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Investidores estrangeiros no mercado de capitais brasileiro

Inicialmente convém esclarecer que a definição de “investidor não-residente” (investidor estrangeiro), adotada pela regulamentação em vigor, abrange as pessoas físicas ou jurídicas, os fundos ou outras entidades de investimento coletivo, com residência, domicílio ou sede no exterior.

3/12/2004


Flexibilização das regras para aplicações de investidores estrangeiros no mercado de capitais brasileiro

Walter Douglas Stuber*

Inicialmente convém esclarecer que a definição de “investidor não-residente” (investidor estrangeiro), adotada pela regulamentação em vigor, abrange as pessoas físicas ou jurídicas, os fundos ou outras entidades de investimento coletivo, com residência, domicílio ou sede no exterior. As normas que disciplinam as aplicações de investidores não-residentes no mercado de capitais brasileiro estão contidas na Resolução nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000, do Conselho Monetário Nacional.

Nos termos dessa regulamentação, os recursos externos ingressados no País por parte de investidores não-residentes devem ser normalmente utilizados em operações que envolvam a negociação (aquisição/compra ou alienação/venda) de ações, debêntures ou outros valores mobiliários de companhias abertas em bolsa de valores, sistema eletrônico, ou mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Nesse sentido, o caput do artigo 8º da Resolução nº 2.689/2000 vedou expressamente a utilização desses recursos em operações no mercado de valores mobiliários decorrentes de aquisição ou alienação: (i) fora de pregão das bolsas de valores, de sistemas eletrônicos, ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM, de valores mobiliários de companhias abertas registradas para negociação nestes mercados; ou (ii) de valores mobiliários negociados em mercado de balcão não organizado ou organizado por entidades não autorizadas pela CVM.

Todavia, esse mesmo dispositivo legal continha um parágrafo que excluía algumas hipóteses dessa proibição. Conseqüentemente, com fundamento nesse parágrafo, os investidores não-residentes já podiam e continuam devidamente autorizados a realizar livremente operações envolvendo subscrição, bonificação, conversão de debêntures em ações, índices referenciados em valores mobiliários, aquisição e alienação de cotas de fundos abertos de investimento em títulos e valores mobiliários. Além disso, desde que previamente autorizadas pela CVM, também são permitidas operações de aquisição ou alienação de valores mobiliários decorrentes de casos de fechamento de capital, cancelamento ou suspensão de negociação.

Através da Resolução nº 3.245, de 25 de novembro de 2004, o Conselho Monetário Nacional decidiu alterar a redação desse artigo 8º, incluindo dois novos casos de operações que agora podem ser realizadas pelos investidores não-residentes fora de bolsa de valores, sistema eletrônico ou mercado de balcão, desde que devidamente autorizadas pela CVM. As duas novas hipótese permitidas são: (i) a transação judicial e (ii) a negociação de ações vinculadas a acordos de acionistas.

Portanto, doravante, logo após obter a autorização prévia da CVM, será possível fazer depósitos em juízo, quando houver uma disputa judicial e as partes chegarem a um acordo nos autos (transação judicial), resultando na transferência da titularidade, ao investidor não-residente, de ações ou outros valores mobiliários emitidos por companhia aberta ou na alienação das ações de propriedade do investidor não-residente, por força dessa transação judicial. Se um fundo de investimento estrangeiro ingressar com uma demanda contra uma companhia aberta e seus acionistas controladores, pleiteando determinados direitos e houver uma transação judicial, envolvendo a compra de ações ou outros valores mobiliários, a operação não será cursada na bolsa de valores, no sistema eletrônico ou no mercado de balcão, mas sim em juízo.

Da mesma forma, quando se tratar da negociação de ações ou valores mobiliários vinculados a acordo de acionistas, tendo como uma das partes o investidor não-residente, a operação também poderá ser cursada fora da bolsa de valores, de sistema eletrônico ou do mercado de balcão, mas a CVM somente concederá a necessária autorização se (a) o referido acordo de acionistas tiver sido celebrado há mais de seis meses; (b) o alienante for investidor não-residente e acionista minoritário, não integrando o controle da sociedade; e (c) a alienação se fizer no exercício de direito, ou por força de obrigação, estipulados no respectivo acordo de acionistas.
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* Advogado do escritório Stuber - Advogados Associados









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