Os benefícios da averbação premonitória no processo executivo
Marcel Yuji Bando*
Uma das inovações conferidas pela referida lei se refere à possibilidade do credor requerer em juízo, no ato da distribuição de uma ação executiva, certidões que comprovem a existência do referido processo para a posterior averbação no registro de imóveis, no registro de veículos, e no registro de outros bens passíveis de serem penhorados de titularidade do devedor.
Trata-se do instituto da averbação premonitória que, conforme acima exposto, é aplicada mesmo antes da citação do devedor, razão pela qual proporciona mais agilidade à constrição dos bens passíveis de serem executados.
A averbação premonitória também confere maior transparência aos aspectos que envolvem a aquisição de um imóvel, eis que o comprador poderá através da simples análise da matrícula do imóvel a ser negociado, verificar se existem ações executivas em curso que possam ensejar a sua penhora.
Assim, a averbação premonitória evitará situações recorrentes de pessoas que laboram por décadas a fim de reunir recursos para adquirir um imóvel e logo após a realização da compra, são surpreendidas com mandados de penhoras expedidos em ações ajuizadas em outros processos, visando à execução do referido bem.
Dessa forma, a averbação premonitória possui um caráter acautelatório, de prevenir a população acerca de desfavoráveis aquisições de imóveis.
Antes da vigência da lei 11.382/06, que criou o instituto da averbação premonitória, os compradores de imóveis eram obrigados a efetuar diligências extremamente desgastantes perante os distribuidores dos Fóruns Cíveis, Criminais e Trabalhistas, além da Justiça Federal e Cartório de Protestos, para obter informações acerca do vendedor, de seu estado de solvência, e de seus bens, para se resguardarem ao máximo, antes da formalização da compra de um imóvel.
Além disso, a averbação premonitória é essencial para a caracterização de fraude à execução, na medida em que será um freio ao devedor contumaz, acostumado a dilapidar seu patrimônio e alegar, posteriormente, que desconhecia as execuções em curso.
A lei 11.382/06 também estabeleceu pena de litigância de má-fé àquele que promover averbações manifestamente abusivas e protelatórias como as realizadas em inúmeros bens que ultrapassam sobremaneira o valor da causa.
É importante ressaltar, por fim, que o credor deverá comunicar ao juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 dias, após a sua concretização.
O presente artigo procurou ressaltar os benefícios do instituto da averbação premonitória, criada pela lei 11.382/06.
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*Advogado do escritório Miguel Neto Advogados Associados
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