Função Social dos Contratos Públicos e as Instituições de Assistência ao Deficiente
Gustavo Pamplona Silva*
O presente artigo tem por escopo demonstrar que a dispensa de licitação para a contratação de associação de portadores de deficiência física por órgãos ou entidades da Administração Pública para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra (art. 24, XX, lei 8.666/93 - clique aqui), com custo vantajoso, não é mera faculdade, mas dever-poder de propiciar a oportunidade de contratação a tais entidades.
Note que não se trata de afastar a contratação pela via competitiva, mas, caso esteja sendo planejada a contratação de certos serviços, que serão listados adiante, deverá a Administração dar oportunidade às entidades de deficientes apresentarem sua proposta comercial. Noutros termos, com vistas a efetivar os princípios constitucionais citados, a Administração deverá viabilizar o procedimento de oferta de serviços por estas entidades. Justifica-se tal expediente, pois as referidas associações não contam com departamentos comerciais ou assessoria jurídica capazes de fazer frente as empresas especializadas do ramo em competição licitatória.
Em breve levantamento das normas que compõe a legislação brasileira, observa-se significativo número de diplomas legais que, a partir da CF/88, instituíram políticas públicas e ações afirmativas tendo, como alvo, as pessoas portadoras de deficiência. Destaca-se:
1. Artigo 37, inciso VIII, da CF/88, que assim dispõe: "VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;"
2. Lei 7.853/89 (clique aqui) que estabelece política de apoio e integração social;
3. Leis 8.199/91 (clique aqui) e 8.989/95 (clique aqui), que concedem isenção de IPI para veículos automotores;
4. Lei 8.742/93 (clique aqui), que organiza a assistência social;
5. Lei 8.899/94 (clique aqui), que instituiu o passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros;
6. Lei 10.098/00 (clique aqui) que estabelece critérios para acessibilidade;
7. Lei 10.845/04 (clique aqui) que institui programa de atendimento educacional especializado; e etc.
Com efeito, constata-se que o objetivo da CF/88 e das leis referendadas é de efetivar a inclusão social das pessoas portadoras de deficiência. Neste mesmo sentido, a lei 8.883/94 (clique aqui), que promovera a inclusão do inciso XX ao art. 24 da lei 8.666/93, agregou aos contratos administrativos a possibilidade do Estado, através da contratação de associações de natureza privada, fomentar atividades realizadas em benefício ou pelas pessoas portadoras de deficiência.
Consoante o presente posicionamento está o entendimento de Juliana Campos de Faria:
"Assim como no concurso público, o legislador ordinário entendeu que também os contratos administrativos deveriam ter uma função social e gerar efeitos indiretos relevantes. Por similitude à CF/88 haveria, portanto, uma "função social do contrato administrativo", no sentido de que a tomada de serviços pela Administração é um dos instrumentos de consecução de outros valores sociais e, ainda, fomento às entidades de proteção e assistência ao deficiente. Trata-se de uma das formas de incentivar o Terceiro Setor que possui notória importância no cenário atual graças a sua atuação em conjunto com o Estado na execução de ações públicas não estatais."
Conclui-se, portanto, que as entidades que auxiliam os deficientes a alcançarem o mercado de trabalho não podem ser tratadas com o mesmo mote que as empresas prestadoras de serviços.
Assim sendo, como se pode observar no Decreto 2.271/97 (clique aqui), que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em seu art. 1º depreende-se que a Administração Pública Federal deverá obrigatoriamente terceirizar um significativo rol de serviços que, com a devida adequação, poderão ser prestados por pessoas portadoras de deficiência.
Art. 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
§ 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.
Analisando o conjunto normativo, a qual se insere a norma mais benéfica para os deficientes, aliado ao contexto dos princípios constitucionais, notadamente, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, conclui-se que, em caso de contratação das atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações, deverá ser dada às entidades de deficientes oportunidade de apresentarem suas propostas para possível contratação.
Se na licitação comum a Administração é passiva, isto é, publica-se edital e aguarda-se as propostas dos concorrentes, no caso de instituição de deficientes, a Administração deverá ser ativa, ou seja, procurar a entidade e ofertar a possibilidade de contrato, que evidentemente deverá ter preço compatível com o de mercado.
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Bibliografia:
FARIA, Juliana Campos de. Contratação de entidades de portadores de deficiência física: releitura da dispensa de licitação à Luz da função social do contrato administrativo, do direito à educação especial e conforme ADPF 45. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, no 188. Disponível em: <_https3a_ www.boletimjuridico.com.br="" doutrina="" _texto.asp3f_id="1445">Acesso em: 22 mai. 2009.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Publicada no Diário Oficial da União 191-A, de 5 de outubro de 1988.
BRASIL. Lei 8.666, de 21 de Julho de 1993. Regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da CF/88, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
BRASIL. Decreto nº 2.271 de 7 de julho de 1997. Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
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*Gerente do Departamento de Direito Administrativo do escritório Manucci Advogados
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