer, por vontade subjetiva do magistrado, mas com base em lei em sentido formal e material já que em matéria penal incriminadora, lamentavelmente, o Direito se resume à lei. Não será demais repetir: É a CF/88 e o CP que prescrevem: não há crime sem lei."

Desta forma, há que se admitir que apenas o instituto previsto no CPC e a atual aplicabilidade do art. 330 do CP, não são instrumentos capazes de se fazer cumprir determinadas ordens judiciais.

É preciso uma reforma no instituto penal, capaz de considerar o crime de desobediência de grande poder ofensivo, excluindo o benefício da lei 9.099/95, transformando – o em instrumento coercitivo capaz de intimar a parte contrária a dar total cumprimento a ordem judicial.

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1 Agapíto Machado, Aspecto Penal do Descumprimento às Decisões Judiciais de Natureza Mandamental - clique aqui.

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*Integrante do escritório Rayes Advogados Associados

 

 

 

 

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