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Breve análise da nova súmula 385 do STJ

A nova súmula, apresentada pela 2ª Seção do STJ, novamente deixa margens a dúvidas na matéria de cadastro restritivo x inscrição indevida x danos morais.

18/6/2009


Breve análise da nova súmula 385 do STJ

Mariana Loureiro Gil*

A nova súmula, apresentada pela 2ª Seção do STJ, novamente deixa margens a dúvidas na matéria de cadastro restritivo x inscrição indevida x danos morais.

Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento

Nos processos precedentes da súmula, se entendeu que, haja vista a existência de outras inscrições desabonadoras, não haveria o que se falar em dano moral, uma vez que a situação de negativação não é fato novo na vida do consumidor.

Entretanto, quando da redação da súmula, vê se que não há um número norteador de quantas inscrições são necessárias para que não sejam devidos os danos morais. É a mesma lacuna que se vê na figura do "devedor contumaz", denominada pela Corte Superior como aquele consumidor que possui várias inscrições anteriores regularmente realizadas em seu nome.

Ora, ao não se mensurar a quantidade de registros, uma média, será reduzida, de forma drástica, as indenizações de ordem moral nesses casos, na medida em que bastará uma anotação prévia para que não seja concedida a reparação.

Muito embora seja grande o alívio dado às empresas e entidades de proteção ao crédito, talvez não seja a melhor solução aos consumidores.

Isso porque não pode haver comparação entre um possível dano moral causado a um consumidor, com 10 inscrições em seu nome, só no ano de 2009 (seria devedor contumaz?), com outro, que tenha 2 inscrições, por exemplo, devido a atraso no pagamento de sua aposentadoria.

Pelo teor da súmula 385, não caberá indenização a nenhum dos dois. Mas há alguma dúvida de que, no segundo caso, possa realmente ter havido a ocorrência do dano? Não se pode presumir que uma pessoa que possua 2 registros, num mesmo ano, ou 5 nos últimos 6 anos, não seja abalada em sua psique, por uma inscrição em cadastro de maus pagadores, ainda mais quando for indevida, ou não precedida da comunicação.

Mais uma vez, se deixará ao arbítrio inexistente de nossos magistrados, em relação a causas consumeristas. O que não ocorrerá, de fato, uma vez que tais ações são julgadas "no bolo", sem o necessário sopesamento de provas e de graus de culpabilidade entre os demandados. Uma pena.

A jurisprudência do STJ é que a falta de comunicação, ainda que verdadeiras as informações sobre inadimplência, geram o dever de indenizar, pois criam restrições que vão além do âmbito restrito das partes – credor e devedor. É entendimento de que a comunicação pode evitar equívocos e impedir maiores males para o devedor. A responsabilidade da cientificação é exclusiva do banco de dados ou da entidade cadastral.

Além desta, outra súmula passa, igualmente, pelo mesmo problema, a já conhecida súmula 359, que prevê que "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".

O Colendo Superior Tribunal perdeu a gloriosa chance de sedimentar seu entendimento, já majoritário, de que não há o que se falar em comunicação com Aviso de Recebimento, visto que não previsto em lei.

Novamente, se verifica que esse tipo de comunicação foi deixado de lado em relação ao tema de inscrição em cadastro restritivo, dessa vez pelo Superior Tribunal do país! Isso porque é óbvio, até para os eminentes Ministros daquela Corte, que tal sistema é inviável ao correto funcionamento e efetividade dos Sistemas de Proteção ao Crédito!

Isso porque imaginem se um devedor contumaz, ou fraudador, ou pessoa de baixa estirpe, irá assinar um Aviso de Recebimento para que seu crédito seja restringido! Seria o fim do comércio, já que o empresariado ficaria completamente desprotegido da inadimplência dos consumidores.

Por óbvio que, se for o caso de se desenvolver uma efetividade maior às comunicações enviadas pelos órgãos de proteção ao crédito, haverá de se ter um estudo aprofundado do futuro sistema, de forma a amparar os consumidores honestos e coibir os fraudadores ou devedores contumazes.

O que não se pode aceitar, de forma alguma, é que "pipoquem" decisões nos Tribunais da Federação opinando ou "rezando a boa prática" em relação a tal ou qual sistema, e ainda mais grave, impondo condenações sem o devido amparo legal.

Infelizmente, cada dia mais se vê que o Direito do Consumidor está com os dias contados, haja vista o completo desvirtuamento de sua idéia inicial, sendo utilizado agora como verdadeira máquina de ganho fácil, um caça-níquel aos consumidores, que se utilizam do paternalismo sem precedente da Justiça para enriquecer indevidamente... E quando há a oportunidade de se esclarecer efetivamente a utilização devida dos institutos consumeristas, vê-se Súmula e precedentes amplos e confusos. Lamentável.


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*Advogada do escritório Martorelli e Gouveia Advogados










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