MP 449/08: uma nova oportunidade de parcelamento e perdão de tributos
Léo do Amaral Filho*
A expectativa foi gerada em torno da possibilidade de rejeição da MP 449/08 pelo Congresso Nacional, o que poderia tornar sem efeitos suas mudanças. Isso não só não ocorreu, sua conversão em Lei ocorreu de forma mais abrangente que o previsto originalmente.
A Lei 11.941/09 (clique aqui) é um a excelente oportunidade para as empresas que pretendam reestabelecer a condição de regularidade fiscal ou resolver passivos que tenham conhecimento mas ainda não identificados pelo Fisco Federal.
A extensão da Lei é de tamanha relevância, que chega a permitir o parcelamento dos débitos administrados pela Receita Federal do Brasil, e dos débitos apurados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, ainda que se referiram a valores decorrentes da exclusão de programas como parcelamento ordinário, REFIS, PAES e PAEX.
A data-limite de vencimento de tributos para inclusão no novo programa de parcelamento é 30 de novembro de 2008. Na sistemática da atual lei, não importa se os débitos estão sendo executados judicialmente, se estão incluídos em dívida ativa ou se tem exigibilidade suspensa.
Ainda que a forma de correção do saldo de parcelamento seja feita pela aplicação da SELIC, a queda que essa taxa vem sofrendo em decorrência da atual política monetária do Governo Federal não tira a atratividade do atual programa.
Como é de se esperar de todo programa de parcelamento, todos as regras têm inúmeras peculiaridades. Em função disso, traçamos abaixo um resumo simplificado que pode dar uma idéia das principais alterações da Lei 11.941/09.
1) Parcelamento de débitos que não foram incluídos em parcelamentos anteriores, com possibilidade de pagamento à vista, 30, 60, 120 ou 180 meses, com descontos regressivos de juros e multa em função do número de parcelas;
2) Parcelamento de débitos que foram objeto de parcelamentos anteriores (seja do parcelamento ordinário, do REFIS, do PAES ou do PAEX)
3) Perdão de débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 que na data de 31 de dezembro de 2007 estivessem vencidos em período maior ou igual a 5 anos
4) Parcelamento de débitos que surgiram do aproveitamento indevido de créditos do IPI com compra de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários.
Além da abertura desse leque de possibilidades de regularização, a Lei 11.941/09 também trouxe novas mudanças de importância. Abaixo citamos algumas de maior relevo:
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Instituição do Regime Tributário de Transição - RTT: apuração do lucro real, que no que se refere à escrituração, demonstrações financeiras de S/A, operações de incorporação, fusão e cisão, incorporação de ações, consórcio de empresas, critérios de avaliação em operações societárias.
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Alteração na Lei das S/A: mudanças quanto às atribuições de Conselho de Administração; às sociedades coligadas e controladas; escrituração de livros, à equivalência patrimonial e consórcio de empresas.
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Alteração de legislação previdenciária: multas, compensação de valores retidos com cessão de mão-de-obra (retenção de 11%) e contribuições decorrentes de processos trabalhistas.
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Alteração de legislação tributária: disposições sobre omissão de receitas, lucro de exploração, lucro arbitrado, ZPE e imunidade de partidos políticos.
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Alteração nas obrigações acessórias: CADI, CNPJ e Dacon.
Surge um novo universo a ser conhecido e explorado pelas empresas. E a hora para a busca de vantagens é agora.
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*Sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia
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